Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA, ANTONIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA, SECRETARIA DE FINANÇAS DE ITABAIANA, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CARTÓRIO DE 1 OFICIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-40.2014.8.15.0381 [Acessão, Aquisição] Vistos etc. MANOEL GOMES DE OLIVEIRA e ANTÔNIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, da SECRETARIA DE FINANÇAS, da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO e do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO da referida Comarca. Aduziram os autores, em síntese, que adquiriram em 20 de maio de 1988, do Sr. Elias Rodrigues de Vasconcelos, um terreno urbano situado no loteamento “Alto Alegre”, Lote 001, Quadra D, com área de 12,00m por 57,00m, devidamente registrado no Cartório de Imóveis (ID 738900). Relataram que, ao solicitarem alvará de construção para murar o terreno em 2013, o documento foi inicialmente deferido sob o nº 0091 (ID 738915), mas cancelado logo em seguida pelo Ofício nº 001/2013 da Administração Tributária (ID 738918), sob a alegação de que o local seria inapropriado por se tratar de uma "avenida" integrante do loteamento. Sustentaram que, apesar de pagarem IPTU regularmente, encontram-se impedidos de exercer o direito de propriedade e que as tentativas administrativas de localização exata do bem e obtenção de novo alvará restaram infrutíferas. Pleitearam a concessão de tutela antecipada, a condenação dos réus na obrigação de fazer (certidão de localização e alvará) e, sucessivamente, a conversão em perdas e danos pelo valor atual do imóvel, além de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 739451). Devidamente citado, o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO apresentou contestação (ID 1502319), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a prescrição trienal e afirmou que cumpriu integralmente seu dever funcional ao emitir as certidões de ônus e vintenária com base nos registros existentes, não possuindo competência para expedir alvarás ou interferir em atos administrativos do Município. O MUNICÍPIO DE ITABAIANA, embora citado (ID 965625), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 3059633. Todavia, interveio no feito em diversos momentos, alegando a inexistência de dossiê do terreno em seus arquivos (ID 57516418) e sustentando que a área integra o projeto viário do loteamento, possuindo natureza de bem público (ID 123059832). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 36234004 e ID 108527252), as partes ratificaram suas pretensões. Foi determinada a realização de constatação in loco por Oficial de Justiça (ID 80916065), o qual certificou no ID 86012152 que o imóvel objeto da lide encontra-se integralmente pavimentado, integrando a atual "Rua Severino Rangel de Carvalho". Na sequência, procedeu-se à avaliação econômica do imóvel (ID 123775538). Alegações finais apresentadas pelos autores (ID 109368976), pelo Cartório (ID 109453747) e pelo Município (ID 111045323). No ID 120663072, foi proferida decisão saneadora chamando o feito à ordem. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Saneamento Previamente ao exame do mérito, cumpre ratificar a ilegitimidade passiva da SECRETARIA DE FINANÇAS e da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO. Como bem pontuado na decisão saneadora (ID 120663072), as secretarias municipais são órgãos internos desprovidos de personalidade jurídica própria e capacidade processual.
Trata-se de centros de competência da Administração Direta cujos atos são imputados à pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem, qual seja, o Município de Itabaiana. Assim, o processo deve ser extinto em relação a tais órgãos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO, esta merece acolhimento. A análise da causa de pedir revela que o prejuízo experimentado pelos autores decorre exclusivamente da conduta do ente municipal, que cancelou o alvará de construção e procedeu ao apossamento físico do terreno para transformá-lo em via pública pavimentada. O oficial registrador não praticou qualquer ato ilícito; ao contrário, forneceu aos autores a documentação necessária que comprova a propriedade do bem (ID 738900). Não há nexo causal entre a atividade delegada do registro de imóveis e o esbulho administrativo praticado pelo Poder Executivo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Cartório do 1º Ofício de Itabaiana. No que tange à revelia do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, embora o ente não tenha contestado tempestivamente, a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC) é relativa, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Contudo, no presente caso, a prova documental e a constatação judicial confirmam a narrativa fática da inicial, de modo que a revelia, embora não produza seus efeitos materiais plenos, não impede o reconhecimento da realidade processual demonstrada. 2. Do Mérito: Desapropriação Indireta e Dever de Indenizar O ponto central da controvérsia reside na ocupação física de imóvel particular pelo Poder Público sem a observância do procedimento expropriatório regular. A desapropriação indireta, instituto consolidado pela doutrina e prática forense, caracteriza-se pelo apossamento administrativo de bem privado com a destinação irreversível para o interesse público, sem prévia e justa indenização. A materialidade do domínio dos autores está devidamente comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda datada de 1988 (ID 738894) e pela Certidão de Propriedade Vintenária (ID 738905), que descrevem o Lote 001 da Quadra D como área de propriedade privada. O fato de o Município ter efetuado lançamentos de IPTU sobre o referido imóvel por décadas reforça a presunção de que a própria Administração reconhecia a área como passível de domínio particular. Entretanto, a certidão de constatação emitida pelo Oficial de Justiça no ID 86012152 é elucidativa e definitiva: o terreno em questão não apenas é considerado rua pela municipalidade, como está fisicamente transformado em via pública pavimentada ("Rua Severino Rangel de Carvalho"). Houve, portanto, o apossamento administrativo definitivo. Neste cenário, a obrigação de fazer originariamente pleiteada — consistente na expedição de alvará para murar o terreno — tornou-se juridicamente impossível e materialmente inviável, uma vez que a área já está afetada ao uso comum do povo. Aplica-se, pois, o disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a prestação de fato em perdas e danos. O proprietário privado de seu bem por ato estatal irreversível faz jus à justa e prévia indenização em dinheiro, sob pena de confisco e violação direta ao art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O Município de Itabaiana agiu de forma contraditória ao anuir com o registro do loteamento, tributar o lote como área privada e, posteriormente, ocupá-lo fisicamente para fins de pavimentação sem indenizar os proprietários. A alegação de que a área "integra o projeto viário" não afasta o dever de indenizar se tal projeto foi executado sobre lote outrora destacado para venda a particulares e devidamente escriturado. 3. Da Avaliação e dos Danos Materiais O montante indenizatório deve refletir o valor de mercado do imóvel ao tempo da avaliação judicial, a fim de garantir a recomposição integral do patrimônio dos autores. O laudo de avaliação encartado no ID 123775539 deve prevalecer, fixando-se o valor dos danos materiais no montante ali apurado. Sobre tal valor deverão incidir juros compensatórios, devidos pela perda da posse e fruição do bem, bem como juros de mora e correção monetária. 4. Dos Danos Morais O pleito de danos morais igualmente comporta procedência. A conduta do ente municipal extrapolou o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. Os autores viram-se submetidos a um périplo administrativo frustrante: possuíam alvará deferido que foi cancelado sem contraditório; pagaram tributos por 25 anos sobre um bem que a prefeitura depois afirmou "não localizar" ou ser "rua"; e foram ignorados em sede de interpelação judicial. Tal desídia administrativa, somada ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Município de Itabaiana, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade dos cidadãos. A privação do direito de uso de um bem adquirido há décadas, aliada à resistência injustificada da Administração em resolver o impasse, configura dano moral indenizável. O montante deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento dos autores e servir de desestímulo a novas práticas abusivas pela municipalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à SECRETARIA DE FINANÇAS DE ITABAIANA e à SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de personalidade jurídica e capacidade processual. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE ITABAIANA, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA, para: a) DECLARAR a ocorrência de desapropriação indireta sobre o imóvel descrito na exordial (Lote 001, Quadra D, Loteamento Alto Alegre, Matrícula nº 2821); b) CONDENAR o Município de Itabaiana ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor fixado no Auto de Avaliação de ID 123775539. Sobre este valor deverão incidir: c) CONDENAR o Município de Itabaiana ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela razoável ante a desídia administrativa demonstrada. Sobre esta verba incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sobre a condenação, incidirá correção monetária da seguinte forma: a) Para o período até dezembro de 2021: aplicam-se os critérios de correção monetária e juros de mora vigentes à época (no caso, IPCA-E e juros moratórios conforme Tema 905/STJ); b) A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da publicação da EC nº 113/2021): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, calculada sobre o valor consolidado do débito em dezembro de 2021 (principal corrigido + juros moratórios acumulados até então), de forma prospectiva, sem retroatividade. Diante da sucumbência mínima dos autores em relação ao Município, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isenção de custas para o Município, nos termos da lei. Quanto aos réus excluídos por ilegitimidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Cartório, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito