Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ILSON DAS NEVES SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO: DAVI BARBOSA DA SILVA - OAB/PB 28.824 AGRAVADO(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS Ementa: Direito do Consumidor e Bancário. Agravo de Instrumento. Fraude bancária. Transações não reconhecidas. Inversão do ônus da prova. Suspensão dos descontos provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e não apreciou o pedido de tutela antecipada, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alega ter sido vítima de fraude bancária, na qual criminosos realizaram empréstimos utilizando o limite do seu cartão de crédito e transferiram os valores via PIX para terceiros. Após relatar o ocorrido às instituições financeiras agravadas, não obteve resposta satisfatória e, posteriormente, foi induzida a realizar novos empréstimos e transferências por fraudadores que se passaram por representantes dos bancos. Como consequência, sofreu prejuízo financeiro e teve seu nome negativado indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações de fraude bancária; e (ii) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças indevidas, retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e autorização para pagamento apenas dos valores reconhecidos como devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova pode ser concedida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência da agravante em relação às instituições financeiras agravadas, especialmente no que tange ao acesso às informações técnicas sobre a regularidade das transações questionadas. 6. Há verossimilhança nas alegações da agravante, comprovada por documentos como boletim de ocorrência, registros de comunicação com os bancos e extratos bancários que indicam transações atípicas e não reconhecidas. 7. A exigência de prova da inexistência das transações pela consumidora configuraria ônus excessivo e desproporcional, caracterizando a chamada “prova diabólica”. 8. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, sendo consideradas risco inerente à atividade econômica (fortuito interno), conforme pacífica jurisprudência do STJ. 9. A tutela de urgência deve ser concedida, pois há probabilidade do direito, demonstrada pelos indícios de fraude, e perigo de dano, diante dos prejuízos financeiros da agravante e da negativação indevida de seu nome. 10. A concessão da medida não é irreversível, podendo ser revista caso, no curso do processo, se comprove a regularidade das transações impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira ou a verossimilhança de suas alegações, bastando a presença de um desses requisitos. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, quando caracterizado o fortuito interno. 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP. (0803646-20.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Ademais, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizando o magistrado a atribuir o encargo de modo diverso quando verificar que uma das partes possui maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário. No contexto bancário, é inegável que a instituição financeira possui todas as ferramentas para demonstrar a regularidade da contratação e a correção dos cálculos aplicados, sendo-lhe muito menos oneroso comprovar a legalidade do débito do que ao autor provar a sua inexistência ou abusividade extrema sem o auxílio dos documentos em posse do réu. Portanto, diante da vulnerabilidade do autor e da evidente facilidade probatória da instituição financeira,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0003864-77.2012.8.15.0181 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ILSON DAS NEVES SILVA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em sua peça exordial, o autor narra que, na qualidade de pequeno comerciante e cliente da instituição financeira desde 2008, foi compelido a firmar contrato de renegociação de dívida (nº 63005493-1) em condições onerosas, após sucessivos débitos não autorizados em sua conta corrente e imposição de "vendas casadas". Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a ocorrência de anatocismo e a cobrança de serviços não contratados, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro dos valores pagos a maior e reparação por danos morais em virtude de negativação indevida perante os órgãos de proteção ao crédito. O feito apresenta um histórico processual complexo, marcado por sucessivas nulidades de sentenças reconhecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A marcha processual revela que decisões anteriores foram sucessivamente anuladas por vícios. Mais recentemente, o Acórdão de ID 154713412 cassou o provimento jurisdicional precedente sob o fundamento de que o juízo de origem incorreu em julgamento extra e citra petita, ao apreciar a legalidade da comissão de permanência, matéria estranha aos pedidos formulados, enquanto deixava de enfrentar pretensões expressas do autor. Fundamentalmente, a Corte de Justiça Estadual, por meio do referido Acórdão (ID 154713412), determinou o retorno dos autos a este juízo para que se proceda ao regular saneamento do processo, com foco em três pontos cruciais e até então omitidos: (a) a apreciação motivada do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo consumidor; (b) o enfrentamento de todos os pedidos constantes da petição inicial; e (c) a análise técnica do laudo pericial técnico-financeiro que instrui a exordial (ID 33223056, pág. 28 e seguintes), peça fundamental para a aferição das supostas abusividades na taxa de juros e encargos contratuais. Retornados os autos e facultada a especificação de provas, o autor reiterou a necessidade de inversão do ônus probandi e de realização de perícia técnica (ID 155002349). Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em estágio que reclama a análise detida dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Superadas as sucessivas anulações de sentença ocorridas neste feito, cumpre a este juízo declarar a higidez da relação processual, visto que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse de agir remanescente quanto aos pedidos de revisão contratual e indenização. No exercício do dever de saneamento e organização do processo estabelecido no art. 357 do CPC, procede-se à delimitação objetiva da lide. Conforme advertido pelo Acórdão de ID 154713412, a lide deve ser estritamente balizada pelos pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: a) A revisão do contrato de financiamento nº 63005493-1, com a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios e sua adequação à taxa mínima ou média de mercado; b) A aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) A declaração de inexistência de débito baseada no saldo credor apurado pelo laudo técnico-financeiro de ID 33223056; d) A restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida, tais como seguros e tarifas de serviços não contratados; e) A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Ressalte-se que a matéria referente à "comissão de permanência", embora mencionada lateralmente na fundamentação da inicial, não integra o rol de pedidos, razão pela qual fica expressamente excluída da cognição judicial deste feito para evitar novo julgamento extra petita. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, uma vez que o autor, ILSON DAS NEVES SILVA, figura como destinatário final de serviços bancários, enquanto o BANCO SANTANDER BRASIL S/A qualifica-se como prestador de tais serviços mediante remuneração. Tal enquadramento atrai a incidência cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sob este prisma, a análise da controvérsia deve observar os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, garantindo o equilíbrio contratual e processual entre as partes. No caso em tela, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para o deferimento desta medida, a legislação exige a presença da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme se depreende dos autos, o autor, qualificado como pequeno comerciante, encontra-se em situação de evidente hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e à estrutura organizacional da instituição financeira ré. O banco detém a exclusividade dos registros sistêmicos, extratos pormenorizados e os instrumentos contratuais originais que regem a relação, elementos indispensáveis para aferir a legalidade dos encargos e juros combatidos. A verossimilhança das alegações autorais também se faz presente, notadamente pela juntada de laudo técnico-financeiro (ID 33223056, pág. 28), que aponta indícios contundentes de cobrança de juros acima da taxa média de mercado, capitalização indevida e débitos de serviços não contratados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é farta no sentido de que a hipossuficiência, especialmente no acesso às provas técnicas, justifica a inversão do ônus probandi para evitar que se imponha ao consumidor o encargo de produzir "prova diabólica": Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803646-20.2025.8.15.0000 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DE COREMAS DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, competindo ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A o ônus de comprovar a licitude das cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos debitados e a exatidão das taxas de juros aplicadas no contrato nº 63005493-1, bem como a inexistência de saldo credor em favor do autor. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de conferir celeridade e efetividade à instrução probatória, bem como de assegurar o cumprimento estrito das diretrizes fixadas pela Instância Superior, passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, a controvérsia reside na verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de financiamento nº 63005493-1 (ID 33223056, pág. 57), celebrado em 07/01/2010, e na existência de capitalização mensal de juros (anatocismo) de forma não pactuada ou em desconformidade com a legislação vigente à época. Além disso, constitui ponto de fato a regularidade ou eventual ilicitude dos débitos realizados na conta corrente do autor (nº 8.006065-0, agência 1186), especificamente no que tange às rubricas denominadas "seguro" no valor de R$ 4.395,34 e "tarifa de serviços simples", as quais o autor alega não ter contratado. Deve-se apurar, ainda, se o saldo devedor apresentado na renegociação (R$ 59.084,76) reflete a real evolução do crédito ou se houve a inserção de encargos indevidos que justifiquem a declaração de inexistência de débito e a consequente repetição de indébito pretendida. No plano jurídico, as questões relevantes para o deslinde da causa envolvem: (a) a subsunção da conduta da instituição financeira ré às normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (b) a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e modalidade da operação; (c) a validade da capitalização mensal de juros, à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; (d) a aplicação da taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil; e (e) a caracterização da responsabilidade civil objetiva do banco por eventuais danos morais advindos de negativação indevida. Ressalte-se, por imperativo de cautela processual e para evitar nova nulidade por julgamento extra petita, que a análise da legalidade da "comissão de permanência" está expressamente excluída deste saneamento e do futuro julgamento de mérito. Nesse sentido, a atuação jurisdicional limitar-se-á aos encargos especificamente contestados pelo autor, preservando-se o princípio da congruência e a estabilidade da demanda. 5. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS No intuito de sanar as omissões e nulidades apontadas pela Instância Superior, especialmente quanto à falta de análise técnica sobre o laudo econômico-financeiro que instrui a inicial, este juízo passa a deliberar sobre as provas necessárias para o deslinde da causa, observando o dever de instrução adequada previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade dos cálculos envolvidos, que abrangem a verificação de taxas de juros remuneratórios frente à média de mercado, a aferição de anatocismo e a legalidade de débitos automáticos sob rubricas variadas, entendo que a prova documental e o laudo unilateral do autor não são suficientes para a formação de um convencimento seguro. A jurisprudência pátria reconhece que, em casos que envolvem a análise da Tabela Price e a capitalização de juros, a perícia técnica é o meio idôneo para dirimir questões de fato que dependem de conhecimento especializado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 572/STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Coelhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu necessária a produção de prova pericial para apurar eventual capitalização de juros dissimulada pela utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se é cabível recurso especial para afastar a necessidade de perícia técnica em casos que envolvem a utilização da Tabela Price, alegadamente como matéria de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da Tabela Price depende da constatação de capitalização de juros, questão de fato que exige interpretação contratual e prova técnica, conforme fixado no Tema 572/STJ, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o entendimento consolidado desta Corte Superior. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.877.651/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, para a qual nomeio como perito do juízo o Sr. [NOME DO PERITO], que deverá desempenhar o encargo escrupulosamente, nos termos do art. 465 do CPC. O expert deverá analisar o contrato nº 63005493-1 e a movimentação da conta corrente nº 8.006065-0, respondendo se: (a) a taxa de juros efetivamente aplicada corresponde à pactuada; (b) houve incidência de capitalização mensal de juros e se esta foi expressamente prevista; (c) as tarifas e seguros debitados possuem lastro contratual e autorização específica; e (d) se, com base nos parâmetros legais e na taxa média do BACEN à época, subsiste saldo credor em favor do autor ou devedor em favor do banco. Outrossim, com fulcro no art. 396 do CPC e em reforço à inversão do ônus da prova já deferida, determino que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral e legível do contrato de financiamento objeto da lide, bem como os extratos consolidados da conta corrente do autor referentes ao período de janeiro de 2008 a março de 2010. A exibição desses documentos é imprescindível para que o perito possa realizar o confronto com os dados apresentados no laudo técnico de ID 33223056. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar seus respectivos assistentes técnicos; c) Apresentar quesitos que entendam pertinentes para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, observando-se que, diante do deferimento da inversão do ônus da prova e da natureza da prova requerida para a defesa do consumidor, o ônus do adiantamento das despesas periciais recairá sobre a instituição financeira ré. 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, no exercício do múnus de saneamento e organização do processo conferido pelo art. 357 do Código de Processo Civil, e visando conferir efetividade às diretrizes traçadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 154713412, resolvo as questões pendentes e determino a marcha processual nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, recaindo sobre o BANCO SANTANDER BRASIL S/A o encargo de comprovar a licitude dos encargos e juros praticados; b) DETERMINO à instituição financeira ré que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova a exibição integral do contrato de financiamento nº 63005493-1 e dos extratos pormenorizados da conta corrente do autor (nº 8.006065-0, agência 1186), sob as penas da lei; c) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, incumbindo às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) INTIME-SE o perito nomeado ou a ser indicado pelo cartório para que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, apresente sua proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias, cujo adiantamento deverá ser suportado pelo banco réu, ante a inversão do ônus probatório ora deferida. Após o cumprimento das diligências retro, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação de calendário para entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito