Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801875-14.2025.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 155536454) opostos por PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. em face da Decisão de ID 127332347, que, reconhecendo de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, declarou a incompetência deste Juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Antonio Gonçalves, no Estado da Bahia. A parte embargante sustenta, em resumo, a existência de duas omissões na decisão impugnada que, se sanadas, implicariam a modificação do julgado. A primeira omissão, segundo a embargante, consiste na ausência de análise de uma segunda cláusula de eleição de foro, presente no mesmo instrumento contratual (ID 126421535), que elege a Comarca de Campina Grande/PB para dirimir os conflitos. Argumenta que este foro possui plena validade, pois corresponde ao domicílio da própria exequente, afastando a aleatoriedade que fundamentou a decisão anterior. A segunda e principal omissão apontada refere-se à existência de uma ação conexa, qual seja, a Ação Anulatória de Débito nº 0836508-41.2025.8.15.0001, ajuizada pela própria executada, AGNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, em face da ora embargante, a qual tramita perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB. Nesta ação, discute-se a mesma relação jurídica e o mesmo débito que são objeto desta execução. Com base nisso, defende que a reunião dos processos é medida que se impõe para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, a decisão embargada seja modificada, determinando-se a redistribuição do presente feito, por conexão, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A. Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e apontam a ocorrência de omissões no julgado, hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do recurso. B. Das Omissões Apontadas e dos Efeitos Infringentes A decisão embargada (ID 127332347) declarou a incompetência deste Juízo com base na manifesta abusividade e aleatoriedade da cláusula que elegeu o foro de Santa Luzia/PB, por ausência de qualquer vínculo territorial com as partes ou com o objeto do contrato. Contudo, assiste razão à parte embargante ao apontar omissões cruciais que, uma vez analisadas, alteram substancialmente a conclusão anteriormente alcançada. De fato, a análise judicial anterior foi parcial, pois deixou de observar que o complexo instrumento contratual juntado (ID 126421535) continha uma segunda cláusula de eleição de foro, que indicava a Comarca de Campina Grande/PB (ID 126421535, p. 40). Diferentemente da Comarca de Santa Luzia/PB, a eleição de Campina Grande/PB possui nítida pertinência com a lide, uma vez que corresponde ao local da sede da empresa exequente (ID 126421534), atendendo, assim, aos requisitos de validade previstos no artigo 63, § 1º, do CPC. Entretanto, a omissão mais relevante, e que define o destino do processo, é a existência da Ação Anulatória de Débito nº 0836508-41.2025.8.15.0001, ajuizada pela própria executada na Comarca de Campina Grande/PB. Este fato novo, trazido ao conhecimento do juízo por meio dos presentes embargos, impõe a aplicação das regras de conexão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, estabelece que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, é explícito ao prever a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Mais do que isso, o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." A situação descrita é exatamente a que a lei busca evitar. De um lado, há uma execução buscando a satisfação de um crédito contratual; de outro, uma ação anulatória questionando a validade desse mesmo crédito. O julgamento separado de tais ações representa um risco inaceitável à segurança jurídica, podendo resultar em uma decisão que determina o pagamento da dívida e outra que a declara inexistente. A reunião dos processos para julgamento simultâneo no juízo prevento é, portanto, uma medida de ordem pública, que visa garantir a coerência e a harmonia do sistema jurisdicional. Adicionalmente, o fato de a própria executada ter escolhido a Comarca de Campina Grande/PB para ajuizar a ação anulatória demonstra, de forma inequívoca, sua concordância com aquele foro e afasta qualquer alegação de prejuízo à sua defesa, tornando a redistribuição para a Bahia, conforme anteriormente decidido, uma medida desnecessária e contrária à economia processual. Dessa forma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é a medida correta, pois a correção das omissões apontadas leva, logicamente, a uma conclusão diversa daquela externada na decisão embargada. A existência de conexão prevalece sobre a discussão original a respeito do foro de eleição e direciona a competência para o juízo onde tramita a primeira ação ajuizada. III. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente (ID 155536454), com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas e modificar integralmente a decisão de ID 127332347. Por consequência: 1. RECONHEÇO a existência de conexão entre a presente Execução de Título Extrajudicial (nº 0801875-14.2025.8.15.0321) e a Ação Anulatória de Débito (nº 0836508-41.2025.8.15.0001), nos termos do artigo 55, §§ 2º, I, e 3º, do CPC. 2. REVOGO a determinação de remessa dos autos à Comarca de Antonio Gonçalves/BA. 3. DETERMINO a imediata redistribuição do presente feito, por dependência, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande/PB, para que seja processado e julgado em conjunto com a Ação Anulatória nº 0836508-41.2025.8.15.0001, a fim de evitar decisões conflitantes, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito