Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DURVAL JOAQUIM DE SOUZA FILHO.
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800020-08.2017.8.15.0021 [Adicional de Horas Extras, Adicional de Periculosidade].
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Exequente, DURVAL JOAQUIM DE SOUZA FILHO, busca a satisfação do título judicial condenatório, consistente no pagamento de indenização por desvio de função, referente à gratificação de risco de vida (30% sobre o salário base do cargo de guarda municipal), englobando o período de 14/11/2013 até a data da Sentença (15/07/2021), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação em 18/01/2017, conforme definido na Sentença de ID 45743940, e confirmado pelo Acórdão de ID 102399888. O Exequente apresentou planilha de débitos judiciais (ID 110087892) no valor total de R$ 88.811,06 (oitenta e oito mil, oitocentos e onze reais e seis centavos). O Município de Caaporã, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124483858), arguindo excesso de execução e apresentando como valor correto R$ 75.337,37 (setenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), gerando uma divergência de R$ 13.473,69 (treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) entre as contas. O Exequente, em sua manifestação em resposta à Impugnação (ID 127630302), aventou a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante, especificamente quanto ao lançamento incorreto de valores devidos em 2015 como se fossem referentes ao ano de 2018, o que comprometeu o resultado da atualização monetária. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, a qual ultrapassa o limite de uma mera superficialidade e envolve a correta aplicação dos critérios de atualização monetária fixados no título judicial, e considerando a complexidade inerente à liquidação de parcelas sucessivas devidas pela Fazenda Pública ao longo de um extenso período, torna-se imperiosa a intervenção técnica do juízo, por meio de seu órgão auxiliar, para aferir o valor exato da execução. A elaboração de um cálculo oficial e imparcial é a medida mais adequada para sanar as dúvidas suscitadas e garantir a fiel observância dos parâmetros estipulados no título executivo judicial, conferindo a necessária segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença e prevenindo futuros questionamentos. Para fins da análise da alegação de excesso de execução e da adequação dos valores apresentados, e com fulcro no Ato da Presidência n. 70/2018, proceda o servidor responsável pelo cumprimento do presente feito com a elaboração dos cálculos dos valores a serem executados, preferencialmente por meio do Sistema de Cálculo de Débitos Judiciais – TJ CALC, em observância às disposições constantes na Sentença de ID 45743940 e no Acórdão de ID 102399888, bem como na decisão subsequente que afastou a obrigação de implantação constante do título. Em não sendo possível a confecção precisa e detalhada dos cálculos pela referida ferramenta, certifique nesse sentido e REMETA-SE o processo para a Contadoria Judicial competente, a quem caberá elaborar o laudo contábil, devendo ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros e critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de nulidade: Parcelas Principais Devidas (Indenização): Cálculo das diferenças salariais relativas à gratificação de risco de vida (Adicional de Periculosidade) no percentual de 30% sobre o salário base do cargo de Guarda Municipal de Caaporã. Período de Apuração: Desde 14 de novembro de 2013 até 15 de julho de 2021 (data da prolação da sentença – ID 45743940). Correção Monetária: Utilização do índice IPCA-E, com incidência mês a mês. Juros de Mora: Aplicação dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da data do ajuizamento da ação, qual seja, 18 de janeiro de 2017. Honorários de Sucumbência: Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença em 10% sobre o valor da condenação (referente aos valores retroativos), na proporção de 50% para cada parte sobre a condenação principal. Com o retorno do processo e a juntada do laudo de cálculo elaborado, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o resultado da conta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 535, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberação final sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, momento em que será proferida decisão a fim de homologar o valor devido ou, se for o caso, determinar a produção de novos esclarecimentos técnicos. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO