Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ – OAB/PB 28342 E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o julgado reconheceu a regularidade das cobranças sem apresentação de contrato, termo de adesão ou outro documento apto a demonstrar sua anuência, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no julgado embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando necessária à correção de vício legalmente previsto. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os fundamentos adotados no julgamento anterior, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para compelir o julgador a adotar a interpretação defendida pela parte nem para reabrir o debate sobre o mérito da causa. 7. Ausentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. O mero inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801541-52.2024.8.15.0761 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Helena da Conceição contra o acórdão de Id. 41035230, por meio do qual a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a regularidade das cobranças com base apenas nos extratos bancários, sem que a instituição financeira tivesse apresentado contrato, termo de adesão ou qualquer outro documento apto a demonstrar a anuência da consumidora com a cobrança dos valores lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Afirma que os extratos bancários não seriam suficientes para comprovar a legalidade das cobranças, insiste na tese de inexistência de contratação válida e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade específica sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, eventualmente, presentes na decisão embargada, não sendo o meio hábil para a rediscussão da matéria ou para reexame do mérito da causa, salvo quando indispensável para a correção de um dos vícios previstos no referido dispositivo. No caso em exame, não se verifica a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara e devidamente fundamentada. O acórdão se pronunciou de forma coerente sobre todos os pontos relevantes à solução da controvérsia. Confira-se: “(...) A matéria controvertida cinge-se em verificar a legalidade da cobrança referente à rubrica “Encargos Limite de Crédito” efetuada na conta bancária da apelante. De início, cabe destacar que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), estando, portanto, sujeitas à disciplina protetiva ali estabelecida. No caso concreto, a autora/apelante sustenta que jamais contratou serviço que justificasse os débitos realizados em sua conta, apontando como indevidas as cobranças referentes aos chamados "Encargos Limite de Crédito". Contudo, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que houve efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, inclusive com movimentações sucessivas que demonstram a ocorrência de saldo negativo coberto posteriormente com os depósitos de proventos da autora, ou seja, em diversas ocasiões, a autora utilizou o limite de crédito especial (cheque especial), sendo os encargos debitados posteriormente, em razão da insuficiência de saldo e da posterior recomposição com o recebimento de proventos. Dessa forma, restou caracterizada a contraprestação pelo serviço de adiantamento de valores pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança de encargos remuneratórios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO COM A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE VALORES ALÉM DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). - No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. - Assim, como a apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. (0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim, diversamente do que sustenta a autora, não há nos autos qualquer prova de conduta irregular, fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo ônus da parte promovente a demonstração de tais fatos, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a documentação apresentada pela própria apelante evidencia que os descontos impugnados decorreram da efetiva utilização do serviço bancário, o que afasta a alegação de cobrança indevida. Nesse contexto, não há falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que o banco apelado exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos impugnados. Assim, comprovada a regularidade das operações financeiras e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição bancária apelada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. (...)” Na verdade, verifica-se que a embargante, ao alegar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, demonstra mero inconformismo com os fundamentos do decisum e objetiva a rediscussão da matéria coerentemente apreciada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre salientar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para compelir o julgador a adotar a interpretação defendida pela parte, tampouco para reabrir o debate sobre matéria já decidida. A pretensão veiculada nos autos revela nítido propósito de rediscutir o mérito do acórdão, o que é inadmissível na hipótese dos autos, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexistindo na decisão embargada os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Ante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator