Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
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Intimação
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 06:58
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:33
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:18
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 19:07
Publicação
28/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:24
Provimento em Parte
24/04/2026, 09:08
Mérito
22/04/2026, 11:56
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:51
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:33
Mero expediente
09/04/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 12:30
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 23:16
Publicação
01/04/2026, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:45
Publicação
01/04/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:08
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:48
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 13:38
Mero expediente
30/03/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:19
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:42
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 582993672, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93641208), sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Acostou cópia de instrumento contratual (ID 93641222) e comprovante de transferência. Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a assinatura constante no documento apresentado, alegando tratar-se de fraude. O feito foi saneado, ocasião em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando perito e fixando honorários a serem custeados pela instituição financeira. Devidamente intimado, o banco réu deixou de efetuar o recolhimento dos honorários periciais e, ato contínuo, peticionou requerendo o cancelamento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da lide reside na verificação da validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da autora. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). É cediço que o consumidor é a parte técnica e economicamente vulnerável da relação. Nesse diapasão, recai sobre o banco o ônus de comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa (prova diabólica). No caso em tela, embora o demandado tenha acostado um instrumento contratual, a assinatura ali constante foi expressamente questionada. Diante da dúvida razoável, este Juízo determinou a perícia grafotécnica, meio técnico indispensável para desvendar a verdade real. Ocorre que o banco, detentor do ônus probatório e responsável pelo custeio da prova em razão da inversão deferida, quedou-se inerte quanto ao pagamento e, de forma contraditória, pleiteou o cancelamento da diligência. Destaco, que foi oportunizado ao banco a realização da perícia grafotécnica, tendo este se manifestado de forma contrária, devendo, pois, arcar com o ônus da não produção desta prova. Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ora, não há como considerar comprovado o negócio jurídico sem a realização da perícia quando a assinatura é contestada. A conduta do banco de se esquivar do pagamento dos honorários e tentar impedir a realização da prova técnica não pode prejudicar a consumidora. Pelo contrário, a desistência ou omissão do réu em produzir a prova que lhe competia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando inevitável a conclusão de que o contrato é inexistente ou fraudulento. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato nº 582993672 é medida que se impõe. Sendo assim, uma vez que o banco não desincumbiu-se do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como de todas as consequências oriundas deste, com sua consequente anulação, é medida imperiosa. Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Nessa senda, a cobrança sem lastro contratual configura erro inescusável, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ressalve-se, contudo, que não devem ser incluídos no cálculo valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação de histórico atualizado de descontos. Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Na hipótese, restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, uma vez que a autora vinha sofrendo descontos indevidos efetuados pelo banco promovido por suposta contratação entre eles que não restou comprovada. O ato ilícito ocorrera com a retenção de parte do benefício da parte promovente, mesmo sem a regular contratação que autorizasse tais descontos. O dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento dos valotres descontados mensalmente, do seu benefício, sem que houvesse um negócio jurídico que justificasse, expondo a situação de perigo financeiro. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL. Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27, do CDC, que é de cinco anos. Não demonstrada a contratação de empréstimo que ensejou descontos em folha de pagamento, deve ser declarado inexistente o débito com a devolução das quantias indevidamente descontadas. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, entretanto, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que não ficou comprovado nos autos. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. V.v. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10000191719301002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado ao autor, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Para esse fim, entendo cabível a título de indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Anote-se que, em virtude do depósito da quantia em conta de titularidade da autora, o promovido formulou pedido contraposto requerendo a compensação do valor depositado com eventual condenação. Tal pleito merece prosperar uma vez que a autora não demonstrou que a fraude foi praticada pelo próprio réu ou se este agiu apenas com culpa facilitando a fraude praticada por terceiro. Assim sendo, tenho por procedente o pedido contraposto, razão pela qual autorizo a compensação entre valor depositado pelo contrato e o valor decorrente do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 582993672, bem como de qualquer débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora referentes ao contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). 4. DETERMINAR a compensação de valores, devendo a parte autora restituir ao banco réu, de forma simples, a quantia comprovadamente recebida via TED (ID 93641220), no valor de R$ 956,43 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o recebimento, autorizada a dedução direta do montante condenatório estipulado no item anterior; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 582993672, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93641208), sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Acostou cópia de instrumento contratual (ID 93641222) e comprovante de transferência. Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a assinatura constante no documento apresentado, alegando tratar-se de fraude. O feito foi saneado, ocasião em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando perito e fixando honorários a serem custeados pela instituição financeira. Devidamente intimado, o banco réu deixou de efetuar o recolhimento dos honorários periciais e, ato contínuo, peticionou requerendo o cancelamento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da lide reside na verificação da validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da autora. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). É cediço que o consumidor é a parte técnica e economicamente vulnerável da relação. Nesse diapasão, recai sobre o banco o ônus de comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa (prova diabólica). No caso em tela, embora o demandado tenha acostado um instrumento contratual, a assinatura ali constante foi expressamente questionada. Diante da dúvida razoável, este Juízo determinou a perícia grafotécnica, meio técnico indispensável para desvendar a verdade real. Ocorre que o banco, detentor do ônus probatório e responsável pelo custeio da prova em razão da inversão deferida, quedou-se inerte quanto ao pagamento e, de forma contraditória, pleiteou o cancelamento da diligência. Destaco, que foi oportunizado ao banco a realização da perícia grafotécnica, tendo este se manifestado de forma contrária, devendo, pois, arcar com o ônus da não produção desta prova. Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ora, não há como considerar comprovado o negócio jurídico sem a realização da perícia quando a assinatura é contestada. A conduta do banco de se esquivar do pagamento dos honorários e tentar impedir a realização da prova técnica não pode prejudicar a consumidora. Pelo contrário, a desistência ou omissão do réu em produzir a prova que lhe competia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando inevitável a conclusão de que o contrato é inexistente ou fraudulento. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato nº 582993672 é medida que se impõe. Sendo assim, uma vez que o banco não desincumbiu-se do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como de todas as consequências oriundas deste, com sua consequente anulação, é medida imperiosa. Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Nessa senda, a cobrança sem lastro contratual configura erro inescusável, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ressalve-se, contudo, que não devem ser incluídos no cálculo valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação de histórico atualizado de descontos. Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Na hipótese, restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, uma vez que a autora vinha sofrendo descontos indevidos efetuados pelo banco promovido por suposta contratação entre eles que não restou comprovada. O ato ilícito ocorrera com a retenção de parte do benefício da parte promovente, mesmo sem a regular contratação que autorizasse tais descontos. O dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento dos valotres descontados mensalmente, do seu benefício, sem que houvesse um negócio jurídico que justificasse, expondo a situação de perigo financeiro. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL. Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27, do CDC, que é de cinco anos. Não demonstrada a contratação de empréstimo que ensejou descontos em folha de pagamento, deve ser declarado inexistente o débito com a devolução das quantias indevidamente descontadas. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, entretanto, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que não ficou comprovado nos autos. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. V.v. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10000191719301002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado ao autor, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Para esse fim, entendo cabível a título de indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Anote-se que, em virtude do depósito da quantia em conta de titularidade da autora, o promovido formulou pedido contraposto requerendo a compensação do valor depositado com eventual condenação. Tal pleito merece prosperar uma vez que a autora não demonstrou que a fraude foi praticada pelo próprio réu ou se este agiu apenas com culpa facilitando a fraude praticada por terceiro. Assim sendo, tenho por procedente o pedido contraposto, razão pela qual autorizo a compensação entre valor depositado pelo contrato e o valor decorrente do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 582993672, bem como de qualquer débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora referentes ao contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). 4. DETERMINAR a compensação de valores, devendo a parte autora restituir ao banco réu, de forma simples, a quantia comprovadamente recebida via TED (ID 93641220), no valor de R$ 956,43 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o recebimento, autorizada a dedução direta do montante condenatório estipulado no item anterior; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Retornam os autos em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 117327917), que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito a partir de sua origem, apontando que, deve ser realizada a perícia papiloscópica. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação judicial discute a licitude do empréstimo consignado de nº 582993672, incluído no benefício previdenciário da parte autora, com início dos descontos em janeiro de 2019. O banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 93641208) alegando a formalização do contrato e, como prova, acostou o contrato em ID nº 93641222, que contém assinatura, além dos documentos pessoais da parte autora. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente da assinatura aposta. Embora o promovido tenha apresentado o contrato a parte autora contesta a legitimidade da transação, o que torna a produção de prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia. A prova pericial grafotécnica é o meio técnico hábil e necessário para aferir se a assinatura constante do contrato em discussão pertence, de fato, à parte autora. Sem essa averiguação, este Juízo não possui elementos técnicos suficientes para formar sua convicção sobre a validade do negócio jurídico, tornando-se inviável o julgamento do mérito da demanda. Ademais, convém ressaltar que, em decisão inicial (ID nº 92359065), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova implica que o custeio da prova pericial necessária para comprovar a regularidade da contratação recaia sobre o fornecedor de serviços, sob pena de ser-lhe imputadas as consequências desfavoráveis de sua não produção. Nesse sentido, a demonstração da regularidade do contrato, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade, é ônus que recai sobre o banco promovido. Por todo o exposto: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafoténica no contrato de empréstimo consignado nº 582993672 (ID nº 93641222), com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta, comparando-a com as da parte autora. NOMEIO o Dr. Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia papiloscópica no contrato e documentos anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). A quantia fixada acompanha o Ato da Presidência de nº 16/2025, que estabeleceu os novos valores para a tabela de honorários periciais de que trata a Resolução de nº 09/2017. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. APÓS o pagamento da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, reputo que a perícia como suficiente para análise do mérito da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
Vistos, etc. Retornam os autos em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 117327917), que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito a partir de sua origem, apontando que, deve ser realizada a perícia papiloscópica. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação judicial discute a licitude do empréstimo consignado de nº 582993672, incluído no benefício previdenciário da parte autora, com início dos descontos em janeiro de 2019. O banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 93641208) alegando a formalização do contrato e, como prova, acostou o contrato em ID nº 93641222, que contém assinatura, além dos documentos pessoais da parte autora. É o relatório. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente da assinatura aposta. Embora o promovido tenha apresentado o contrato a parte autora contesta a legitimidade da transação, o que torna a produção de prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia. A prova pericial grafotécnica é o meio técnico hábil e necessário para aferir se a assinatura constante do contrato em discussão pertence, de fato, à parte autora. Sem essa averiguação, este Juízo não possui elementos técnicos suficientes para formar sua convicção sobre a validade do negócio jurídico, tornando-se inviável o julgamento do mérito da demanda. Ademais, convém ressaltar que, em decisão inicial (ID nº 92359065), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova implica que o custeio da prova pericial necessária para comprovar a regularidade da contratação recaia sobre o fornecedor de serviços, sob pena de ser-lhe imputadas as consequências desfavoráveis de sua não produção. Nesse sentido, a demonstração da regularidade do contrato, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade, é ônus que recai sobre o banco promovido. Por todo o exposto: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafoténica no contrato de empréstimo consignado nº 582993672 (ID nº 93641222), com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta, comparando-a com as da parte autora. NOMEIO o Dr. Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia papiloscópica no contrato e documentos anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). A quantia fixada acompanha o Ato da Presidência de nº 16/2025, que estabeleceu os novos valores para a tabela de honorários periciais de que trata a Resolução de nº 09/2017. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. APÓS o pagamento da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, reputo que a perícia como suficiente para análise do mérito da causa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/07/2025, 16:03
Trânsito em julgado
30/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:30
Publicação
26/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Antonia Barbosa Coelho Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra - OAB PB25660-A Apeladao: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender configurada a prática de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A sentença baseou-se na multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, sem tentativa prévia de solução administrativa, o que, segundo o juízo, caracterizaria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes configura, por si só, litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de restrições que subordinem o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição para configuração do interesse de agir não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC para a admissibilidade da petição inicial. A mera multiplicidade de ações, ainda que movidas contra o mesmo réu e assistidas pelo mesmo advogado, não caracteriza automaticamente litigância predatória, devendo ser analisada a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de indícios de má-fé ou intenção de manipular o sistema judicial. No caso concreto, não há elementos que comprovem a identidade absoluta entre os contratos questionados ou a intenção deliberada de sobrecarregar o Judiciário, sendo cabível o regular prosseguimento do feito para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A multiplicidade de ações contra o mesmo réu, por si só, não configura litigância predatória, devendo ser demonstrada a má-fé ou intenção de manipular o sistema judicial para o reconhecimento dessa prática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0707.15.027099-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG, AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022. RELATÓRIO
Apelante: AVANI PINHEIRO DE MENEZES
Apelado: BANCO BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por aposentado pelo INSS, que ajuizou ação contra banco promovido em razão de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL E MORA CRÉDITO”, desconhecendo a origem das cobranças. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pelo consumidor impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias indevidas, a prévia tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível nº 1.0707.15.027099-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG - AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022.(0800478-26.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024). Ademais, a mera multiplicidade de ações, por si só, não configura necessariamente litigância predatória. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busque combater práticas abusivas no uso do sistema processual, é necessário analisar, em cada caso concreto, se há efetiva intenção de prejudicar o livre exercício do direito de defesa ou de sobrecarregar o Judiciário de forma desproporcional. No presente caso, não se verifica a identidade absoluta de objetos e causas de pedir que justificaria o reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, sendo certo que cada contrato questionado envolve peculiaridades próprias, como números distintos, datas específicas de formalização e valores diversos. Não havendo evidências concretas de má-fé ou de tentativa de manipular o sistema judicial, impõe-se o afastamento da extinção prematura do processo, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Portanto, a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-86.2024.8.15.0051 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Antonia Barbosa Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao entender configurada a prática de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença recorrida extinguiu o feito, fundamentando-se na constatação de que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, ajuizou múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, o que, segundo o juízo, caracterizaria abuso do direito de ação e litigância predatória, conforme delineado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O magistrado destacou, ainda, a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia como fator que evidenciaria a falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que não se configura litigância predatória, pois as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos independentes, o que afasta a possibilidade de conexão ou julgamento conjunto. Reitera, ademais, que a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pleiteia a apelante, a reforma da sentença para que o processo retome seu curso regular, ou, subsidiariamente, a determinação de julgamento conjunto das ações eventualmente conexas, afastando as alegações de litigância abusiva. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (id. 34679178). Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos inerentes a esta espécie recursal. Passando a análisá-lo. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da caracterização ou não da prática de litigância predatória pela parte autora e seu patrono, bem como na verificação da necessidade de prévia tentativa de resolução administrativa para configuração do interesse de agir. Inicialmente, cumpre afastar o entendimento adotado na sentença quanto à ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O direito de ação é garantido constitucionalmente, não podendo ser condicionado ao exaurimento de vias extrajudiciais, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, não admitindo restrições que impeçam o pleno acesso ao Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800478-26.2023.8.15.0761
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Antonia Barbosa Coelho Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra - OAB PB25660-A Apeladao: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo - OAB BA29442-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender configurada a prática de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A sentença baseou-se na multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, sem tentativa prévia de solução administrativa, o que, segundo o juízo, caracterizaria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações semelhantes configura, por si só, litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de restrições que subordinem o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa como condição para configuração do interesse de agir não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC para a admissibilidade da petição inicial. A mera multiplicidade de ações, ainda que movidas contra o mesmo réu e assistidas pelo mesmo advogado, não caracteriza automaticamente litigância predatória, devendo ser analisada a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de indícios de má-fé ou intenção de manipular o sistema judicial. No caso concreto, não há elementos que comprovem a identidade absoluta entre os contratos questionados ou a intenção deliberada de sobrecarregar o Judiciário, sendo cabível o regular prosseguimento do feito para análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A multiplicidade de ações contra o mesmo réu, por si só, não configura litigância predatória, devendo ser demonstrada a má-fé ou intenção de manipular o sistema judicial para o reconhecimento dessa prática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0707.15.027099-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG, AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022. RELATÓRIO
Apelante: AVANI PINHEIRO DE MENEZES
Apelado: BANCO BRADESCO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por aposentado pelo INSS, que ajuizou ação contra banco promovido em razão de descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL E MORA CRÉDITO”, desconhecendo a origem das cobranças. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa pelo consumidor impede o prosseguimento da ação judicial que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, em ações que discutem a cobrança de tarifas bancárias indevidas, a prévia tentativa administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial é considerada apta se preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível nº 1.0707.15.027099-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câm. Cível, j. 25/04/2018; TJMG - AI nº 10000212674246001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cível, j. 08/06/2022.(0800478-26.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024). Ademais, a mera multiplicidade de ações, por si só, não configura necessariamente litigância predatória. Embora a Recomendação nº 159/2024 do CNJ busque combater práticas abusivas no uso do sistema processual, é necessário analisar, em cada caso concreto, se há efetiva intenção de prejudicar o livre exercício do direito de defesa ou de sobrecarregar o Judiciário de forma desproporcional. No presente caso, não se verifica a identidade absoluta de objetos e causas de pedir que justificaria o reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, sendo certo que cada contrato questionado envolve peculiaridades próprias, como números distintos, datas específicas de formalização e valores diversos. Não havendo evidências concretas de má-fé ou de tentativa de manipular o sistema judicial, impõe-se o afastamento da extinção prematura do processo, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro. Portanto, a sentença merece ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801047-86.2024.8.15.0051 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Antonia Barbosa Coelho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao entender configurada a prática de litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença recorrida extinguiu o feito, fundamentando-se na constatação de que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, ajuizou múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras, o que, segundo o juízo, caracterizaria abuso do direito de ação e litigância predatória, conforme delineado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O magistrado destacou, ainda, a ausência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia como fator que evidenciaria a falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que não se configura litigância predatória, pois as ações tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos independentes, o que afasta a possibilidade de conexão ou julgamento conjunto. Reitera, ademais, que a exigência de tentativa prévia de resolução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, pleiteia a apelante, a reforma da sentença para que o processo retome seu curso regular, ou, subsidiariamente, a determinação de julgamento conjunto das ações eventualmente conexas, afastando as alegações de litigância abusiva. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento (id. 34679178). Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos inerentes a esta espécie recursal. Passando a análisá-lo. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da caracterização ou não da prática de litigância predatória pela parte autora e seu patrono, bem como na verificação da necessidade de prévia tentativa de resolução administrativa para configuração do interesse de agir. Inicialmente, cumpre afastar o entendimento adotado na sentença quanto à ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. O direito de ação é garantido constitucionalmente, não podendo ser condicionado ao exaurimento de vias extrajudiciais, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inafastabilidade da jurisdição constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, não admitindo restrições que impeçam o pleno acesso ao Judiciário. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800478-26.2023.8.15.0761