Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801875-14.2025.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face de AGNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA, buscando a satisfação de um crédito que, conforme a memória de cálculo anexada (ID: 126421541), totaliza a quantia de R$ 39.608,10 (trinta e nove mil, seiscentos e oito reais e dez centavos), referente a débitos por prestação de serviços de telecomunicações e a aplicação de multa por rescisão contratual antecipada. O objeto da execução é um contrato de natureza eminentemente empresarial (Contrato de Prestação de Serviços de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, e Contrato de Prestação de Serviços de Valor Adicionado – SVA, ambos no ID: 126421535), firmado entre duas empresas que militam no ramo de provedores de internet, sendo a Exequente (PROXXIMA) sediada em Campina Grande, Estado da Paraíba (CNPJ 40.120.343/0001-04), e a Executada (AGNET) sediada na cidade de Antonio Gonçalves, Estado da Bahia (CNPJ 27.192.342/0001-07), onde também estava localizado o ponto de interligação para o fornecimento do “LINK DEDICADO 5 GB”, conforme pormenorizado no Termo de Contratação (ID: 126421535, p. 33), caracterizando Antonio Gonçalves/BA como o local de cumprimento da obrigação principal. A lide foi proposta na Comarca de Santa Luzia, Estado da Paraíba, fundamentada na Cláusula Décima do Contrato de EILD (ID: 126421535, p. 17), a qual estipula expressamente a eleição desse foro ("Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Santa Luzia - PB excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja"), ignorando-se, contudo, o fato de que a própria Exequente, ao anexar o Contrato de SVA (que integra o mesmo documento), trazia uma Cláusula Décima Sexta indicando o Foro da Comarca de Campina Grande/PB (ID: 126421535, p. 30), local de sua sede, a qual possuiria maior conexão territorial. O cerne da questão reside na absoluta ausência de qualquer liame fático ou jurisdicional entre a Comarca de Santa Luzia/PB e a relação contratual estabelecida: Santa Luzia não é o domicílio da Exequente, não é o domicílio da Executada e não é o local de cumprimento da obrigação principal estabelecida no contrato, que é o fornecimento do link dedicado em Antonio Gonçalves/BA. Diante da manifesta discrepância entre o foro eleito e os vínculos territoriais objetivos da demanda, este Juízo proferiu o Despacho de Id. 126423809, solicitando que a Exequente se manifestasse sobre a possível incompetência territorial, com a ressalva da iminente redistribuição da ação para a Comarca onde a devedora se encontra estabelecida. Em resposta (ID: 127199674), a Exequente limitou-se a sustentar a validade da Cláusula de Eleição de Foro e a incidência do Artigo 63 do Código de Processo Civil, que permite a modificação da competência em razão do território, requerendo o imediato prosseguimento da execução na Comarca de Santa Luzia/PB, reforçando a natureza puramente empresarial da disputa, sem enfrentar o real problema da ausência de qualquer ponto de conexão com a jurisdição escolhida de forma aleatória. II. Da Natureza da Competência Jurisdicional e a Limitação da Autonomia Privada A competência jurisdicional, em todas as suas dimensões, ainda que territorial ou relativa, reveste-se de um inafastável caráter de ordem pública, pois visa a preservação da organização judiciária, a distribuição equitativa da jurisdição e a proteção dos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Embora o Artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 outorgue às partes a autonomia para elegerem, em comum acordo, um foro diverso daquele que seria fixado pelas regras gerais de competência territorial, essa prerrogativa não confere liberdade irrestrita para a escolha aleatória de qualquer Comarca. A validade da cláusula de eleição de foro está inelutavelmente condicionada à manutenção de um vínculo de razoabilidade e funcionalidade com a relação jurídica subjacente, sendo inadmissível o mero capricho ou a estratégia processual que vise onerar indevidamente o exercício do direito de defesa da parte Executada. A alteração das regras de competência territorial não pode desvirtuar-se em instrumento para dificultar o exercício do contraditório, mesmo em contratos empresariais celebrados entre partes presumidamente paritárias. O ordenamento jurídico exige que o foro eleito represente, de fato, uma opção conveniente para ambas as partes ou que apresente uma conexão lógica e previsível com o objeto da lide. Assim, a autonomia privada, ao adentrar a esfera processual por meio da eleição de foro, é atenuada pela necessidade de observância de critérios de ordem pública que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, impondo um limite à discricionariedade das partes na determinação do juízo processante, o que justifica e permite a interferência judicial de ofício. A licitude da cláusula é observada pela sua pertinência e razoabilidade, critérios que garantem que o foro eleito não apenas conste em instrumento escrito, mas que também seja funcional para a solução da lide. III. O Controle Judicial da Cláusula de Eleição de Foro e a Ausência de Vínculo Razoável Conforme o núcleo do problema reside na aplicação do Artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade-dever de declinar da competência, de ofício, quando a eleição for manifestamente abusiva, a análise não se restringe à mera existência da cláusula contratual, mas à sua funcionalidade e razoabilidade no quadro fático e geográfico apresentado. Ademais, a cláusula de eleição de foro prevista no Contrato revela-se contrária ao espírito do Artigo 63 do CPC, na medida em que, para ser considerada válida e eficaz, a eleição deve guardar pertinência, no mínimo, com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. No presente caso, a aleatoriedade da escolha do foro se apresenta de forma flagrante. A Comarca de Santa Luzia/PB não possui qualquer vínculo objetivo com a demanda, visto que o local do cumprimento da obrigação e da instalação do serviço (Antonio Gonçalves/BA) está localizado em outro Estado, e tampouco possui vínculo subjetivo, porquanto nenhuma das partes possui domicílio ou estabelecimento nesta jurisdição, resultando em uma eleição completamente destituída de qualquer conexão territorial mínima. A Exequente está sediada em Campina Grande/PB, e o local de cumprimento do contrato é Antonio Gonçalves/BA. A eleição do foro em Santa Luzia/PB representa uma escolha desprovida de qualquer nexo causal, objetivo ou subjetivo. Uma cláusula de eleição de foro aleatória, que elege um local geograficamente inóspito ou inconveniente para a Executada (sediada na Bahia) e até mesmo para a Exequente (sediada em outra grande Comarca paraibana), constitui, na essência, o conceito de "manifestamente abusiva" previsto na legislação processual, por violar a boa-fé objetiva e impingir à parte Executada um ônus financeiro e logístico desnecessário e excessivo para o exercício da defesa: em vez de defender-se em seu domicílio na Bahia ou no domicílio da Exequente em Campina Grande, a Executada é forçada a litigar em uma Comarca menor, no interior, sem justificativa de conveniência processual ou econômica comprovada pela Exequente. É imperativo reconhecer que não é dado às partes contratantes alterar as regras de competência de forma aleatória, sem que exista um vínculo mínimo que legitime a escolha, seja ele derivado da sede principal (vínculo subjetivo) ou do local de cumprimento da obrigação (vínculo objetivo). A competência jurisdicional, ao impor a necessidade de uma conexão territorial mínima com o fato ou as partes, proíbe que a autonomia privada transforme o processo em um fardo desproporcional. O afastamento da abusividade da cláusula de eleição, neste cenário, não se dá em virtude de hipossuficiência técnica da Executada, mas pela patente arbitrariedade e desfuncionalidade da escolha do foro, o que afronta os critérios de ordem pública tutelados pelo Artigo 63, § 3º, e pelas exigências de pertinência territorial que balizam a validade da pactuação de foro diverso do natural do litígio. Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.” (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) IV. Aplicação das Regras Legais de Competência Territorial para Ações Executivas Uma vez reconhecida e declarada a ineficácia e a abusividade da cláusula eletiva que remeteria a Comarca de Santa Luzia/PB, torna-se imperiosa a fixação da competência de acordo com as regras legais do Código de Processo Civil, especialmente aquelas destinadas à Execução de Título Extrajudicial, previstas no Artigo 781. O legislador, ao disciplinar a execução, orientou-se pela busca da eficácia e da economia processual, centralizando a demanda em locais que facilitam as medidas executivas e a defesa do devedor. Em se tratando da execução de títulos extrajudiciais, o Artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece as prioridades para a instauração da execução, estabelecendo: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Pela análise do Artigo 781, percebe-se claramente que a escolha manifestada pela Exequente não encontra guarida legal. O inciso I prevê a regra geral do domicílio do Executado, que é a Comarca de Antonio Gonçalves/BA. O inciso II, ao tratar do foro de eleição, exige que este possua coincidência com o domicílio do executado ou com o local de satisfação da obrigação, pressupostos não atendidos pela Comarca de Santa Luzia/PB. Adicionalmente, se aplicadas supletivamente as regras de competência geral do Artigo 53 do Código de Processo Civil, o foro competente seria, para a ação em que é ré uma pessoa jurídica, o de sua sede (Antonio Gonçalves/BA – Art. 53, III, 'a') ou o local onde a obrigação contratual principal deveria ser satisfeita (Antonio Gonçalves/BA – Art. 53, III, 'd'), que é o local de instalação e uso do link dedicado cujo inadimplemento gerou a execução. Assim, por todos os ângulos da legislação processual, o Juízo da Comarca de Santa Luzia/PB revela-se flagrantemente incompetente para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial, sendo o Juízo de Direito da Comarca de Antonio Gonçalves, Estado da Bahia, o competente e adequado para o julgamento da causa, em observância não apenas à lei, mas aos princípios da facilitação da defesa e da boa-fé processual. V. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 63, § 3º, e Artigo 781, I, ambos do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios de ordem pública que regem a fixação da competência jurisdicional, em face da manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro: I. RECONHECO o manifesto abuso de direito na escolha do foro e, por consequência, a ineficácia da Cláusula Décima Oitava do Contrato de EILD (ID: 126421535), que elege o foro da Comarca de Santa Luzia/PB, vez que essa eleição se deu de forma aleatória e se encontra desvinculada de qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a Executada ou o local de cumprimento da obrigação, resultando em dificuldade desproporcional para o exercício da defesa e atentando contra a ordem pública processual, em clara violação aos critérios de pertinência territorial que balizam o Artigo 63 do Código de Processo Civil. II. DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801875-14.2025.8.15.0321). III. DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Antonio Gonçalves, Estado da Bahia, que é o domicílio da Executada (AGNET PROVEDOR DE INTERNET LTDA) e o local onde a obrigação principal contratual foi cumprida, em estrita observância ao Art. 781, I, e Art. 53, III, 'a' e 'd', ambos do Código de Processo Civi Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa e a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Antonio Gonçalves/BA, com as cautelas e anotações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito