Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: HELENA MONTEIRO LEITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802191-60.2020.8.15.0981 [Servidão]
Vistos, etc. BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de HELENA MONTEIRO LEITE, todos devidamente qualificados. Alega a promovente que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, está implementando a construção da Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande III – João Pessoa II. Sustenta que, para a execução do projeto, foi declarada a utilidade pública de uma faixa de terra de propriedade da ré, por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.976, de 02 de julho de 2019. A área afetada está localizada no Sítio Serra, zona rural de Queimadas/PB, com limites e confrontações detalhados na petição inicial (ID 34720748). A inicial foi instruída com o contrato de concessão (ID 34721307), a resolução autorizativa (ID 34721311), o memorial descritivo da área (ID 34721320) e o laudo de avaliação inicial (ID 34721319). A tutela de urgência para imissão provisória na posse foi deferida (ID 35086298), condicionada ao depósito do valor indenizatório inicial de R$ 3.767,32, o que foi cumprido (ID 35723643), com a subsequente lavratura do auto de imissão em 10/12/2020 (ID 37705147). Inicialmente, uma sentença de procedência foi proferida (ID 39414507), mas foi anulada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu a nulidade da citação e determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento (ID 56411748). Após o retorno dos autos, foi determinada a citação da ré na pessoa de seu curador, Eduardo Antônio Leite Firmino (ID 64256225), que foi devidamente efetivada (ID 65373326). A parte ré apresentou contestação (ID 66474869), na qual impugnou o valor ofertado a título de indenização, por considerá-lo insuficiente, requerendo a realização de perícia judicial para a apuração da justa indenização. Foi determinada a produção de prova pericial. Após uma série de nomeações, impugnações e substituições de peritos (IDs 93315409, 97862283, 104733595, 109169193, 112051948, 112679475, 117686811, 127408553, 128417412), foi nomeado o perito Agilson Farias Montenegro, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 128524131), com a qual as partes concordaram (IDs 129077105 e 129118482). O laudo pericial foi juntado no ID 156665806. Intimadas, a parte autora requereu a homologação do laudo (ID 157252236), já a promovida deixou escoar o prazo de manifestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para a resolução da controvérsia. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia central da demanda reside na definição do justo valor da indenização pela constituição da servidão administrativa. A servidão administrativa constitui um ônus real imposto sobre uma propriedade particular para assegurar a execução e conservação de obras e serviços de interesse público. Este instituto não elimina o direito de propriedade, mas o restringe, mediante o pagamento de uma justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. O direito da autora em constituir a servidão está devidamente amparado. O artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza as concessionárias de serviço público a promoverem desapropriações e, por extensão, servidões, desde que autorizadas por lei ou contrato. O artigo 40 do mesmo diploma legal estabelece que o expropriante pode constituir servidões, mediante indenização na forma da lei. No caso concreto, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.976/2019 (ID 34721311) declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Campina Grande III - João Pessoa II. Dessa forma, resta inequívoco o direito da concessionária à instituição da servidão. A discussão remanescente, portanto, é exclusivamente patrimonial e diz respeito ao valor da indenização. A parte ré impugnou o montante inicialmente ofertado de R$ 3.767,32, alegando que este não refletia o verdadeiro valor de mercado nem os prejuízos decorrentes da limitação de uso do imóvel. Diante da controvérsia, foi nomeado perito judicial, que elaborou laudo técnico detalhado (ID 156665806), utilizando o método comparativo de dados de mercado e seguindo as normas da ABNT. O perito oficial, após análise in loco, estudo da região e aplicação de critérios técnicos, concluiu que o valor justo da indenização pela área de servidão é de R$ 10.236,22 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é equidistante dos interesses das partes e se baseia em critérios técnicos sólidos e justificados. Por essa razão, deve prevalecer sobre as avaliações unilaterais, por refletir de forma mais precisa e imparcial a justa indenização determinada pela Constituição Federal. Assim, acolho integralmente as conclusões do perito judicial para fixar o valor da indenização.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INSTITUÍDA, em favor de BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., a servidão administrativa sobre a faixa de terra de propriedade da ré, HELENA MONTEIRO LEITE, descrita e caracterizada na petição inicial e no memorial descritivo (ID 34721320) e fixo o valor da justa indenização em R$ 10.236,22 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme apurado no laudo pericial (ID 156665806), a ser devidamente corrigido. Torno definitiva a liminar de imissão na posse concedida no ID 35086298. Esta sentença servirá como título hábil para a transcrição da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando a sucumbência, e tendo em vista que o valor da indenização foi fixado em montante superior ao ofertado administrativamente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor inicialmente ofertado, nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se alvará em favor do perito oficial para levantamento do saldo remanescente de seus honorários, conforme depósito já realizado (ID 154352464) e alvará expedido (ID 155294526). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados pela parte autora e, havendo saldo remanescente a ser pago, intime-se para o depósito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito