Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA, ESSOR SEGUROS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A
APELADO: ILMA ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
APELADO: SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (VEÍCULO). REJEITADA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DANOS ESTÉTICOS. DEDUÇÃO DO DPVAT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrente de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com incidência de correção monetária, juros de mora e verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais relativos a veículo registrado em nome de seu companheiro; (ii) estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente, bem como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar a extensão dos danos materiais, morais e estéticos e a responsabilidade da seguradora quanto a estes últimos; (iv) verificar a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da condenação; e (v) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária, à luz da Lei nº 14.905/2024, bem como a existência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade ativa da autora, pois o veículo foi adquirido onerosamente na constância de união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens (arts. 1.725 e 1.660, I, do CC), além de a condutora e possuidora direta do bem deter interesse jurídico na reparação do dano. 4. Afirma-se a responsabilidade da empresa de transporte, diante da colisão traseira, que gera presunção de culpa do condutor que colide (art. 29, II, do CTB), não elidida por prova de excludente. 5. A ausência de CNH pela autora não configura, por si só, causa determinante do sinistro, inexistindo demonstração de nexo causal entre tal irregularidade administrativa e o evento danoso. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público perante terceiros (art. 37, § 6º, da CF), bastando a comprovação do dano e do nexo causal, não evidenciada culpa exclusiva da vítima. 7. A indenização por perda total do veículo deve corresponder ao valor de mercado na data do sinistro, apurado pela Tabela FIPE e deduzindo o valor recebido com a venda para o desmanche, afastando-se o valor de aquisição para evitar enriquecimento sem causa. 8. Mantém-se o ressarcimento das despesas médicas devidamente comprovadas, por demonstrarem nexo com o tratamento da fratura decorrente do acidente, afastando-se, contudo, os valores referentes a combustível e aluguel por ausência de comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal. 9. Configura-se dano moral in re ipsa em razão das lesões físicas graves, procedimento cirúrgico e período de convalescença, sendo adequado o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Caracteriza-se dano estético autônomo em virtude de sequela permanente e cicatriz cirúrgica, admitida sua cumulação com dano moral (Súmula 387 do STJ), mantendo-se o valor arbitrado. 11. Afasta-se a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos estéticos, pois a apólice prevê expressamente a não contratação dessa cobertura, em consonância com a Súmula 402 do STJ e com a jurisprudência do STJ. 12. Determina-se a dedução do seguro DPVAT da indenização judicial, independentemente de comprovação de recebimento, conforme Súmula 246 do STJ, a ser apurada em liquidação. 13. Adequam-se os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, observados os marcos temporais definidos para cada verba, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 14. Afasta-se a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial em suas pretensões, configurando decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O companheiro em união estável submetida ao regime da comunhão parcial possui legitimidade para pleitear indenização por dano material relativo a bem adquirido onerosamente na constância da convivência. 2. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que colide, incumbindo-lhe comprovar excludente de responsabilidade. 3. A ausência de habilitação, isoladamente, não configura causa determinante do acidente sem prova de nexo causal. 4. A cláusula expressa de exclusão de cobertura por danos estéticos afasta a responsabilidade da seguradora por essa verba. 5. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicial, independentemente de comprovação de recebimento. 6. A indenização por perda total de veículo deve corresponder ao valor de mercado na data do sinistro, apurado pela Tabela FIPE, mas deve ser deduzido o valor recebido pela autora da venda do mesmo para o desmanche. 7. A fixação de indenização em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca quando configurado decaimento mínimo do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 1.660, I, e 1.725; CTB, art. 29, II; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54, 246, 326, 387 e 402 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108046/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2092780/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800076-71.2019.8.15.0441. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO CONDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA e ESSOR SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ILMA ALVES DE FIGUEIREDO. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 18.883,37 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; e c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros, e condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 40453989). Inconformada, a seguradora ESSOR interpôs recurso de apelação (id. 40454000). Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, reiterando a tese de que a apólice de seguro exclui expressamente a cobertura para danos estéticos. Pede, ainda, que sua responsabilidade solidária seja expressamente limitada aos valores contratados na apólice, conforme a Súmula 537 do STJ. Requer, também, a determinação do abatimento do seguro DPVAT, com base na Súmula 246 do STJ, e a adequação dos juros e da correção monetária à recente alteração do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, questiona o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais. A empresa TBS também apresentou seu recurso de apelação (id. 40454010). Em suas razões, insiste na tese de culpa exclusiva da vítima, que, além de não possuir habilitação, teria realizado manobra imprudente. Reitera a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a reparação do veículo. Subsidiariamente, pede a redução dos valores indenizatórios, o reconhecimento da culpa concorrente, a dedução do DPVAT e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando a ocorrência de sucumbência recíproca. A empresa TBS apresentou contrarrazões ao recurso da seguradora (id. 40454015). A seguradora manifestou ciência do recurso da TBS, mas abdicou de contrarrazoá-lo (id. 40454014). A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise conjunta dos apelos, porquanto as matérias neles veiculadas se entrelaçam. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PLEITO DE DANOS MATERIAIS A apelante TBS reitera a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a indenização referente aos danos no veículo FIAT/PALIO, sob o argumento de que o bem estava registrado em nome de seu companheiro, Josias Feitosa de Lima Filho. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, o Sr. Josias, ouvido em audiência na qualidade de declarante do juízo, confirmou que convive em união estável com a autora há mais de 14 anos, período no qual o veículo foi adquirido. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, presume-se que o veículo, adquirido onerosamente na constância da união, integra o patrimônio comum do casal (art. 1.660, I, do Código Civil), o que confere à autora, na condição de meeira, legitimidade e interesse direto na reparação do prejuízo. Adicionalmente, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o condutor do veículo no momento do sinistro, como possuidor direto do bem, detém legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos, independentemente de ser o proprietário registral. O prejuízo decorrente da perda ou avaria do bem é suportado diretamente por quem o utilizava e detinha sua guarda. Dessa forma, sob qualquer ótica, a autora é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda e pleitear a indenização pelos danos materiais causados ao veículo. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito O primeiro ponto a ser dirimido, levantado pela Apelante TBS, refere-se à dinâmica e à responsabilidade pelo acidente. A empresa de transportes atribui a culpa exclusiva à autora/apelada, alegando que esta teria realizado uma frenagem brusca e inopinada, além de não possuir habilitação para dirigir, o que evidenciaria sua imperícia. Contudo, a análise do conjunto probatório não confere amparo à tese defensiva. A controvérsia cinge-se, essencialmente, a uma colisão traseira. Em tais circunstâncias, o ordenamento jurídico pátrio, com base no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece uma presunção de culpa juris tantum em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro. Compete a este, portanto, o ônus de provar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. No caso dos autos, a prova documental mais robusta acerca da dinâmica do evento é o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 40453886 e seguintes). O referido documento, que goza de presunção de veracidade, é categórico ao descrever o ocorrido: "Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 [ônibus da TBS] trafegava na faixa de trânsito direita do sentido João Pessoa-PB/Recife-PE, quando colidiu na traseira de V2 [veículo da autora]". Na versão do documento anexada pela própria TBS (id. 40453912, pág. 1), a narrativa da autoridade policial é ainda mais explícita ao concluir que "o fator principal do acidente foi a falta de distância frontal de segurança, ação essa realizada por V1". A tese da apelante TBS de que a autora freou bruscamente não encontra qualquer respaldo nos autos, tratando-se de mera alegação defensiva desacompanhada de elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de veracidade do documento oficial. As fotografias dos danos nos veículos, embora demonstrem que a colisão se concentrou no lado esquerdo traseiro do automóvel e no lado direito dianteiro do ônibus, não são suficientes para, por si sós, comprovar que a autora realizou uma manobra abrupta e imprevisível de ingresso na via. No que tange à ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pela autora, confirmada em seu depoimento pessoal, tal fato, embora constitua uma infração administrativa grave, não possui o condão de, isoladamente, caracterizar sua culpa pelo acidente. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito deve ser aferida com base na conduta que efetivamente deu causa ao evento danoso. A falta de habilitação, por si, não estabelece um nexo de causalidade direto com a colisão traseira, especialmente quando a prova dos autos aponta para a inobservância do dever de cautela pelo outro condutor. Caberia à ré demonstrar que a imperícia da autora, decorrente da falta de habilitação, foi a causa primária e determinante do sinistro, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se a TBS de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte, sua responsabilidade perante terceiros não usuários do serviço é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a perquirição da culpa, salvo para eventual exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, o que, como visto, não restou comprovado. Portanto, a responsabilidade da empresa TBS pelo evento danoso foi corretamente reconhecida na sentença, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. Da análise dos danos e da extensão da responsabilidade Configurada a responsabilidade da ré TBS, passa-se à análise dos danos e dos respectivos valores indenizatórios, ponto de insurgência de ambos os apelos. 2.1. Dos danos materiais A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 18.883,37 (dezoito mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos, englobando o valor do veículo (R$ 16.500,00 – dezesseis mil e quinhentos reais), despesas com medicamentos (R$ 1.263,37 – mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), combustível (R$ 520,00 – quinhentos e vinte reais) e aluguel (R$ 600,00 – seiscentos reais). No que tange ao valor do veículo, assiste parcial razão à apelante TBS. A indenização pela perda total do bem deve corresponder ao seu valor de mercado à época do sinistro, e não ao valor de aquisição, de modo a recompor o patrimônio da vítima ao status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito. O recibo de compra (id. 40453599) data de janeiro de 2017, dezoito meses antes do acidente. Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar que a indenização pelo veículo corresponda ao valor médio de mercado pela Tabela FIPE para o mês de junho de 2018 (data do sinistro), referente ao modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2007/2008, devendo ser deduzido o valor que o veículo foi vendido para o desmanche (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais), conforme afirmado pela própria autora na réplica ao id. 40453917, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto às despesas com medicamentos e materiais de higiene (R$ 1.263,37), a impugnação genérica das rés não procede. A autora juntou diversas notas fiscais (ids 40453611 a 40453884) que, embora não nominais, correspondem a produtos farmacêuticos e de higiene compatíveis com o tratamento de uma fratura de patela e o período pós-operatório (antibióticos, analgésicos, materiais para curativo). A correlação temporal e a natureza dos produtos adquiridos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade com o acidente. Portanto, este valor deve ser mantido. Em relação ao gasto com combustível (R$ 520,00), o recurso da TBS merece provimento. A autora juntou uma única nota fiscal (id. 40453885) em nome do companheiro, mas com um volume de abastecimento incompatível com a capacidade do tanque de um veículo de pequeno porte. Não há prova de que tal despesa se destinou exclusivamente aos deslocamentos para tratamento médico, o que torna a cobrança indevida por ausência de nexo causal comprovado. Da mesma forma, o pedido de ressarcimento de aluguel (R$ 600,00) deve ser afastado. A autora não trouxe aos autos qualquer documento, como contrato de locação ou recibos de pagamento, que comprovasse o efetivo dispêndio com a moradia temporária. O dano material, para ser indenizado, não pode ser hipotético, exigindo prova cabal do prejuízo. Assim, o valor da condenação por danos materiais deve ser recalculado, excluindo-se as verbas de combustível e aluguel, e ajustando-se o valor do veículo à Tabela FIPE da época, mantendo-se o ressarcimento das despesas farmacêuticas. 2.2. Dos danos morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ocorrência do dano moral é inconteste. A autora foi vítima de um acidente de trânsito violento, que resultou em capotamento, lesões físicas graves, necessidade de cirurgia, período de imobilidade e recuperação dolorosa, além do trauma psicológico inerente a tal experiência.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da violação à integridade física e psíquica da vítima. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau revela-se condizente com a extensão do abalo sofrido, não comportando minoração, sob pena de aviltar a justa reparação pela ofensa à integridade corporal da apelada. 2.3. Dos danos estéticos e da responsabilidade da seguradora A autora foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, decorrentes da sequela permanente no joelho, incluindo a cicatriz cirúrgica. A configuração do dano estético é clara. O laudo de resumo de alta (id. 40453610) e a certidão do Complexo Hospitalar Mangabeira (id. 40453596) atestam a realização de "procedimento cirúrgico através de redução aberta e fixação interna" da patela. Tal intervenção, por sua natureza invasiva, inevitavelmente resulta em uma cicatriz permanente e visível, alterando a harmonia estética do membro inferior da vítima. A cumulação com o dano moral é perfeitamente lícita, conforme Súmula 387 do STJ. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à lesão. No entanto, o ponto crucial reside na responsabilidade da seguradora ESSOR por esta verba. A apelante ESSOR sustenta, desde a contestação, que sua apólice exclui expressamente a cobertura para danos estéticos. Analisando a apólice de seguro juntada aos autos (id. 40453928), verifica-se que, na tabela de "COBERTURAS CONTRATADAS E LIMITES MÁXIMOS INDENIZÁVEIS POR VEÍCULO", o item "Danos Estéticos Causados a Terceiros não Transportados" consta com a anotação "Não Contratada". A Súmula 402 do STJ estabelece que "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Aplicando-se o mesmo raciocínio, se o dano estético é objeto de cobertura autônoma e há previsão expressa de sua não contratação, não pode a seguradora ser compelida a arcar com tal indenização. A vontade das partes, expressa no contrato de seguro, deve ser respeitada, sob pena de violação do equilíbrio atuarial do pacto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula n. 402 do STJ. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento do tribunal de origem para verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura de danos estéticos demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 9. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ). 10. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2108046 SC 2022/0112075-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Dessa forma, o recurso da seguradora ESSOR deve ser provido neste ponto, para afastar sua responsabilidade solidária quanto à condenação por danos estéticos, que deverá ser suportada exclusivamente pela ré principal, TBS. 3. Da dedução do seguro DPVAT Ambas as apelantes requerem a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante da condenação, com base na Súmula 246 do STJ. A sentença rechaçou o pedido, ao argumento de que a referida súmula não se aplicaria quando a indenização é devida pelo causador do dano, por se tratarem de verbas de natureza distinta. Todavia, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica ao determinar o abatimento, independentemente de comprovação do recebimento pela vítima, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, pois ambas as indenizações (judicial e do DPVAT) têm como fato gerador o mesmo evento danoso. A Súmula 246 do STJ é clara: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." O fato gerador dos danos pessoais (corporais, morais e estéticos) é o mesmo que dá ensejo à cobertura do DPVAT. Portanto, o valor pago ou passível de ser pago a título de seguro obrigatório deve ser abatido do valor total da condenação por danos decorrentes da lesão corporal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente, analisando as provas dos autos, especialmente o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística.3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser partilhado entre as três autoras, sendo proporcional aos danos sofridos (falecimento de E. C. M. (mãe e filha das autoras) em razão do acidente.4. O entendimento desta Corte é de que "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/5/2017).5. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2092780 SP 2022/0081051-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito, em que a autora alega ter sofrido lesão grave em joelho que a afastou de suas atividades laborativas. 2. Sentença de parcial procedência. 3. Recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar o cabimento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (ii) verificar a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Danos morais. Cabimento. Vítima que suportou sofrimento que transcende o mero aborrecimento, experimentando trauma físico de grande monta, tratamento prolongado e afastamento laboral por 4 meses. Valor fixado em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. 6. Dedução do seguro DPVAT. Pedido expressamente formulado em contestação e não apreciado. Sentença citra petita. Conhecimento de ofício. Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, III, do C.P.C.). Cabimento de dedução do seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ, independentemente da comprovação do efetivo recebimento, devendo ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso da autora parcialmente provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinação ex officio de dedução do seguro DPVAT. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012722320238260352 Miguelópolis, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 30/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/09/2025) Assim, os recursos merecem provimento para determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja apurado o valor devido à autora a título de seguro DPVAT (seja por invalidez permanente ou por despesas médicas – DAMS), para fins de abatimento da condenação. 4. Dos consectários legais (juros e correção monetária) As apelantes se insurgem contra os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, pleiteando a aplicação da nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. A insurgência merece prosperar em parte. A recente alteração legislativa estabeleceu novos parâmetros para os consectários legais em obrigações civis, determinando a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, como taxa de juros de mora. Desse modo, a sentença deve ser reformada para adequar os consectários legais a essa nova disciplina. Assim, sobre os danos materiais, a correção monetária (IPCA) deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) – ou seja, a data do evento danoso para o veículo e a data de cada desembolso para as despesas médicas – até a citação. A partir da citação, incidirão os juros de mora (SELIC-IPCA), mantendo-se a correção monetária pelo IPCA. Sobre os danos morais e estéticos, a correção monetária (IPCA) e os juros de mora (SELIC-IPCA) devem incidir a partir do arbitramento, momento em que a obrigação se torna líquida e certa. 5. Da sucumbência recíproca Por fim, a apelante TBS pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca, ao argumento de que a autora decaiu de parte significativa de seus pedidos indenizatórios. Não assiste razão à recorrente. A Súmula 326 do STJ é expressa ao dispor que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Este entendimento se estende aos danos estéticos. Embora os valores deferidos sejam inferiores aos pleiteados, a autora sagrou-se vencedora na totalidade de suas pretensões (reconhecimento dos danos material, moral e estético), configurando-se decaimento de parte mínima do pedido. Logo, a sucumbência deve ser integralmente suportada pelas rés, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Manter a condenação por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, afastar a responsabilidade solidária da seguradora ESSOR SEGUROS S.A. por esta verba, que deverá ser suportada exclusivamente pela ré TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA; b) Reduzir a condenação por danos materiais, para fixá-la no montante de R$ 1.263,37 (mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), referente às despesas com medicamentos, acrescido do valor correspondente ao veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano 2007/2008, a ser apurado com base na Tabela FIPE vigente na data do sinistro (junho de 2018) e devendo ser deduzido o valor que o veículo foi vendido para o desmanche (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais), em sede de liquidação de sentença; c) Manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) Determinar que do valor total da condenação (soma dos danos materiais, morais e estéticos) seja deduzido o montante recebido ou a que a autora tiver direito a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ; e) Estabelecer que os consectários legais sobre as verbas indenizatórias observem a seguinte sistemática: e.1) Sobre os danos materiais: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (data do sinistro para o veículo e data de cada desembolso para as despesas médicas) e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação; e.2) Sobre os danos morais e estéticos: correção monetária pelo IPCA e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ambos a partir do arbitramento. f) Manter a condenação das rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, tal como fixados na sentença, em razão do decaimento mínimo da parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator