Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801047-86.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA ANTONIA BARBOSA COELHO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 582993672, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores correspondentes. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93641208), sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Acostou cópia de instrumento contratual (ID 93641222) e comprovante de transferência. Houve réplica, na qual a autora impugnou especificamente a assinatura constante no documento apresentado, alegando tratar-se de fraude. O feito foi saneado, ocasião em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, nomeando perito e fixando honorários a serem custeados pela instituição financeira. Devidamente intimado, o banco réu deixou de efetuar o recolhimento dos honorários periciais e, ato contínuo, peticionou requerendo o cancelamento da prova pericial. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da lide reside na verificação da validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da autora. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). É cediço que o consumidor é a parte técnica e economicamente vulnerável da relação. Nesse diapasão, recai sobre o banco o ônus de comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa (prova diabólica). No caso em tela, embora o demandado tenha acostado um instrumento contratual, a assinatura ali constante foi expressamente questionada. Diante da dúvida razoável, este Juízo determinou a perícia grafotécnica, meio técnico indispensável para desvendar a verdade real. Ocorre que o banco, detentor do ônus probatório e responsável pelo custeio da prova em razão da inversão deferida, quedou-se inerte quanto ao pagamento e, de forma contraditória, pleiteou o cancelamento da diligência. Destaco, que foi oportunizado ao banco a realização da perícia grafotécnica, tendo este se manifestado de forma contrária, devendo, pois, arcar com o ônus da não produção desta prova. Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ora, não há como considerar comprovado o negócio jurídico sem a realização da perícia quando a assinatura é contestada. A conduta do banco de se esquivar do pagamento dos honorários e tentar impedir a realização da prova técnica não pode prejudicar a consumidora. Pelo contrário, a desistência ou omissão do réu em produzir a prova que lhe competia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, tornando inevitável a conclusão de que o contrato é inexistente ou fraudulento. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato nº 582993672 é medida que se impõe. Sendo assim, uma vez que o banco não desincumbiu-se do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como de todas as consequências oriundas deste, com sua consequente anulação, é medida imperiosa. Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Nessa senda, a cobrança sem lastro contratual configura erro inescusável, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ressalve-se, contudo, que não devem ser incluídos no cálculo valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, mediante apresentação de histórico atualizado de descontos. Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Na hipótese, restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, uma vez que a autora vinha sofrendo descontos indevidos efetuados pelo banco promovido por suposta contratação entre eles que não restou comprovada. O ato ilícito ocorrera com a retenção de parte do benefício da parte promovente, mesmo sem a regular contratação que autorizasse tais descontos. O dano moral, a seu turno, se configurou pelo constrangimento dos valotres descontados mensalmente, do seu benefício, sem que houvesse um negócio jurídico que justificasse, expondo a situação de perigo financeiro. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CDC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL. Envolvendo a lide discussão acerca de falha na prestação de serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27, do CDC, que é de cinco anos. Não demonstrada a contratação de empréstimo que ensejou descontos em folha de pagamento, deve ser declarado inexistente o débito com a devolução das quantias indevidamente descontadas. Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, entretanto, deve estar demonstrado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que não ficou comprovado nos autos. O fato de terem sido efetuados descontos indevidos em importe considerável no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, na medida em que causa aflição e sofrimento exacerbados, ficando o autor privado de parte de seus rendimentos por longo período. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. V.v. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJ-MG - AC: 10000191719301002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021). Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado ao autor, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Para esse fim, entendo cabível a título de indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO PEDIDO CONTRAPOSTO Anote-se que, em virtude do depósito da quantia em conta de titularidade da autora, o promovido formulou pedido contraposto requerendo a compensação do valor depositado com eventual condenação. Tal pleito merece prosperar uma vez que a autora não demonstrou que a fraude foi praticada pelo próprio réu ou se este agiu apenas com culpa facilitando a fraude praticada por terceiro. Assim sendo, tenho por procedente o pedido contraposto, razão pela qual autorizo a compensação entre valor depositado pelo contrato e o valor decorrente do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 582993672, bem como de qualquer débito a ele vinculado; 2. CONDENAR o banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da autora referentes ao contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal, montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). 4. DETERMINAR a compensação de valores, devendo a parte autora restituir ao banco réu, de forma simples, a quantia comprovadamente recebida via TED (ID 93641220), no valor de R$ 956,43 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o recebimento, autorizada a dedução direta do montante condenatório estipulado no item anterior; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito