Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: SR PRODUTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820311-93.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A em face de SR Produtos Médicos Ltda, objetivando o recebimento de valores supostamente devidos em decorrência de contrato de seguro saúde. No curso do procedimento, foram realizados atos constritivos visando à satisfação do crédito reclamado, culminando no bloqueio de valores em contas de titularidade do Executado via sistema SISBAJUD, conforme comprovante acostado aos autos. O Executado opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0834264-27.2023.8.15.2001, distribuídos por dependência a este juízo. Naqueles autos de Embargos, foi proferida sentença de procedência, acolhendo as razões da defesa para desconstituir o título executivo e declarar a inexigibilidade da obrigação que fundamenta a presente execução, que foi, posteriormente, ratificada pelo egrégio TJPB. Conforme certificado, operou-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, tornando definitiva a decisão que reconheceu a procedência da defesa do Executado. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos nulifica a execução, impedindo o seu prosseguimento. No caso em apreço, a sentença proferida nos Embargos à Execução de autos nº 0834264-27.2023.8.15.2001, já transitada em julgado, julgou procedentes os pedidos do Executado. Tal decisão tem eficácia direta sobre o presente feito executivo, uma vez que retirou a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título que embasava a pretensão do Exequente. Assim, considerando que a decisão nos embargos é definitiva, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção desta execução. A procedência dos embargos do devedor acarreta a extinção do processo de execução, pois esvazia o título executivo de sua força obrigatória. Conseguintemente, todos os atos constritivos realizados neste processo devem ser desfeitos. Verifica-se nos autos a existência de valores bloqueados via SISBAJUD que, diante da extinção da dívida e da nulidade da execução reconhecida, devem ser imediatamente restituídos ao patrimônio do Executado. Assim, diante da procedência definitiva dos Embargos à Execução em apenso, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 924, inciso III, combinado com o art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de todas as constrições realizadas nestes autos, pelo que determino autorizo o levantamento da integralidade dos valores bloqueados. Em caso de haver valores já depositados em conta judicial vinculada a este processo, expeça-se alvará em favor do Executado, SR Produtos Médicos Ltda, acrescidos das correções legais da instituição financeira. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta sentença, uma vez que a verba honorária sucumbencial já fora arbitrada na sentença dos Embargos à Execução, que resolveu o mérito da lide, evitando-se, assim, o bis in idem. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências relativas ao levantamento das restrições, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. João Pessoa, 16 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito