Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
APELADO: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL RAMALHO DA SILVA - OAB/PB 18.783 Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Servidor Público. Bolsa Desempenho Fiscal. Mandato Classista. Remuneração Integral. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito ao recebimento de valores retroativos a título de gratificação pelo exercício de mandato classista. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia reside em verificar, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal na apelação. No mérito, a natureza da Bolsa de Desempenho Fiscal: propter laborem ou remuneratória, bem como o direito à percepção da remuneração integral, incluindo a Bolsa de Desempenho Fiscal, durante a licença para exercício de mandato classista. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterando argumentos já apresentados em outras fases processuais. 4. A Portaria nº 102/2016/GSER, ao incluir a licença para desempenho de mandato classista entre as hipóteses de percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal, teve caráter meramente declaratório e corretivo de uma omissão preexistente, e não constitutivo de novo direito. 5. O direito à remuneração integral já estava assegurado pela Lei Complementar nº 58/2003. As portarias regulamentares devem se harmonizar com a legislação de hierarquia superior, não podendo restringir direitos legalmente estabelecidos. 6. Desse modo, a Bolsa Desempenho Fiscal era devida ao Recorrido desde a sua instituição, independentemente da publicação da Portaria nº 102/2016/GSER. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A supressão de qualquer parcela remuneratória durante a licença para o exercício de mandato classista, salvo expressa e devidamente fundamentada vedação legal, configura restrição indevida aos direitos assegurados ao servidor.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 2, § 2º; Medida Provisória nº 333/2024; Decreto nº 44.718/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801107-21.2018.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023; 0804685-44.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021. Relatório O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0804688-96.2017.8.15.2001, ajuizada por João Francisco de Oliveira, ora apelado, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804688-96.2017.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para: a) determinar que o ESTADO DA PARAÍBA pague ao Autor, JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, os valores retroativos referente a Bolsa Desempenho Fiscal desde a edição do Decreto nº 33.674/2013, até a sua implantação no contracheque do Autor, e enquanto durar o exercício do desempenho de mandato classista, inclusive as parcelas vincendas durante o curso desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados. b) o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Atualização pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. (ID. 40445126). A decisão dos embargos de declaração (ID. 40445130) acolheu parcialmente o recurso apenas para corrigir erro material, determinando a incidência única da taxa SELIC sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID. 40445131), o recorrente alega, em síntese, que a Bolsa Desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício na Secretaria de Estado da Receita e ao cumprimento de metas. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas (ID. 40445134). É o que importa relatar. Voto. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo apelado. No caso dos autos, embora o recorrente, em suas razões, tenha reiterado argumentos já apresentados em outras fases processuais, a peça recursal cumpriu a função de contrapor os fundamentos da sentença, permitindo a delimitação da controvérsia e o exercício pleno do contraditório. No mérito, cinge-se a controvérsia em determinar se a Bolsa de Desempenho Fiscal é devida a servidor público licenciado para desempenho de mandato classista e, em caso positivo, se o pagamento deve retroagir à instituição do benefício ou à edição da Portaria que o previu expressamente. O Estado da Paraíba alega a natureza propter laborem da Bolsa de Desempenho Fiscal, aduzindo que sua percepção estaria condicionada ao efetivo exercício das funções e ao cumprimento de metas de arrecadação, o que não ocorreria durante a licença para mandato classista. Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, é clara em seu art. 82, §2º, ao assegurar a "remuneração do cargo efetivo durante as licenças previstas nos incisos I e VII deste artigo", sendo o inciso VII referente à licença "para desempenho de mandato classista". O conceito de remuneração, conforme o art. 39 da mesma Lei Complementar, abrange "o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei". A interpretação da Lei Complementar nº 58/2003, no sentido de garantir a integralidade da remuneração, harmoniza-se com os princípios constitucionais da liberdade sindical (art. 8º da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), que visam proteger o servidor no exercício de sua atividade representativa. Nesse contexto, a supressão de qualquer parcela remuneratória durante a licença para mandato classista, salvo expressa e fundamentada vedação legal em contrário, configuraria uma restrição indevida a esses direitos. Ademais, a própria Administração Pública, através da Medida Provisória nº 333/2024 e do Decreto nº 44.718/2024, posteriormente à instituição da Bolsa de Desempenho Fiscal e à propositura da ação, reconheceu explicitamente o benefício. Assim, considera-se como de efetivo exercício o afastamento do servidor para desempenho de mandato classista, daí porque não se pode diminuir qualquer parcela de sua remuneração, ainda que a verba não se incorpore aos proventos, para efeito de aposentadoria, nem seja base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - A legislação municipal assegura ao servidor em gozo de licença para desempenho de mandado classista a percepção de sua remuneração integral, e não apenas do vencimento básico (sem gratificações ou vantagens). Como corolário, possui o promovente direito a receber, enquanto estiver no desempenho de mandato classista, a gratificação GDA. (0801107-21.2018.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE BOLSA DESEMPENHO FISCAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - Art. 82 - Conceder-se-á ao servidor licença: I - […] VII - para desempenho de mandato classista. § 1º [...] § 2º - É assegurada a remuneração do cargo efetivo durante as licenças previstas nos incisos I e VII deste artigo. - “O servidor municipal, licenciado para o exercício de mandato classista, faz jus à percepção de sua remuneração, ainda que a legislação local seja silente, cujo pagamento não pode ser suspenso sob tal justificativa, o que viola o disposto no art. 82, VII, § 2º, da LC nº 58/03 - Desprovimento”. (TJPB - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO nº 0801010-72.2015.8.15.0181, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2018). (0805185-13.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPRESSÃO DE BOLSA DESEMPENHO FISCAL DURANTE MANDATO CLASSISTA. DIREITO PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. GARANTIA DA PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS RECEBIDAS QUANDO EM ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O período correspondente ao exercício de mandato classista é considerado de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo, circunstância que legitima a garantia do recebimento das mesmas verbas que aufere durante o período de atividade funcional. (0804685-44.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021). Quanto à alegação de irretroatividade da Portaria nº 102/2016/GSER, que expressamente incluiu os servidores em licença para mandato classista como beneficiários da Bolsa de Desempenho Fiscal, o argumento não prospera. Essa Portaria não criou um novo direito, mas sim regularizou uma situação que já deveria ser abrangida pela Lei Complementar nº 58/2003 e pelo Decreto nº 33.674/2013, o qual instituiu a bolsa. A natureza desse ato normativo foi meramente declaratória e corretiva de uma omissão anterior na interpretação administrativa da norma. Portanto, o direito do apelado à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal retroage à data de instituição do benefício para os demais servidores, ou seja, desde a edição do Decreto nº 33.674/2013. Quanto aos juros e à correção monetária, os embargos de declaração já adequaram a decisão, fixando a incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), mantidos os índices anteriores, inexistindo motivo para alteração. No mais, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito do autor ao recebimento retroativo da Bolsa de Desempenho Fiscal, em consonância com o ordenamento jurídico e com a garantia de remuneração integral aos servidores em licença para mandato classista. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todo seu teor. A fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15, e a necessária majoração pelo trabalho recursal. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora