Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA
REU: ARY TOSCANO CORDEIRO, BANCO ITAULEASING S.A., MARCELA DE SOUSA CORDEIRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0807211-37.2024.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel ajuizada por CRISTIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO e do BANCO ITAÚ LEASING S.A, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 85553595), o autor narra que, em 30 de setembro de 2020, adquiriu do já falecido Sr. Ary Toscano Cordeiro, mediante pagamento à vista da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o veículo da marca FIAT, modelo STRADA WORKING, ano 2011/2012, cor PRETA, placa OET-4027, chassi n.° 19bd27855mc390415 e RENAVAM nº 336034806. Alega que, à época da transação, a transferência de propriedade restou pendente em virtude da existência de um gravame de arrendamento mercantil em favor do Banco Itaú Leasing S.A. Sustenta que, após a negociação, não conseguiu mais contato com o vendedor e, por meio de buscas próprias, tomou conhecimento de seu falecimento e da existência de um processo de inventário (nº 0801203-49.2021.8.15.2001). Afirma que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono (animus domini) sobre o veículo desde a data da aquisição, utilizando-o publicamente e arcando com os respectivos encargos tributários, como IPVA e licenciamento. Fundamenta seu pedido nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, aduzindo ter preenchido os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, seja na modalidade ordinária, por possuir justo título e boa-fé, seja na extraordinária. Juntou documentos, incluindo o Certificado de Registro de Veículo (ID 85553806), comprovantes de pagamento de tributos (ID 85553809) e fotografias de uso do bem (ID 85553808). Após o despacho inicial (ID 85587136), o autor promoveu o recolhimento das custas processuais (IDs 85769211, 85769214, 85769217 e seguintes). Citado (ID 87765273 e 87769105), o BANCO ITAULEASING S.A. apresentou contestação (ID 89063414), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu que sua responsabilidade se limitava ao contrato de arrendamento e que, uma vez quitado o financiamento, procedeu à baixa do gravame (ID 85553807), não possuindo qualquer obrigação relativa à transferência de titularidade do veículo, a qual seria de incumbência exclusiva do adquirente, conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A Sra. ROBERTA CORDEIRO DE ARAÚJO, inicialmente indicada como representante do espólio, também foi citada e apresentou contestação através da Defensoria Pública (ID 88836179). Arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que a inventariante legalmente nomeada no processo de inventário era a Sra. Marcela de Sousa Cordeiro. No mérito, negou ter conhecimento sobre a transação noticiada. Em decisão interlocutória (ID 111714700), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Leasing S.A., por entender necessária a sua permanência no feito para garantir a segurança jurídica de eventual sentença declaratória de domínio. Na mesma oportunidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade da Sra. Roberta Cordeiro de Araújo, determinando sua exclusão da lide e a citação da inventariante do espólio, Sra. MARCELA DE SOUSA CORDEIRO. Devidamente citada (IDs 112403898 e 113524890), a representante do ESPÓLIO DE ARY TOSCANO CORDEIRO apresentou contestação (ID 115109142). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, informou não possuir elementos para confirmar a narrativa autoral, uma vez que não participou da suposta negociação. Argumentou que a responsabilidade pela transferência do veículo seria do comprador e, com base no princípio da causalidade, pugnou para que o espólio não fosse condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação do espólio (ID 115821598), rebatendo os argumentos e reiterando a procedência de seu pedido. Instadas a se manifestarem sobre o interesse em conciliação e produção de provas, ambas as partes manifestaram interesse na composição amigável (IDs 124299558 e 124925842). Foi designada audiência de conciliação, a qual foi realizada em 24 de fevereiro de 2026 (Termo de Audiência, ID 154314139). Na ocasião, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes declararam não ter mais provas a produzir, requereram o julgamento antecipado do mérito e apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. O processo está em ordem, com as partes representadas e os requisitos legais preenchidos. Sobre o pedido de justiça gratuita feito pelo espólio (ID 115109142), a inventariante declarou não ter condições de pagar as custas. Como não há provas que desmintam a necessidade, defiro o benefício com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. As questões sobre quem deve estar no processo (legitimidade passiva) já foram decididas (ID 111714700). O julgamento antecipado é possível, pois as provas nos autos são suficientes e as partes não quiseram produzir outros elementos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A questão principal é saber se o autor preencheu os requisitos para ganhar a propriedade do veículo pelo tempo de posse (usucapião). O Código Civil prevê a usucapião ordinária (artigo 1.260) e a extraordinária (artigo 1.261). A usucapião ordinária exige posse contínua por três anos, com justo título e boa-fé: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Analisando o documento de ID 85553806, verifico que se trata do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do automóvel FIAT/STRADA WORKING, placa OET-4027, assinado pelo falecido Ary Toscano Cordeiro com firma reconhecida em cartório. Diferente do que foi cogitado anteriormente, o documento corresponde exatamente ao veículo descrito na petição inicial. Esse documento configura "justo título", pois demonstra a transação legítima de compra e venda que só não foi registrada por causa do falecimento do vendedor e da demora na baixa do gravame. A posse com intenção de dono (animus domini) está provada pelo pagamento de impostos e taxas (ID 85553809) e pelas fotos de uso público (ID 85553808). O autor comprou o bem em 30 de setembro de 2020. Quando entrou com a ação em fevereiro de 2024, já possuía o veículo há mais de três anos de forma mansa e pacífica, sem oposição dos réus. A boa-fé é presumida quando existe justo título, e nada nos autos indica o contrário. O banco confirmou a quitação do contrato e o espólio apenas declarou desconhecer os fatos, sem apresentar qualquer prova que retirasse a legitimidade da posse do autor. Além disso, como o processo tramitou e a presente sentença é dada em 2026, o autor também atingiu o prazo de cinco anos exigido para a usucapião extraordinária (artigo 1.261 do Código Civil), que não exige título ou boa-fé. O tempo de posse pode ser completado durante o processo, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil. Portanto, o autor comprovou o direito de adquirir a propriedade tanto pela modalidade ordinária (mais de três anos com título) quanto pela extraordinária (mais de cinco anos). O espólio pediu a aplicação do princípio da causalidade para não pagar as despesas do processo. Esse princípio diz que quem deu motivo ao processo deve pagar os custos. Neste caso, a ação foi necessária pela falta de transferência formal no momento da compra e pelo falecimento do vendedor. Os réus não ofereceram resistência real ao pedido: o banco já tinha baixado o gravame e o espólio apenas afirmou não saber da venda. Como o autor é o maior interessado em regularizar o documento, é justo que ele pague as custas processuais. Quanto aos honorários, cada parte pagará o seu próprio advogado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que CRISTIANO DA SILVA adquiriu a propriedade do veículo FIAT/STRADA WORKING, ano 2011/2012, cor PRETA, placa OET-4027, chassi n.° 19bd27855mc390415, RENAVAM nº 336034806, por meio de usucapião, nos termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Esta sentença serve como título para a transferência da propriedade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao DETRAN/PB para transferir o veículo para o nome do autor, emitindo-se novos documentos (CRV/CRLV) e retirando o nome de Ary Toscano Cordeiro ou do Banco Itaú Leasing S.A. da propriedade. Defiro a justiça gratuita ao espólio réu. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor a pagar as custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários, devendo cada parte pagar o seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito