Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810526-03.2024.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP (ID 105147335), na qual a executada alega sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais da unidade Quadra Lote 8-4. Sustenta, em suma, que não exerce a posse direta sobre o bem e que a responsabilidade pelas taxas de manutenção deve recair sobre o efetivo possuidor, independentemente da titularidade registral. O exequente ofereceu impugnação (ID 157332256), defendendo a legitimidade da incorporadora em razão da natureza propter rem da obrigação e da ausência de comprovação de transferência da posse ou de ciência formal do condomínio sobre eventual alienação do imóvel. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de caráter excepcional, admitido apenas quando a matéria invocada for de ordem pública ou puder ser comprovada de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, a executada baseia sua defesa na ausência de relação material com o imóvel. Todavia, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alienação da unidade a terceiros ou a efetiva imissão de posse por comprador, tais como contrato de promessa de compra e venda registrado, termo de entrega de chaves ou prova de notificação enviada ao condomínio cientificando-o da transferência. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886), a responsabilidade pelas despesas de condomínio só é afastada da incorporadora se comprovada a imissão na posse pelo adquirente e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. Ausentes tais provas, prevalece a presunção de responsabilidade do proprietário constante na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, vinculando o titular do domínio à satisfação dos encargos necessários à conservação da coisa coletiva. Dessa forma, inexistindo prova documental que ampare a tese de ilegitimidade passiva, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 105147335) apresentada pela executada. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando as peculiaridades do rito da Lei nº 9.099/95 e a necessidade de adequação dos valores exequendos, determino: 1.Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada; 2.Deverá o exequente excluir do cálculo o montante referente aos honorários advocatícios, uma vez que tal verba é incabível em sede de primeiro grau no sistema dos Juizados Especiais, conforme o comando do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95; 3.Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor da execução, sob pena de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito