Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857-A
EMBARGADO: ROGÉRIO SILVA DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189-A Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE DURANTE TRANSFERÊNCIA DA MACA PARA O LEITO. ÓBITO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira contra acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes para majorar a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 100.000,00 e ajustar os consectários legais da condenação, determinando a incidência do IPCA e da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições quanto à responsabilidade objetiva hospitalar, à demonstração do defeito do serviço, à ausência de grades de proteção ou contenção adequada, à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, às concausas preexistentes, ao quantum indenizatório e aos marcos de incidência dos consectários legais, requerendo efeitos infringentes para improcedência dos pedidos iniciais ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à responsabilidade civil do hospital, à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, à culpa da vítima, às concausas preexistentes e ao valor da indenização por dano moral; (ii) estabelecer a forma de incidência dos consectários legais, especialmente quanto aos marcos temporais da correção monetária e dos juros de mora, à aplicação da Taxa SELIC, à dedução do IPCA e à vedação de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à revaloração das provas, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou a responsabilidade objetiva do hospital, pois o dano decorreu de falha em procedimento de rotina hospitalar, e não de ato médico em sentido estrito. 5. A transferência de paciente idoso, vulnerável, com sequelas neurológicas, amputação, desnutrição e imobilidade, sem grades, contenção ou suporte adequado, caracteriza defeito na prestação do serviço. 6. O nexo causal entre a queda e o óbito foi demonstrado pelo depoimento médico, por documentos hospitalares e pelo laudo tanatoscópico, que apontou traumatismo crânio encefálico como causa da morte. 7. A eventual movimentação abrupta do paciente não afasta a responsabilidade do hospital, por constituir risco previsível em paciente desorientado e vulnerável. 8. As comorbidades preexistentes não rompem o nexo causal, pois a queda atuou como causa eficiente do óbito. 9. A indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) observa a gravidade do dano, a morte do paciente, a reprovabilidade da conduta, a função compensatória e pedagógica da reparação e a capacidade econômica da instituição. 10. A integração do acórdão é cabível apenas para esclarecer os consectários legais, sem alterar o resultado do julgamento. 11. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 12. A Taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, não pode ser cumulada integralmente com índice autônomo de correção monetária, devendo ser deduzido o IPCA para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente a responsabilidade civil, a falha do serviço, o nexo causal, as excludentes alegadas e o quantum indenizatório. 2. A responsabilidade hospitalar é objetiva quando o dano decorre de falha em serviço auxiliar de rotina hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A movimentação inadequada de paciente desorientado e de alta vulnerabilidade constitui risco previsível da atividade hospitalar e não afasta a responsabilidade da instituição quando ausentes medidas adequadas de contenção, segurança ou suporte. 4. As comorbidades preexistentes não rompem o nexo causal quando a queda atua como causa eficiente do traumatismo que leva ao óbito. 5. Nas obrigações civis regidas pelo Código Civil de 2002, a taxa legal do art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, vedada sua cumulação integral com índice autônomo de correção monetária. 6. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento. 7. Para evitar bis in idem, a fase de cumprimento de sentença deve observar a sistemática da SELIC deduzida do IPCA, com resultado igual a zero se negativo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171, de 29.08.2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000836-68.2015.8.15.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA contra o acórdão de Id. 41510041, que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes para majorar a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ajustar os consectários legais da condenação, determinando a incidência do IPCA e da Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições quanto: (i) à responsabilidade objetiva hospitalar; (ii) à demonstração concreta do defeito do serviço; (iii) à ausência de grades de proteção ou contenção adequada; (iv) à culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (v) às concausas preexistentes; (vi) ao quantum indenizatório; e (vii) aos marcos de incidência dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC e à necessidade de evitar bis in idem. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação, além do prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas por ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, nas quais sustenta que os embargos têm caráter infringente e pretendem rediscutir matéria já decidida, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. No caso, as alegações relativas à responsabilidade civil do hospital, à falha na prestação do serviço, ao nexo causal, à culpa da vítima, às concausas preexistentes e ao quantum indenizatório não revelam vícios do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da responsabilidade hospitalar, consignando que o evento danoso “não decorre de um ato médico em seu sentido estrito”, mas de “falha ocorrida durante um procedimento de rotina hospitalar: a transferência de um paciente da maca para o leito”, atividade inserida nos serviços auxiliares da instituição. Por isso, concluiu que a responsabilidade do INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA deve ser apurada sob o prisma objetivo, nos termos do art. 14 do CDC. Também houve enfrentamento suficiente da falha do serviço. O voto condutor registrou que o Sr. Antônio José de Souza, então com 76 anos, era paciente de alta vulnerabilidade, com hiperglicemia, sequelas neurológicas de AVC, amputação de membro inferior, desnutrição e imobilidade, circunstâncias que agravavam o dever de cuidado e vigilância do hospital. Concluiu-se, assim, que a transferência de paciente nesse estado clínico sem grades de contenção, aparato de segurança ou suporte adequado caracteriza defeito na prestação do serviço. Quanto ao nexo causal, o acórdão consignou que o depoimento do médico assistente, os documentos emitidos pela própria unidade hospitalar e o laudo tanatoscópico demonstraram a relação entre a queda e o óbito, tendo o laudo indicado “traumatismo crânio encefálico devido ação contundente” como causa da morte. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima também foi afastada. O acórdão foi expresso ao afirmar que, ainda que se admitisse a alegação de que o paciente teria se movimentado abruptamente ou se atirado da maca, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do hospital, pois a movimentação inadequada de paciente desorientado constitui risco previsível na rotina hospitalar, impondo à instituição a adoção de medidas preventivas. No mesmo sentido, não há omissão quanto às comorbidades preexistentes. O voto embargado reconheceu a existência de quadro clínico grave, mas assentou que tais condições não romperam o nexo causal, pois a queda atuou como causa eficiente do traumatismo craniano que levou ao óbito. Também foi devidamente fundamentada a majoração da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais). O acórdão considerou a gravidade do dano, o falecimento do paciente, o grau de reprovabilidade da conduta, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a capacidade econômica da instituição hospitalar, reputando modesto o valor de R$ 20.000,00 e excessivo o pedido de R$ 500.000,00, pontuando que: A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Devem ser consideradas a extensão do dano (a perda da vida de um ente querido), o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor (falha grave no dever de segurança) e a capacidade econômica das partes. No caso, o dano moral, em casos de falha na prestação do serviço que resulte na morte do paciente, é in re ipsa, dispensando comprovação do sofrimento experimentado pelo familiar. A conduta do hospital, ao não adotar procedimentos básicos de segurança para um paciente de alta vulnerabilidade, revela um grau significativo de reprovabilidade. Assim, quanto a esses pontos, os embargos devem ser rejeitados, pois pretendem apenas rediscutir matéria já decidida. Há, contudo, ponto que comporta integração, sem alteração do resultado do julgamento, quanto à forma de aplicação dos consectários legais. O acórdão embargado determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA. A integração ora realizada tem por finalidade apenas esclarecer a metodologia de cálculo, afastando qualquer dúvida quanto aos marcos temporais e impedindo indevida cumulação de índices. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que a taxa prevista no art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, por ser ela a taxa em vigor para a atualização monetária e para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. O próprio STJ reafirmou, no Tema 1.368, que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil já deveria ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Desse modo, para as obrigações civis sujeitas ao Código Civil de 2002, não se aplica o critério do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que prevê juros de 1% ao mês. A referência do art. 406 do Código Civil à taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional conduz à aplicação da SELIC, adotada no âmbito federal desde a Lei nº 9.065/1995. Assim, a utilização da SELIC no caso concreto não decorre de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, mas da interpretação conferida pelo STJ ao próprio art. 406 do Código Civil de 2002. O termo inicial dos juros, todavia, não é definido pelo REsp nº 1.795.982/SP, mas pelas regras gerais de mora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como ocorre no presente caso, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Já a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Também deve ser observado que a SELIC possui natureza mista, pois compreende, em sua composição, juros de mora e atualização monetária. Por essa razão, nos períodos em que aplicada integralmente, não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, como IPCA, INPC ou qualquer outro, sob pena de bis in idem. O STJ tem ressaltado que a SELIC não deve ser acumulada com índice autônomo de atualização monetária, justamente para evitar duplicidade de recomposição inflacionária. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, positivou essa orientação e disciplinou a forma de cálculo da taxa legal, estabelecendo que, quando os juros não forem convencionados ou decorrerem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, isto é, o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. Assim, para compatibilizar a orientação da Corte Especial do STJ com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e com os termos iniciais próprios dos danos morais, integra-se o acórdão para esclarecer que, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, incidem apenas juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA do mesmo período, observado resultado igual a zero caso a operação seja negativa. A partir do arbitramento, incide correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros de mora calculados pela mesma taxa legal, isto é, SELIC deduzida do IPCA, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção monetária. Em suma, a condenação deve observar a seguinte sistemática: os juros de mora fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; a taxa legal aplicável é a SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, conforme interpretação firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP; a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento do dano moral; e, para evitar bis in idem, a SELIC deve ser aplicada com a dedução do IPCA quando houver correção monetária autônoma no mesmo período, nos moldes atualmente positivados pela Lei nº 14.905/2024. Tal integração não altera o mérito do acórdão, tampouco modifica o resultado do julgamento, servindo apenas para esclarecer a forma de incidência dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto à forma de incidência dos consectários legais. Esclarece-se que os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pela Taxa SELIC, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, pelo IPCA, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Para evitar bis in idem, a SELIC não poderá ser cumulada integralmente com índice autônomo de correção monetária, devendo, na fase de cumprimento de sentença, ser observada a sistemática da SELIC deduzida do IPCA, com resultado igual a zero se negativo, observado, os §§ 1º e 2º do art. 406 do CC, bem como a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do Bacen, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o referido artigo, mantendo-se, no mais, os demais aspectos do acórdão embargado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator