Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO PRIMEIRO
APELADO: ANDERSON JOHN GOMES PINHEIRO ADVOGADO: MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES SEGUNDO
APELADO: RAUL AGRIPINO SANTOS ADVOGADOS: GUSTAVO GUEDES TARGINO E OUTROS Ementa: Direito Civil e consumidor. Apelação cível. Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Programa Minha Casa, Minha Vida. Vício de construção. Legitimidade passiva da instituição financeira. Responsabilidade Solidária. Danos materiais. Comprovação mediante perícia judicial. Fatos desconstitutivos não apresentados pelos promovidos. Danos morais evidenciados. Minoração cabível. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, condenando os promovidos à reparação dos vícios de construção ou, alternativamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.780,40 à parte autora, bem como acolhendo o pleito de indenização por danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em (i) apreciar as preliminares de anulação da sentença, sob a alegação de premissa fática equivocada; bem como a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pela instituição financeira; (iii) no mérito, confirmar ou não a existência dos vícios de construção e a responsabilidade solidária dos demandados pelos danos materiais; (iv) por fim, observar se a hipótese sub examine é passível de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Conquanto a Sentença tenha se baseado em uma imprecisão quanto ao número da cláusula e parágrafo, a essência do fundamento, qual seja, a vinculação do agente financeiro à garantia de recuperação de danos físicos do imóvel por meio do FGHAB, encontra amparo em outro dispositivo contratual, devidamente anexado e invocado na petição inicial. 4. Há previsão contratual que demonstra uma vinculação intrínseca do agente financeiro à garantia da qualidade construtiva, revelando que o Banco não atua de forma passiva, mas sim integra a cadeia de fornecimento da moradia, assumindo responsabilidades que transcendem o simples empréstimo. 5. O dano material foi devidamente apurado por meio de prova pericial, cujo laudo foi categórico ao atestar a existência de vícios construtivos no imóvel, especificamente erros de concepção de projeto e técnicas construtivas equivocadas, patologias que comprometem a vida útil, a segurança e a salubridade da moradia, expondo o autor e sua família a condições insalubres. 6. As infiltrações, mofo e bolor generalizados, comprometem a salubridade do ambiente, expondo os moradores a riscos à saúde e gerando uma constante sensação de insegurança e angústia, somada à desídia dos responsáveis em solucionar os problemas por um longo período, o que transcende o mero dissabor e configura uma grave lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente o direito à moradia digna e à saúde. 7. Por fim, importante registrar que o dano moral deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, suficiente à reparação do abalo sofrido, mas sem resultar em enriquecimento ilícito, razão pela qual impõe-se a minoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV. Dispositivo e tese. 8. Provimento parcial. Teses de julgamento: “1. A perícia técnica judicial é suficiente para comprovação dos vícios de construção, notadamente quando o promovido não fez provas de fatos impeditivos do direito autoral. 2. O desgaste emocional causado pelos vícios de construção, associado à insegurança e insalubridade causadas pelas infiltrações, impõe a fixação de indenização por danos morais.” _____ Dispositivos relevantes citados: Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024; TJPB - 0837682-41.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025; TJPB - 0808839-91.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024; TJPB - 0010608-55.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024; TJPB - 0822652-73.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024. Relatório BANCO DO BRASIL interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANDERSON JOHN GOMES PINHEIRO, ora apelado, em desfavor da instituição financeira, em litisconsórcio passivo com RAUL AGRIPINO SANTOS, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809006-79.2015.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e, no mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais para: Condenar solidariamente os Réus, RAUL AGRIPINO SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente na realização de todas as obras necessárias à reparação dos vícios de construção, conforme detalhado na Planilha Orçamentária anexa ao Laudo Pericial de ID 114253118 (Pág. 7), incluindo a instalação do rufo em concreto armado na parede lateral esquerda da cobertura, a recuperação das áreas afetadas por infiltração e mofo, e demais itens ali contidos. Alternativamente à obrigação de fazer, caso o Autor assim prefira ou no caso de impossibilidade de execução da obra pelos Réus no prazo fixado, converter a obrigação em perdas e danos materiais, condenando os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$ 4.780,40 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da elaboração do laudo (09 de junho de 2025 - ID 114253118) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (outubro/novembro de 2015). Condenar solidariamente os Réus, RAUL AGRIPINO SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (outubro/novembro de 2015). Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (englobando os danos materiais fixados por perdas e danos, e os danos morais). Em suas razões (ID 39433829), o apelante ventila preliminares de nulidade da sentença por premissa equivocada, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende a inexistência de dever de indenizar e necessidade de redução do valor moral. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 para os índices de correção. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 39433834), defendendo a manutenção da decisão. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. Voto Preliminares Inicialmente, o apelante suscitou a nulidade da sentença por estar fundada em premissa fática equivocada, alegando que a decisão atribuiu à Cláusula Décima Nona, parágrafo sétimo, do contrato, um conteúdo que, segundo o Apelante, ela não possui. O Banco argumenta que a referida cláusula não versa sobre vícios construtivos ou assunção de despesas pelo financiamento imobiliário para reparação de danos, mas sim sobre vencimento antecipado da dívida, e que o contrato sequer possui um parágrafo sétimo na Cláusula Décima Nona. Ao apreciar esta preliminar, cumpre reconhecer que a Sentença de fato fez menção à Cláusula Décima Nona, parágrafo sétimo, do contrato inicial, interpretando-a como um dispositivo que vincularia o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) à recuperação de danos físicos do imóvel. No entanto, uma análise acurada do documento contratual completo (ID 15654837 e 15654838) revela que a Cláusula Décima Nona trata exclusivamente do "VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA", e que, de fato, não possui um parágrafo sétimo. Porém, a menção ao "Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos do imóvel" consta, em verdade, na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Sétimo do contrato, que aborda as coberturas do FGHAB (ID 15654838, Pág. 2). Conquanto a Sentença tenha se baseado em uma imprecisão quanto ao número da cláusula e parágrafo, a essência do fundamento, qual seja, a vinculação do agente financeiro à garantia de recuperação de danos físicos do imóvel por meio do FGHAB, encontra amparo em outro dispositivo contratual, devidamente anexado e invocado na petição inicial. Assim, a impropriedade na referência específica da cláusula não macula o raciocínio jurídico que sustentou a rejeição da ilegitimidade passiva e também não representa uma "premissa fática equivocada". Portanto, rejeito a primeira preliminar ventilada. Noutro ponto, o apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação no contrato de financiamento imobiliário se limitou à mera concessão de crédito, agindo como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pela solidez ou qualidade da construção do imóvel. Defende que a relação entre o mutuário e a construtora é autônoma e distinta da relação com o agente financiador, e que as vistorias realizadas pelo Banco teriam apenas a finalidade de verificar a aplicação dos recursos e a suficiência da garantia. No entanto, essa argumentação não se sustenta no contexto dos programas habitacionais populares, como o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), no qual a instituição financeira não se comporta como mero fornecedor de crédito, mas desempenha um papel ativo na seleção e aprovação dos empreendimentos, na fiscalização das etapas construtivas para liberação dos recursos e, crucialmente, na administração dos fundos de garantia que visam assegurar a qualidade e a habitabilidade dos imóveis. Além disso, a cláusula Décima Quinta, Parágrafo Sétimo, mencinada anteriormente, é expressa ao prever que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, mecanismo associado à operação, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. Essa previsão contratual demonstra uma vinculação intrínseca do agente financeiro à garantia da qualidade construtiva, revelando que o Banco não atua de forma passiva, mas sim integra a cadeia de fornecimento da moradia, assumindo responsabilidades que transcendem o simples empréstimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. BANCO DO BRASIL S/A. ATUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA. REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRECADAÇÃO RESIDENCIAL (FAR). INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 168/2013. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...). “A representação do Fundo de Arredamento Residencial – FAR pode se dar pelo Banco do Brasil, quando este atua como instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (0831545-29.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) (...). (TJPB - 0810788-09.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). Por tais razões, rejeito a segunda preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia em confirmar ou não a existência dos vícios de construção e a responsabilidade solidária dos demandados pelos danos materiais; bem como em observar se a hipótese sub examine é passível de indenização por danos morais e, em caso afirmativo, verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado. A parte autora, desde a petição inicial, pleiteou a obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos e vícios construtivos do imóvel, bem como o custeio de aluguel para sua família durante o período de execução das obras. O dano material foi devidamente apurado por meio de prova pericial, cuja realização foi determinada por esta Corte em julgamento anterior (ID 23324344), que anulou a primeira sentença e remeteu os autos à origem para a devida instrução probatória. O Laudo, anexo ao ID 39433801, elaborado pelo perito do Juízo, Engenheiro Luciano Dantas Gonçalves, foi categórico ao atestar a existência de vícios construtivos no imóvel, especificamente erros de concepção de projeto e técnicas construtivas equivocadas, com destaque para a ausência de rufo em concreto armado na alvenaria superior da parede lateral esquerda, o que ocasionou infiltrações, mofo e bolor em diversos cômodos. O perito concluiu que tais patologias comprometem a vida útil, a segurança e a salubridade da moradia, expondo o autor e sua família a condições insalubres. Os esclarecimentos periciais (ID 39433809) ratificaram que os vícios se manifestaram prematuramente, ou seja, no primeiro ano de uso do imóvel, e que a causa raiz das infiltrações não está relacionada à falta de manutenção, mas sim a uma falha grave de concepção e execução da impermeabilização da cobertura. A força probatória do laudo judicial é, portanto, determinante para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta dos réus (construtor e agente financiador) e os danos sofridos pelo Autor. Com relação à quantificação dos danos materiais, o perito judicial orçou o valor de R$ 4.780,40 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) como o montante necessário para a reparação integral dos danos, incluindo a instalação do rufo em concreto armado, a recuperação dos tetos danificados, outros serviços de demolição e pintura, além de verbas para custear a mudança dos móveis (R$ 500,00) e o aluguel de um imóvel por um mês (R$ 600,00) durante a realização da obra (ID 39433801, Pág. 7), tomando por base as referências oficiais como o SINAPI e diretrizes do TCU. Desse modo, em conformidade com o Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional, impõe-se a manutenção da condenação solidária dos Réus à obrigação de fazer, consistente na realização das obras corretivas conforme detalhado no laudo pericial. Subsidiariamente, caso o Autor opte pela conversão em perdas e danos materiais, ou na impossibilidade de execução direta da obra, a condenação pecuniária deve ser mantida no valor orçado pelo perito judicial, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme fixado na sentença. Assim, conclui-se que a parte autora fez prova suficiente dos vícios de construção existentes no imóvel, enquanto os promovidos, por outro lado, não comprovaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O laudo pericial judicial confirma a existência de vícios construtivos significativos no imóvel, como infiltrações ascendentes, rachaduras em paredes, recalque do piso e ausência de impermeabilização adequada, todos compatíveis com falhas na execução da obra. 4. Os vícios constatados não decorrem exclusivamente de fatores externos ou de falta de conservação por parte da autora, mas sim da má execução original da construção, conforme ressaltado pelo perito judicial e confirmado pelas fotografias e demais provas dos autos. (...) 6. Aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, estando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados pela autora. 7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o dever de indenizar em hipóteses de vício construtivo devidamente demonstrado por perícia técnica, sendo cabível tanto a reparação material como moral quando os defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel. (...) (TJPB - 0837682-41.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025). CONSUMIDOR – Apelação cível - Responsabilidade civil – Ação de indenização por dano moral e material – Procedência parcial - Vício na construção de imóvel – Cerceamento do direito de defesa não configurado – Demonstração – Danos materiais devidos – Desprovimento. (...) - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. - A parte insurreta falhou em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, onus probandi que lhe incumbia, como primeiro comando do sistema de distribuição de produção de provas. (TJPB - 0808839-91.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024). Quanto aos danos morais, verifica-se que o pleito fundamenta-se nos graves abalos suportados pelo autor e sua família, que viram o sonho da casa própria transformar-se em um pesadelo habitacional. O imóvel, adquirido por meio de um programa social que pressupõe dignidade na moradia e representa um marco de segurança e estabilidade para famílias de baixa renda, apresentou vícios construtivos severos em menos de um ano de uso, conforme atestado pela perícia judicial. As infiltrações, mofo e bolor generalizados, decorrentes de falhas de projeto e execução, comprometem a salubridade do ambiente, expondo os moradores a riscos à saúde e gerando uma constante sensação de insegurança e angústia, somada à desídia dos responsáveis em solucionar os problemas por um longo período (o processo tramita desde 2015), transcende o mero dissabor e configura uma grave lesão aos direitos da personalidade do consumidor, notadamente o direito à moradia digna e à saúde. A sentença de primeiro grau fixou a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, o apelante pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, argumentando que não houve ofensa à honra ou imagem do apelado e que o valor arbitrado seria exorbitante. Ao apreciar a quantificação da indenização por danos morais, faz-se necessário estipular um valor que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento da vítima e sirva como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos fornecedores. Analisando o quadro fático e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, bem como ponderando a relevante comprovação dos vícios construtivos e o impacto na qualidade de vida do autor, mas também buscando evitar o enriquecimento sem causa, entende-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo. Dessa forma, é cabível a redução da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se afigura mais adequado para compensar o abalo sofrido, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da medida, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as particularidades do caso concreto. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a contar da data desta Sentença (conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (outubro/novembro de 2015), por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Mérito – Ação de indenização por danos materiais e morais – Atraso na entrega de empreendimento – Sentença – Reconhecimento da circunstância – Condenação – Procedência parcial dos pedidos – Irresignação do autor – Sentença extra petita – Reconhecimento – Causa madura - Vício na construção de imóvel – Demonstração – Indenização por dano material devida - Dano moral – Majoração – Ônus sucumbenciais - Redimensionamento – Provimento parcial. - A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos narrados na peça inaugural através de perícia judicial que demonstrou os vícios de construção, causados pela má execução da obra. (...) - “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.” (STJ, REsp. nº 337.771/RJ, DJ de 19.08.02, p.175). (TJPB - 0010608-55.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024). PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INFILTRAÇÃO NA GARAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ESGOTAMENTO DA FASE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA PRIMEIRA APELANTE. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA. DANO MORAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE A DEMANDANTE USUFRUIR O IMÓVEL DE FORMA PLENA. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Como todos os elementos necessários para a realização do julgamento se encontram nos autos, impõe-se a rejeição da assertiva de cerceamento de defesa por falta de dilação probatória. A relação securitária não contempla os vícios de construção, e essa circunstância caracterizada situação de acolhimento da pretensão recursal para afastar a responsabilidade da seguradora em relação à lesão descrita na exordial. Como a construtora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a confirmação da sentença que constituiu prestações em seu desfavor. Não há dúvidas que a segunda apelante causou a parte autora muito mais que mero aborrecimento, uma vez que a apelada, na qualidade de proprietária do imóvel, suportou embaraços em relação ao uso da sua garagem. (TJPB - 0822652-73.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024). É importante ressaltar que os honorários periciais (R$ 5.000,00), que foram depositados pela instituição financeira, este montante será objeto de compensação na fase de cumprimento da sentença, nos termos do Art. 84 do CPC. Por fim, no que se refere aos índices de correção e atualização monetária, a sentença de primeiro grau fixou a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1,0% ao mês. Contudo, o Apelante pugna pela aplicação do IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. No entanto, a referida Lei não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a ratio decidendi para a fixação de juros e correção monetária é anterior à sua vigência. Desse modo, os índices fixados na sentença de primeiro grau para os danos materiais e morais devem ser mantidos, por estarem em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema e com a legislação aplicável à época. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para REDUZIR a condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora