Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS
REU: TIM S.A. SENTENÇA Processo nº: 0800522-36.2025.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Telefonia
Exequente: MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS
Executada: TIM S.A. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800522-36.2025.8.15.0321 [Cumprimento Provisório de Sentença, Telefonia]
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de execução promovida por MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS em face de TIM S.A., ambos qualificados nos autos. O título executivo judicial constituiu-se a partir do acórdão de ID 15847530, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual deu provimento parcial ao recurso do autor para reformar em parte a sentença de primeiro grau (ID 126254246), determinando a inversão do ônus sucumbencial para que a concessionária executada arcasse integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 28/04/2026, conforme certidão de ID 158475537. Iniciada a fase executiva pelo credor (ID 158497816), este pleiteou o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, apontando como devido o montante total de R$ 1.538,70, sendo R$ 929,90 relativos ao principal atualizado (ID 158497819) e R$ 608,80 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 158497820). Posteriormente, a empresa executada apresentou manifestação (ID 160048037), acompanhada de planilha de débitos (ID 160048041) e respectiva guia de depósito judicial devidamente quitada (IDs 160048038 e 160048040), realizada em 19/12/2025, no montante de R$ 1.521,39, sendo R$ 926,52 correspondentes ao crédito do autor e R$ 594,87 relativos aos honorários advocatícios. Intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte exequente peticionou no ID 160131473, manifestando expressa e integral concordância com o valor depositado pela executada, reconhecendo a satisfação integral da obrigação e requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos valores, com a posterior extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva busca a satisfação coercitiva de uma obrigação inadimplida constante de título executivo judicial. Desse modo, o pagamento integral do débito executado pelo devedor é a forma natural de extinção do procedimento executivo, uma vez que a finalidade da tutela jurisdicional executiva é restabelecer o equilíbrio patrimonial violado, entregando ao credor exatamente o bem da vida assegurado no título. No caso em tela, verifica-se que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido sob a guia de ID 160048040, cuja autenticação bancária de ID 160048038 atesta a tempestiva e integral quitação da quantia de R$ 1.521,39. Instado a se manifestar, o exequente, por meio de seu patrono devidamente constituído, anuiu expressamente com o valor depositado (ID 160131473). Resta demonstrado, portanto, que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente cumprida pelo devedor, o que atrai a incidência da regra de extinção do processo pelo pagamento. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Por conseguinte, a declaração de quitação e a extinção da presente execução são medidas que se impõem, restando pendente unicamente a liberação dos valores depositados aos seus legítimos destinatários, bem como a apuração das custas processuais finais remanescentes, de responsabilidade exclusiva da executada, em atenção à sucumbência definida no acórdão transitado em julgado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Adotem-se, desde logo, as seguintes providências para o cumprimento deste julgado: a) EXPEDAM-SE os competentes alvarás eletrônicos de levantamento ou ordens de transferência bancária das quantias depositadas sob a guia de ID 160048040, observando-se estritamente as indicações da parte credora constantes da petição de ID 160131473: Em favor do exequente MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS (CPF: 690.75.304-04), o valor de R$ 926,52 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 8276-7, agência 1127-4, do Banco do Brasil (001), Chave PIX (CPF) 690.755.304-04; Em favor do advogado DIÓGENES MEDEIROS DA NÓBREGA (OAB/PB 31.789), a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 594,87 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 23804-X, agência 1127-4, do Banco do Brasil (001), Chave PIX (CNPJ/CPF/Celular) conforme informado no ID 160131473 (08700813494); b) JUNTE-SE aos autos a guia de custas processuais remanescentes, calculadas pela contadoria judicial, de responsabilidade exclusiva da parte executada, em atenção à inversão do ônus da sucumbência determinada pelo acórdão de ID 158475530; c) INTIME-SE a parte executada TIM S.A., por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que comprove o recolhimento integral das custas processuais indicadas na guia a ser juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; d) ADVIRTA-SE a executada de que, caso não comprove o pagamento das custas processuais no prazo assinalado de 10 (dez) dias, a referida guia será imediatamente encaminhada aos órgãos competentes para fins de realização de protesto extrajudicial, nos termos da legislação vigente e das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas de cobrança administrativa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito