Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA
REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-32.2023.8.15.0761 [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM, por meio da qual a autora pleiteia o pagamento de valores relativos a 13º salário, férias e terço de férias referentes ao período em que laborou, de forma temporária, como auxiliar de consultório dentário para a administração municipal, entre 01/01/2017 a 31/12/2020. Alega a parte autora que, em razão do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública por meio de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações, são devidos décimo terceiro salários, férias e terço constitucional de férias referentes ao contrato celebrado com o Município. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GURINHÉM apresentou contestação (ID 92995270), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de vínculo empregatício, bem como a inaplicabilidade da legislação celetista ao caso. A parte autora apresentou réplica (ID 104231189). É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo requerido merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 709.212/DF), aplica-se às ações que envolvem verbas decorrentes de relação de trabalho com o Poder Público a prescrição quinquenal. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/01/2023, restam prescritas as verbas eventualmente devidas anteriores a 17/01/2018, motivo pelo qual o período a ser considerado para fins de condenação restringe-se de 17/01/2018 a 31/12/2020. DA NULIDADE CONTRATUAL E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL É cediço que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Por conseguinte, importa registrar, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado. Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No Município de Gurinhém, a Lei Municipal n. 474/2017 autoriza a contratação de servidores de forma temporária, para atender necessidade excepcional, como se observa: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos. Art. 2º – Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. Não obstante a existência da Lei que autorizava contratações temporárias, era necessário o preenchimento dos demais requisitos, notadamente o interesse público e a situação que caracterize necessidade excepcional. No caso em análise, observa-se que o Município não juntou aos autos qualquer documento que comprove a necessidade de contratação, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, sem nenhum registro de formalização nos autos, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada. No caso dos autos, a existência do contrato resta demonstrada pelas fichas financeiras (ID 68013931), em que constam informações acerca do regime de contratação por excepcional interesse público e do cargo de auxiliar de consultório dentário. Assim, por força do § 2º, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro. DO 13º, DAS FÉRIAS e DO TERÇO CONSTITUCIONAL A questão controvertida nestes autos — efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público — já foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 705.140 RG ( Tema 308), restando assentada a seguinte tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Sem embargo, aplicando-se o paradigma do Excelso Pretório à hipótese em tela, vê-se que não assiste razão a parte autora em pleitear a condenação do ente promovido ao pagamento de décimo terceiro, férias e terço constitucional. Dessa forma, nem mesmo em tese ela poderia receber férias, com o terço constitucional. Isso porque, como se viu, o Excelso Pretório, no julgamento de tema sujeito ao regime de repercussão geral, entendeu que os servidores admitidos sem concurso público firmam relação nula com a Administração Pública, só podendo receber o resíduo dos salários não pagos e o FGTS do período trabalhado, como já fundamentado anteriormente. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 551, DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGAMENTO RE 1.066.677/MG O tema de repercussão geral 551 (RE 1.066.677/MG), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.05.2020, tratou sobre a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, cuja tese jurídica firmada foi a seguinte: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020)). Apesar da aparente incoerência entre o Tema 551 e o Tema 308 (aplicado ao presente julgamento), ambos de Repercussão Geral do STF, não há entre os mencionados Temas nenhum conflito. Basta analisar a razão de decidir: no Tema 551 a premissa é que o contrato temporário previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, firmado entre as partes, em seu nascedouro era válido, somente se desvirtuando em razão de ter se prolongado no tempo, através de sucessivas e reiteradas renovações. Já o Tema 308, igualmente aos Temas 191, 612 e 916, tratam de contratos temporários nulos, ou seja, desde o início, como ocorre neste caso em julgamento. O Voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais, no RE 1.066.677/MG, Tema 551, deixa cristalina a diferenciação do Tema 551, com relação a validade do contrato: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa." Por sua vez, o Voto do Relator Ministro Teori Zavasck, no Tema de repercussão geral 916, RE 765.320, fulmina qualquer dúvida quanto à diferença entre os temas: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551) (...). Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. (...) O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (Destaquei) Destarte, o Tema 551, de repercussão geral, é aplicável nos casos em que o contrato temporário nasceu válido, cumprindo sua função constitucional, e se desvirtuou posteriormente pelas reiteradas prorrogações em desconformidade em atender a necessidade excepcional e temporária do interesse público. O que não ocorre neste caso concreto, onde já restou fundamentado e decidido que "o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro".
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito