Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença ou o que tem de direito no prazo de quinze dias
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 11:45
Recebimento
04/05/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:46
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:45
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:12
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 07:22
Publicação
02/10/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:49
Publicação
02/10/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:54
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:06
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 10:12
Publicação
05/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Publicação
05/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Publicação
05/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
Publicação
05/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-72.2023.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por SAULO CARVALHO DE CRASTO em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Aduz a exordial que o promovido ingressou com Ação de busca e apreensão fiduciária perante este juízo, tombada sob nº 0800859-72.2023.8.15.0231, no intuito de reaver o veículo Suzuki, modelo G. VITARA 2WD 5P, ano 2013/2014, Cor: PRATA, Placa: OFZ5H69, RENAVAM: 00569525802, CHASSI: JSAJTE54VE4100056, dado em garantia em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Todavia, o autor alega que adquiriu o veículo de boa-fé junto à terceiro, no ano de 2022, mediante financiamento próprio da loja, e em 2023, tomou conhecimento de que havia gravame sobre o bem. Contudo, ao analisar o contrato de financiamento originário do débito, percebeu que não há especificações atestando de que se trata do mesmo veículo. Deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Recolhidas custas de ingresso. Citada, a parte promovida deixou correr in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Juntada contestação intempestiva. Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a citação de Alberto José Alves da Silva Júnior – ME e Sarah Caldart Sartori, para ingressarem no feito como litisconsortes necessários. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a contestação extemporânea. Sarah Caldart Sartori acostou contestação, defendendo que não guarda nenhuma relação com o contrato de compra e venda entre as partes. Diante das tentativas infrutíferas de citação de Alberto José Alves da Silva Júnior, expediu-se edital. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, juntou contestação por negativa genérica. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado de mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de possível irregularidade no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, referente a veículo Suzuki, modelo Grand Vitara, 4x2 2.0 16v, ano 2013. O negócio jurídico em questão foi firmado entre Sarah Caldart Sartori, antiga proprietária do automóvel, e o Banco do Bradesco Financiamentos S.A., em 3 de março de 2022 (id. 73921635 - Pág. 1/9). O autor relata que adquiriu, em julho de 2022, um veículo, através de financiamento próprio da loja, denominada New Autos Comércio de Veículos, pertencente à empresa Alberto José Alves da Silva Júnior – ME. Contudo, posteriormente, o promovente descobriu a existência de gravame sobre o bem, mas o questiona, ante a existência de poucas informações sobre o objeto da avença no contrato originário do débito. Analisando o processo de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciário nº 0800859-72.2023.8.15.0231, apontado na inicial, observa-se que, ao contrário do que atesta o autor, nele a antiga proprietária do automóvel já quitou o débito, no importe de R$ 15.261,31. Saliente-se, inclusive, que o processo está extinto pelo cumprimento da obrigação e devidamente arquivado em definitivo. Nesse toar, por conclusão, considerando que a dívida causadora deste processo foi adimplida, a presente ação perde parcialmente seu objeto, e o interesse de agir, pois não existe qualquer gravame a ser retirado, conforme requerido na exordial. A ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, leva à extinção processual sem resolução de mérito, em face da inexistência de condições da ação. No entanto, como há pedido de danos morais, passo à sua análise. Como é cediço, o nosso Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 186 e 187, complementados pelo art. 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Destarte, diante de conduta ilícita que gere prejuízo para outrem, subsiste o dever de reparação (art. 927 do CC), ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 186 do CC). A reparação de danos morais, ocorre diante de lesão aos direitos da personalidade, quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando forte abalo anímico. Sobre a temática, no caso em concreto, a reles demora na exclusão do gravame sobre o automóvel gera danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA DO AGENTE FINANCEIRO EM PROCEDER À BAIXA NO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 9º da Resolução nº 689 do CONTRAN, a inclusão e liberação de gravames de alienação fiduciária em veículos é de responsabilidade do agente financeiro, que prevê também o prazo máximo de 10 (dez dias) para a liberação do gravame. A demora em se proceder à baixa do gravame aposta sobre o veículo do consumidor, mesmo depois de quitado o financiamento, ultrapassa os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que viabiliza a caracterização de dano moral passível de indenização. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0836814-29.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Na espécie, a própria devedora e ex-proprietária do veículo adquirido pelo demandante, confessou a existência de débito pregresso relacionado ao bem junto à instituição financeira demandada (id. 87753685). Portanto, conclui-se que ao realizar a cobrança da dívida pelos meios legais, o promovido estava apenas no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser reparado, por ausência de conduta ilícita por parte deste. Na verdade, in casu, o demandante deveria ter se precavido e melhor averiguado as condições do veículo e do financiamento antes de adquirir o veículo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, mormente quanto à obrigação de fazer. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial e, neste ponto, extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. P.R.I Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:40
Improcedência
03/09/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:09
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 13:54
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 10:12
Publicação
01/07/2025, 16:18
Publicação
01/07/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-72.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., O promovido ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME foi devidamente citado por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial do promovido, ocasião em que apresentou contestação por negação geral dos fatos (id. 109937535). Sendo assim, dando-se regular prosseguimento ao feito, intimem-se os demandados BANCO BRADESCO e SARAH CALDART SARTORI para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-72.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., O promovido ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME foi devidamente citado por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial do promovido, ocasião em que apresentou contestação por negação geral dos fatos (id. 109937535). Sendo assim, dando-se regular prosseguimento ao feito, intimem-se os demandados BANCO BRADESCO e SARAH CALDART SARTORI para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-72.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., O promovido ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME foi devidamente citado por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial do promovido, ocasião em que apresentou contestação por negação geral dos fatos (id. 109937535). Sendo assim, dando-se regular prosseguimento ao feito, intimem-se os demandados BANCO BRADESCO e SARAH CALDART SARTORI para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801732-72.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos etc., O promovido ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME foi devidamente citado por edital, tendo a Defensoria Pública sido nomeada curadora especial do promovido, ocasião em que apresentou contestação por negação geral dos fatos (id. 109937535). Sendo assim, dando-se regular prosseguimento ao feito, intimem-se os demandados BANCO BRADESCO e SARAH CALDART SARTORI para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:19
Mero expediente
25/06/2025, 21:23
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:28
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:40
Publicação
21/01/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: SAULO CARVALHO DE CRASTO em face de ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME, CNPJ23.095.638/0001-59 que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 14 de janeiro de 2025. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801732-72.2023.8.15.0231. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
14/01/2025, 13:49
Curador
19/12/2024, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 06:43
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:14
Mero expediente
14/10/2024, 23:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 07:14
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 12:35
Indeferimento
25/09/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 06:43
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 15:50
Mero expediente
24/09/2024, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/09/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 12:24
Mero expediente
15/09/2024, 21:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:51
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:59
Mero expediente
04/07/2024, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2024, 08:47
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))