Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Execução Contratual, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANCCOL - SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatando a multiplicidade de entendimentos divergentes acerca da matéria — circunstância que tem ocasionado insegurança jurídica e decisões conflitantes — deliberou, por unanimidade, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 17), autuado sob o nº 0805623-47.2025. 8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência no tocante à definição da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência em curso que versem sobre a matéria, medida que, por consequência lógica, se estende aos demais processos que tratem do mesmo tema, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das tutelas de urgência pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Assim, inexistindo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Execução Contratual, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANCCOL - SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatando a multiplicidade de entendimentos divergentes acerca da matéria — circunstância que tem ocasionado insegurança jurídica e decisões conflitantes — deliberou, por unanimidade, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 17), autuado sob o nº 0805623-47.2025. 8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência no tocante à definição da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência em curso que versem sobre a matéria, medida que, por consequência lógica, se estende aos demais processos que tratem do mesmo tema, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das tutelas de urgência pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Assim, inexistindo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Execução Contratual, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANCCOL - SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatando a multiplicidade de entendimentos divergentes acerca da matéria — circunstância que tem ocasionado insegurança jurídica e decisões conflitantes — deliberou, por unanimidade, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 17), autuado sob o nº 0805623-47.2025. 8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência no tocante à definição da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência em curso que versem sobre a matéria, medida que, por consequência lógica, se estende aos demais processos que tratem do mesmo tema, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das tutelas de urgência pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Assim, inexistindo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Termo Aditivo, Equilíbrio Financeiro, Execução Contratual, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANCCOL - SANEAMENTO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, constatando a multiplicidade de entendimentos divergentes acerca da matéria — circunstância que tem ocasionado insegurança jurídica e decisões conflitantes — deliberou, por unanimidade, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Tema 17), autuado sob o nº 0805623-47.2025. 8.15.0000, de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência no tocante à definição da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure, como parte ou terceiro interveniente, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma assentada, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência em curso que versem sobre a matéria, medida que, por consequência lógica, se estende aos demais processos que tratem do mesmo tema, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das tutelas de urgência pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Assim, inexistindo pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mencionado IRDR. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
27/02/2026, 11:08
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:52
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:14
Mero expediente
10/09/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:07
Documento (Alvará)
04/09/2025, 22:30
Documento (Alvará)
04/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 18:07
Mero expediente
29/08/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:12
Publicação
25/07/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884056-86.2019.8.15.2001 DESPACHO Visto etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da existência de múltiplos entendimentos divergentes sobre a matéria, o que tem gerado insegurança jurídica e decisões conflitantes, decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (processo nº 0805623-47.2025.8.15.0000), de relatoria da Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto à definição da competência para o julgamento de ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre o tema, bem como por decorrência lógica, dos demais processos que versem sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo competente, nos termos dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. Dessa forma, não havendo pedido de urgência a ser analisado, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR. João Pessoa – PB, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Nilson Bandeira do Nascimento Juiz de Direito em Substituição
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
04/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:17
Documento (Alvará)
06/04/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Mero expediente
17/03/2025, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:50
Mero expediente
12/12/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:51
Documento (Informações)
19/06/2024, 09:46
Documento (Alvará)
19/06/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:29
Publicação
30/04/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito se encontra na fase de produção de prova pericial. O Juízo indicou a perita Beatriz Monteiro Costa, tendo a mesma aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários na ordem de R$ 32.000,00 (ID 87090889). A Cagepa não concordou com o valor apresentado, pelo que apresentou contraproposta de R$ 20.000,00 (ID 87783094). Por sua vez, a SANCCOL consentiu com a proposta da expert, todavia, pugnou pela redução do quantum para R$ 30.000,00 (ID 88337552). É o que importa relatar. No tocante à fixação de honorários periciais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ disciplina que: Art. 2º-A (omissis) § 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024) (grifei) Baseado, ainda, no art. 2º da referida resolução, temos que: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No caso em comento, quando apresentou sua manifestação, a perita nomeada não explicou de forma pormenorizada, conforme o regramento supracitado, o seu plano de trabalho. Posto isso, em face das contrapropostas apresentadas e diante das peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes, bem como intime-se novamente a perita BEATRIZ MONTEIRO COSTA, com endereço profissional na Rua Giacomo Porto, 145, ap. 2001, Miramar, João Pessoa/PB, 58038-491, telefone (83) 99600-0435 e e-mail [email protected], para dar-lhe ciência desta decisão, bem como para informar se concorda com o valor arbitrado, o que deverá fazer em até cinco dias. A intimação deverá seguir acompanhada da cópia desta decisão. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884056-86.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O feito se encontra na fase de produção de prova pericial. O Juízo indicou a perita Beatriz Monteiro Costa, tendo a mesma aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários na ordem de R$ 32.000,00 (ID 87090889). A Cagepa não concordou com o valor apresentado, pelo que apresentou contraproposta de R$ 20.000,00 (ID 87783094). Por sua vez, a SANCCOL consentiu com a proposta da expert, todavia, pugnou pela redução do quantum para R$ 30.000,00 (ID 88337552). É o que importa relatar. No tocante à fixação de honorários periciais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ disciplina que: Art. 2º-A (omissis) § 1º A autoridade judicial apreciará proposta de honorários elaborada pelo perito ou pela perita, que conterá a sua qualificação completa e plano de trabalho que descreva a complexidade do caso, as peculiaridades regionais, o cronograma de atividades a serem desenvolvidas, o tempo dedicado para atividades de campo e de escritório e a previsão dos custos necessários, inclusive com o eventual deslocamento. (incluído pela Resolução n. 545, de 16.2.2024) (grifei) Baseado, ainda, no art. 2º da referida resolução, temos que: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No caso em comento, quando apresentou sua manifestação, a perita nomeada não explicou de forma pormenorizada, conforme o regramento supracitado, o seu plano de trabalho. Posto isso, em face das contrapropostas apresentadas e diante das peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intimem-se as partes, bem como intime-se novamente a perita BEATRIZ MONTEIRO COSTA, com endereço profissional na Rua Giacomo Porto, 145, ap. 2001, Miramar, João Pessoa/PB, 58038-491, telefone (83) 99600-0435 e e-mail [email protected], para dar-lhe ciência desta decisão, bem como para informar se concorda com o valor arbitrado, o que deverá fazer em até cinco dias. A intimação deverá seguir acompanhada da cópia desta decisão. Dê-se ciência às partes. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito