Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO BARBOSA
REU: DIOCESE DE GUARABIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-64.2022.8.15.0601 [Taxa de Ocupação / Laudêmio / Foro]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LEANDRO BARBOSA em face da DIOCESE DE GUARABIRA, postulando a restituição de valores pagos a título de laudêmio em transação imobiliária, sob a alegação de cobrança indevida da alíquota e de inclusão de benfeitorias na base de cálculo. O Autor narra que, em junho de 2021, vendeu um imóvel foreiro localizado na Rua Flávio Ribeiro, nº 430, Centro, Belém/PB, pelo montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo sido compelido a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de laudêmio, o que corresponde a uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da negociação. Sustenta o demandante que a alíquota correta para enfiteuses privadas seria de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) e que a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor da terra nua, excluídas as benfeitorias por ele realizadas no imóvel, estimando o valor do terreno em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com base em tal premissa, calculou o valor devido do laudêmio em R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), resultando em um indébito de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais) a ser restituído. A petição inicial (ID 54398166) foi acompanhada de documentos comprobatórios da transação e do pagamento do laudêmio, bem como da escritura de aquisição anterior do imóvel pelo autor em 18 de fevereiro de 2009, pelo valor de R$ 28.000,00, na qual a vendedora pagou laudêmio de R$ 700,00, correspondente a 2,5% do valor do imóvel. O Autor requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, que foram parcialmente deferidos na Decisão de ID 59368465, limitando-se à redução e parcelamento das custas iniciais, sem abrangência das demais despesas processuais, como os honorários periciais. Regularmente citada, a Ré, DIOCESE DE GUARABIRA (PARÓQUIA SAGRADA FAMÍLIA), apresentou contestação (ID 66511402), arguindo a legalidade da cobrança e a correção da base de cálculo do laudêmio, sustentando que esta deveria considerar o valor atualizado do domínio pleno do imóvel, incluindo as benfeitorias. Adicionalmente, a Ré também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Autor, em réplica (ID 68384881), impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré e reiterou os fundamentos da inicial, enfatizando que a legislação federal que estabelece a alíquota de 5% para o laudêmio aplica-se exclusivamente a imóveis da União, não abrangendo enfiteuses de bens particulares, como o da Ré. Ressaltou, ainda, que o Código Civil de 2002 veda a cobrança de laudêmio sobre o valor das construções ou plantações. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia técnica para apurar o valor do terreno sem as construções e benfeitorias (ID 73702833). A Ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 73738859). Em decisão de saneamento (ID 81213263), este Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, atribuindo-lhe o ônus do pagamento dos honorários, em conformidade com o artigo 95 do CPC, e indeferiu a prova testemunhal postulada pela Ré, por considerá-la inútil ao deslinde da controvérsia. Após a nomeação do perito técnico, ADRIANO BARBOSA BEZERRA CAVALCANTI, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (ID 92193884). O Autor manifestou recusa ao perito e impugnou os honorários (ID 92460921), alegando que o valor proposto era excessivo, superior ao valor da causa, e que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelecia um teto de R$ 430,00 para laudos de avaliação de imóveis urbanos. Acrescentou, ainda, que o perito não possuía qualificação técnica adequada (engenheiro agrônomo e corretor, e não engenheiro civil ou arquiteto), o que invalidaria a perícia para o fim almejado. A decisão de ID 118567303 rejeitou a impugnação do promovente, mantendo a nomeação do perito e o valor dos honorários. A Magistrada fundamentou que a Resolução CNJ nº 232 era inaplicável ao caso, uma vez que o Autor não era beneficiário da justiça gratuita em sua integralidade, tendo sido concedido apenas um benefício parcial restrito às custas iniciais. Além disso, destacou que a impugnação do Autor era genérica e não apresentava contraprovas técnicas que demonstrassem a alegada excessividade dos honorários. Por fim, intimou o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 123495661, ID 37388180) contra a referida decisão. Contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 124178527), não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a decisão agravada, referente à fixação de honorários periciais e substituição de perito, não se enquadrava no rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na mitigação da taxatividade admitida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não restou configurada a urgência capaz de tornar ineficaz a discussão da matéria em preliminar de apelação. A decisão colegiada também apontou a ocorrência de inovação recursal e ausência de dialeticidade por parte do Agravante. Com a preclusão da prova pericial, em razão do não recolhimento dos honorários no prazo assinalado (ID 118567303), os autos retornaram para julgamento do mérito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas no curso do processo, para que, uma vez superadas, seja possível a análise do mérito da demanda. I. Das Preliminares I.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Ré O autor, em sua réplica, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré, DIOCESE DE GUARABIRA (PARÓQUIA SAGRADA FAMÍLIA), alegando, em primeiro lugar, que a procuração outorgada ao seu advogado não conferia poderes específicos para tal finalidade, e, em segundo, que a própria natureza das atividades da ré, que aufere rendimentos com a cobrança de laudêmios, dízimos e ofertas, demonstraria sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No que tange à alegação de ausência de poderes especiais na procuração, verifica-se que o instrumento de mandato (ID 66511418, Pág. 1) outorgado pela Paróquia Sagrada Família ao seu advogado, Dr. Antônio Teotônio de Assunção, expressamente consigna "PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga aos Advogados acima descritos, os poderes para, em nome do outorgante, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber dar quitação, firmar compromisso, pedir a justiça gratuita e assinar Alvar de hipossuficiência econômica." Desta forma, a argumentação do Autor, nesse ponto, revela-se insubsistente, posto que a procuração confere de maneira clara e inequívoca os poderes necessários para o pleito da gratuidade da justiça. Quanto à capacidade financeira da Ré, embora as pessoas jurídicas, via de regra, não gozem da presunção de hipossuficiência concedida às pessoas físicas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, §1º, estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso de entidades sem fins lucrativos, como organizações religiosas, a jurisprudência pátria tem se inclinado a um tratamento mais flexível, presumindo-se, em certas circunstâncias, a carência financeira ou, no mínimo, invertendo-se o ônus da prova para a parte que impugna o benefício. A Ré, em sua contestação, alegou não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção de suas atividades eclesiásticas, por ser uma instituição sem fins lucrativos (ID 66511402, Pág. 2). O Autor, ao impugnar, não produziu prova documental hábil a demonstrar que a Ré, de fato, possui capacidade financeira que lhe permita suportar os encargos processuais sem comprometer sua finalidade institucional. A mera alegação de que aufere rendimentos com laudêmios, dízimos e ofertas não é suficiente para desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pela entidade religiosa, que se destina a fins não econômicos (Art. 44, IV, do Código Civil) e cujo custeio de despesas judiciais poderia, de fato, afetar indiretamente os beneficiários de seus serviços. Dessa forma, ausente prova robusta que refute a alegada insuficiência de recursos da Ré, o pedido de justiça gratuita deve ser concedido. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Autor. II. Do Mérito II.I. Do Reconhecimento da Alíquota de 2,5% para Enfiteuses Privadas A controvérsia central nos autos reside na alíquota aplicável ao laudêmio e na base de cálculo deste encargo. O laudêmio, instituto de direito real, é uma compensação devida ao senhorio direto pela não retomada do domínio útil do imóvel em caso de sua alienação onerosa. Embora o Código Civil de 2002 tenha proibido a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, as já existentes permanecem válidas e regidas pelas disposições do Código Civil anterior (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) e leis posteriores, conforme preconiza o artigo 2.038 do Código Civil atual. É imperioso distinguir as enfiteuses de bens públicos, notadamente os terrenos de marinha, das enfiteuses de bens particulares (enfiteuses civis). Para os terrenos da União, a legislação especial, como o Decreto-Lei nº 2.398/1987, estabelece a alíquota de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. No entanto, a Ré, DIOCESE DE GUARABIRA (PARÓQUIA SAGRADA FAMÍLIA), como organização religiosa, é uma pessoa jurídica de direito privado (Art. 44, IV, do Código Civil). Desse modo, o imóvel em questão, sendo foreiro à Ré, não se enquadra na categoria de terreno de marinha ou bem da União. No que se refere às enfiteuses privadas constituídas anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, estas continuam regidas pelas disposições do Código Civil de 1916, sendo aplicável a alíquota prevista no artigo 686 do referido diploma legal, o qual assim dispõe: Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento. O próprio Autor demonstrou que, em aquisição anterior do mesmo imóvel, a alíquota de 2,5% foi aplicada (ID 54398166, Pág. 2). A Ré, ao cobrar 5% sobre a transação, incorreu em erro na aplicação da alíquota legalmente estabelecida para enfiteuses privadas. Portanto, o pedido do Autor para que seja reconhecida a alíquota de 2,5% para o cálculo do laudêmio mostra-se procedente. II.II. Da Base de Cálculo do Laudêmio e da Preclusão da Prova Pericial A segunda questão de mérito refere-se à base de cálculo do laudêmio. O requerente sustenta que o laudêmio deveria incidir apenas sobre o valor do terreno (terra nua), excluindo-se as benfeitorias por ele realizadas, e que o valor da terra nua seria de R$ 35.000,00, de modo a reduzir a base de cálculo dos R$ 70.000,00 da transação. A legislação civil é clara quanto a este aspecto. O artigo 2.038, §1º, inciso I, do Código Civil de 2002, proíbe expressamente a cobrança de laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado "sobre o valor das construções ou plantações". Este dispositivo visa a proteger o foreiro, impedindo que o senhorio se beneficie do valor acrescentado ao imóvel pelas benfeitorias realizadas por aquele que detém o domínio útil, evitando um enriquecimento sem causa. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o laudêmio deve ser calculado sobre o valor da terra nua, excluindo-se as benfeitorias: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENFITEUSE. BEM PARTICULAR. LAUDÊMIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. BASE DE CÁLCULO. FRAÇÃO IDEAL. VALOR DO TERRENO. AVALIAÇÃO OFICIAL. IPTU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante reguladas pelo CC/1916, as enfiteuses sofreram mudança quanto à cobrança do laudêmio, que, a partir da vigência do CC/2002, deve ser cobrado apenas em relação à terra nua, vedada a incidência sobre construções e plantações (art. 2.038 CC/2002). 2. A cada unidade do condomínio edilício caberá uma fração ideal do terreno, especificada no ato de constituição do condomínio, consoante dispõem os arts. 1.331, § 3º e 1.332 do CC/2002. 3. A aquisição de uma unidade do condomínio edilício significa também a aquisição de uma fração ideal daquele terreno. O laudêmio deve ser cobrado, portanto, em relação a esta fração ideal, de cada unidade vendida. 4. No que se refere ao valor do imóvel a ser considerado, entendo razoável a adoção do valor do terreno informado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza para fins de cálculo de IPTU, na época da concretização do negócio de compra e venda.
Trata-se de avaliação oficial, realizada pelo Poder Executivo local, que reflete o valor venal do terreno no período em que cada unidade foi vendida, refletindo de maneira mais adequada o valor do terreno. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença recorrida para determinar que a cobrança do laudêmio considere a fração ideal do terreno atribuída a cada unidade do condomínio edilício, considerando-se o valor do terreno avaliado à época da negociação de cada unidade, pelo Município de Fortaleza, para fins de cobrança de IPTU. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 04293273120108060001 CE 0429327-31.2010.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. COBRANÇA DO FORO. TERRA NUA. FRAÇÃO. BASE DE INCIDENCIA. VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. PROIBIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA RIQUEZA CRIADA PELO FOREIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O laudêmio deve ser cobrado sobre o valor da terra nua, e em se tratando de condomínio, o proprietário deverá arcar com o valor sobre a sua fração ideal. Inteligência do artigo 2.038 do CC/2002. Precedentes do E. STJ. O valor do foro não pode incidir sobre o valor real do imóvel, devendo ser excluídas as benfeitorias. O foro deverá sempre incorrer sobre o valor real do imóvel tal como era e estava na época da constituição da enfiteuse. O laudêmio de transmissão deve observar o valor do negócio ( CC/16, artigo 686). Limitado o objeto da enfiteuse às terras não cultivadas e aos terrenos destinados à edificação ( CC/16, artigo 680), o preço do negócio sobre o qual incidia o valor do laudêmio somente poderia ser o domínio útil. Vedação ao enriquecimento sem causa por parte do nu proprietário, aproveitando-se da riqueza criada pelo foreiro, por anos, décadas ou gerações. Apenas em se tratando de resgate da enfiteuse, o laudêmio deve considerar o "valor atual da propriedade plena" ( CC/16, artigo 693), além de dez pensões anuais. Não violação dos direitos dos proprietários enfitêuticos. Direito adquirido que não pode ser oposto ao permissivo constitucional que autorizou o legislador ordinário a, preservando o direito dos proprietários enfitêuticos, assegurar a circulação dos bens sem a exploração do direito do outro. Regulamentos vigentes no Império que não foram recepcionados pelo ordenamento constitucional atual e nem pelo Código Civil anterior. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial a contar da citação, quanto aos juros e a contar do desembolso, quanto a correção monetária. Recursos conhecidos, sendo provido o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00611148120158190042, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2018, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) No entanto, para que essa exclusão das benfeitorias fosse efetivamente aplicada, era imprescindível que o valor da terra nua fosse comprovado nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o valor das benfeitorias a serem excluídas da base de cálculo para a redução do laudêmio, incumbia ao autor, conforme a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o promovente, de forma diligente, requereu a produção de prova pericial para apurar o valor do terreno sem as construções e benfeitorias (ID 73702833). Este Juízo, em decisão de saneamento (ID 81213263), deferiu a referida prova, observando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Contudo, condicionou a realização da perícia ao depósito dos honorários periciais pelo Autor, em estrita observância ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, o autor impugnou o valor e a qualificação do profissional, o que foi rejeitado por decisão interlocutória (ID 118567303). Naquela oportunidade, foi o Autor novamente intimado para comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. O Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido, mantendo-se, assim, a determinação de depósito dos honorários e a advertência de preclusão. Diante do silêncio dos autos quanto ao recolhimento dos honorários, e em face da decisão preclusiva deste Juízo e da confirmação da irrecorribilidade da matéria em sede de agravo, a prova pericial requerida e deferida restou irremediavelmente preclusa. Conforme a jurisprudência, a inércia da parte em produzir a prova que lhe incumbia, após devidamente intimada e advertida da preclusão, acarreta a perda do direito à sua produção, impedindo que fatos dependentes de tal prova sejam considerados no julgamento do mérito APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de devidamente intimado para manifestar acerca do interesse na produção de provas o apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Deste modo, têm-se a ocorrência da preclusão do direito a prova. Precedentes STJ. 2.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0001280-19.2020.8.04.5401 Manacapuru, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRECLUSÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO DEMONSTRADO – PISTOLA UTILIZADA EM SERVIÇO POR POLICIAL MILITAR – QUEDA AO CHÃO – DISPARO ACIDENTAL – PRÓJETIL QUE ATINGIU O AGENTE – LAUDO PERICIAL DA POLITEC QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE A ARMA PRODUZIR TIRO ACIDENTAL SEM QUE O GATILHO SEJA PRESSIONADO PELO USUÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL DEVIDO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Depois da fase de especificação de provas, de saneado o feito e de certificada a inércia do requerente, configura-se precluso o pedido para a realização da prova pericial, postulada em momento inoportuno. Na hipótese não há falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide. A sentença foi proferida depois de saneado o processo e de encerrada a instrução processual, com o desinteresse da parte requerida na oitiva da testemunha por ela arrolada, bem como depois de apresentadas as alegações finais por ambas as partes. Demonstrado pela perícia realizada pela POLITEC a possibilidade de a arma de fogo disparar no caso de queda, ou seja, de produzir tiro acidental sem que o gatilho seja pressionado pelo usuário, é caso de afastar a culpa exclusiva da vítima e enseja o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Arbitrado com razoabilidade, mantém-se o valor do dano moral fixado pela sentença. (TJ-MT 00061250620188110055 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Nesse contexto, não há elementos probatórios nos autos que permitam a este Juízo determinar o valor da terra nua e, consequentemente, afastar da base de cálculo do laudêmio o valor das benfeitorias. Assim, embora em tese o laudêmio não deva incidir sobre as benfeitorias, a ausência de prova do valor da terra nua, em razão da preclusão da prova pericial, impede a exclusão das benfeitorias da base de cálculo. O Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o valor da terra nua, elemento essencial para a procedência do seu pedido neste ponto. Desse modo, a base de cálculo do laudêmio deve ser mantida no valor da transação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com base nas conclusões supra, o cálculo do laudêmio devido deve ser refeito aplicando-se a alíquota correta de 2,5% sobre a base de cálculo de R$ 70.000,00. Laudêmio devido = 2,5% de R$ 70.000,00 = R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Considerando que o Autor pagou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (ID 54398166, Pág. 2), o valor a ser restituído a título de repetição de indébito corresponde à diferença: Indébito = R$ 3.500,00 - R$ 1.750,00 = R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso indevido até a data da citação. A partir da citação, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita da Ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR que a alíquota aplicável ao laudêmio na enfiteuse privada em questão é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). CONDENAR a Ré, DIOCESE DE GUARABIRA, a restituir ao Autor, LEANDRO BARBOSA, a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso indevido até a data da citação. A partir da citação, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros de mora e atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do Autor de exclusão das benfeitorias da base de cálculo do laudêmio, em virtude da preclusão da prova pericial necessária para a comprovação do valor da terra nua, mantendo-se a base de cálculo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para a Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte ré, Diocese de Guarabira, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Quanto à parte autora, verifico que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido parcialmente, razão pela qual deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito.