Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41123999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41123999 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 17:02
Não-Provimento
27/03/2026, 09:09
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:07
Mérito
23/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:00
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:27
Mero expediente
20/02/2026, 13:26
Recebimento
12/02/2026, 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/02/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 14:55
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 2.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIZIA DELFINO DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALDENÍZIA DELFINO DA COSTA em desfavor da empresa ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega a autora em sua causa de pedir: “No dia 08/11/2023 a autora da ação foi surpreendida com uma fiscalização realizada pela ENERGISA. Na mencionada fiscalização, a empresa prestadora de serviços, alegou que havia irregularidade no medidor, alegando desvio de energia. Faz-se indispensável esclarecer que, no dia da mencionada fiscalização, o medidor de energia foi levado da residência da peticionária, sem sequer, dar ciência a ela do que estava acontecendo, e somente após a apuração, ela foi informada. Necessário que Vossa Excelência observe que, para além de a investigação do medidor, supostamente alterado, ter ocorrido de forma unilateral, foi cobrado da peticionária a recuperação de consumo de meses anteriores. Ante a suposta irregularidade constatada, foi cobrado da peticionária o valor de R$1.200,22 (mil e duzentos reais e vinte e dois centavos). Contudo, a peticionária não teve condições de arcar com o pagamento do valor que lhe era cobrado, e dessa forma, o seu fornecimento de energia foi cortado, ficando por volta de 30 (trinta) dias sem energia elétrica. Realizado o parcelamento, o pagamento do débito foi realizado. Contudo, jamais existiu qualquer desvio de energia, inclusive, podendo se observar que, as faturas de energia antes e depois da inspeção realizada, não apresentam grande variações, sendo a mesma média de valores. São os fatos.” Entende a autora que a demandada agiu de forma ilícita e pede a condenação da mesma a cancelar o débito, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a tutela antecipada. Citado o promovido apresentou contestação defendendo a regularidade do débito cobrado e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, vez que observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A causa de pedir narrada na petição inicial e contestada pela empresa promovida é justamente a suposta ilegalidade da cobrança a título de recuperação de consumo. Diz a autora que a cobrança realizada pela empresa concessionária do serviço público é ilegal pois realizado através de procedimento unilateral. Sob esse fundamento entendo que no procedimento administrativo a empresa concessionária do serviço público adotou todas as medidas necessárias a respeitar o contraditório, senão vejamos. Conforme podemos observar o promovido anexou com a contestação farta documentação confirmando que a inspeção foi acompanhada pela autora, sendo a mesma notificada do valor apurado, apresentou recurso administrativo e não obteve êxito. Na inspeção realizada pela concessionária promovida foi constatada a seguinte irregularidade: MEDICAO COM FASE E NEUTRO LINHA INVERTIDOS NOS BORNES DO MESMO INTERFERINDO ASSIM EM SEU REAL CONSUMO. Acrescento, ainda, que a autora recebeu a carta de recuperação de consumo, na qual foi informado sobre a possibilidade de recurso administrativo, tanto é que interpôs esse recurso, sendo regularmente intimada do resultado através do e-mail pessoal: [email protected]. É importante destacar que a autora não impugnou tais documentos no momento oportuno e não arguiu nenhuma nulidade específica no processo administrativo que deu origem à cobrança. Inclusive, não impugna os valores apresentados. Descabida, portanto, a alegação de que o processo de apuração teria corrido de forma unilateral ou à revelia da consumidora, ora promovente, haja vista que esta foi cientificada de toda a tramitação daquele procedimento, inclusive, apresentando recurso administrativo em relação ao qual não obteve êxito. Percebe-se, diante do cenário apresentado, que, diferentemente do alegado pela autora, as exigências legais necessárias à caracterização e apuração do consumo faturado a menor foram observadas, sendo oportunizado à consumidora na seara administrativa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que todas as informações atinentes às providências e critérios utilizados para verificação da irregularidade e cálculo do faturamento não registrado foram devidamente informados. Nesse norte, constatada, mediante procedimento administrativo regular, a existência de irregularidade na medição do faturamento de energia elétrica, é legítima a recuperação de consumo decorrente do faturamento a menor, é dizer, da energia consumida e não registrada, não se vislumbrando ilegalidade na cobrança objeto do litígio. Sobre o tema, os seguintes julgados do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO LÍCITO. DÉBITO DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. Considerando-se legal a recuperação de consumo proveniente de desvio de energia efetivado pelo consumidor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público tampouco em anulação do débito apurado.” (TJPB; APL 0127623-50.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 04/12/2018; DJPB 31/01/2019; Pág. 13). “APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MÉRITO. REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO IN LOCO. Desvio no ramal de entrada do medidor DA UNIDADE CONSUMIDORA. FATURAMENTO A MENOR. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. exercício do Contraditório e ampla defesa oportunizado. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL RESPEITADAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DO FATURAMENTO A MENOR. CABIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. - Nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. - Observados, quando da verificação da irregularidade na medição da energia elétrica e apuração do consumo faturado a menor, o devido processo legal e as exigências da Resolução nº 410/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, com suas alterações, revela-se legítima a cobrança a título de recuperação de consumo, pois o registro de energia elétrica inferior à efetivamente consumida autoriza a cobrança dos valores faturados a menor.” (TJPB, Apelação Cível n. 0800648-08.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) No que pertine a apuração dos valores referentes a recuperação do consumo, não foi objeto de impugnação. Ademais, registro que inexiste nos autos indicativos de desrespeito procedimental quanto à realização dos cálculos para a cobrança, haja vista o artigo 130, inciso III da Resolução nº414/2010 da ANEEL, que permite a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias. Inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo por parte da promovida, não há que se falar em anulação da imputação do débito, irregularidade no procedimento deflagrado e ilicitude do ato, pleitos cabíveis tão somente quando não observadas as normas da Agência Reguladora. Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTATAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA. “GATO”. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.” (TJPB. AC 0803042-16.2016.8.15.0181, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2019) “CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COLOCAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE QUALQUER AFERIÇÃO TÉCNICA NO APARELHO. CIENTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 129, DA RESOLUÇÃO N. 414/10, DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA IMPUTAÇÃO E DA APURAÇÃO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da empresa apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. 2. Nesse contexto, considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa apelada. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro”. (TJPB. AC 0802492-62.2018.8.15.0371, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2020) Deste modo, ausente qualquer irregularidade no procedimento deflagrado pela promovida improcedem os pedidos formulados na inicial, consistente na anulação do débito e de indenização por danos morais, salientando que a empresa demandada ao realizar a cobrança agiu no pleno exercício regular do direito, pois a autora não teria cumprido a obrigação de adimplir a dívida. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIZIA DELFINO DA COSTA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VALDENÍZIA DELFINO DA COSTA em desfavor da empresa ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Alega a autora em sua causa de pedir: “No dia 08/11/2023 a autora da ação foi surpreendida com uma fiscalização realizada pela ENERGISA. Na mencionada fiscalização, a empresa prestadora de serviços, alegou que havia irregularidade no medidor, alegando desvio de energia. Faz-se indispensável esclarecer que, no dia da mencionada fiscalização, o medidor de energia foi levado da residência da peticionária, sem sequer, dar ciência a ela do que estava acontecendo, e somente após a apuração, ela foi informada. Necessário que Vossa Excelência observe que, para além de a investigação do medidor, supostamente alterado, ter ocorrido de forma unilateral, foi cobrado da peticionária a recuperação de consumo de meses anteriores. Ante a suposta irregularidade constatada, foi cobrado da peticionária o valor de R$1.200,22 (mil e duzentos reais e vinte e dois centavos). Contudo, a peticionária não teve condições de arcar com o pagamento do valor que lhe era cobrado, e dessa forma, o seu fornecimento de energia foi cortado, ficando por volta de 30 (trinta) dias sem energia elétrica. Realizado o parcelamento, o pagamento do débito foi realizado. Contudo, jamais existiu qualquer desvio de energia, inclusive, podendo se observar que, as faturas de energia antes e depois da inspeção realizada, não apresentam grande variações, sendo a mesma média de valores. São os fatos.” Entende a autora que a demandada agiu de forma ilícita e pede a condenação da mesma a cancelar o débito, pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a tutela antecipada. Citado o promovido apresentou contestação defendendo a regularidade do débito cobrado e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO: Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, vez que observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A causa de pedir narrada na petição inicial e contestada pela empresa promovida é justamente a suposta ilegalidade da cobrança a título de recuperação de consumo. Diz a autora que a cobrança realizada pela empresa concessionária do serviço público é ilegal pois realizado através de procedimento unilateral. Sob esse fundamento entendo que no procedimento administrativo a empresa concessionária do serviço público adotou todas as medidas necessárias a respeitar o contraditório, senão vejamos. Conforme podemos observar o promovido anexou com a contestação farta documentação confirmando que a inspeção foi acompanhada pela autora, sendo a mesma notificada do valor apurado, apresentou recurso administrativo e não obteve êxito. Na inspeção realizada pela concessionária promovida foi constatada a seguinte irregularidade: MEDICAO COM FASE E NEUTRO LINHA INVERTIDOS NOS BORNES DO MESMO INTERFERINDO ASSIM EM SEU REAL CONSUMO. Acrescento, ainda, que a autora recebeu a carta de recuperação de consumo, na qual foi informado sobre a possibilidade de recurso administrativo, tanto é que interpôs esse recurso, sendo regularmente intimada do resultado através do e-mail pessoal: [email protected]. É importante destacar que a autora não impugnou tais documentos no momento oportuno e não arguiu nenhuma nulidade específica no processo administrativo que deu origem à cobrança. Inclusive, não impugna os valores apresentados. Descabida, portanto, a alegação de que o processo de apuração teria corrido de forma unilateral ou à revelia da consumidora, ora promovente, haja vista que esta foi cientificada de toda a tramitação daquele procedimento, inclusive, apresentando recurso administrativo em relação ao qual não obteve êxito. Percebe-se, diante do cenário apresentado, que, diferentemente do alegado pela autora, as exigências legais necessárias à caracterização e apuração do consumo faturado a menor foram observadas, sendo oportunizado à consumidora na seara administrativa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que todas as informações atinentes às providências e critérios utilizados para verificação da irregularidade e cálculo do faturamento não registrado foram devidamente informados. Nesse norte, constatada, mediante procedimento administrativo regular, a existência de irregularidade na medição do faturamento de energia elétrica, é legítima a recuperação de consumo decorrente do faturamento a menor, é dizer, da energia consumida e não registrada, não se vislumbrando ilegalidade na cobrança objeto do litígio. Sobre o tema, os seguintes julgados do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO LÍCITO. DÉBITO DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. Considerando-se legal a recuperação de consumo proveniente de desvio de energia efetivado pelo consumidor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público tampouco em anulação do débito apurado.” (TJPB; APL 0127623-50.2012.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 04/12/2018; DJPB 31/01/2019; Pág. 13). “APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO PRECLUSA. MÉRITO. REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO IN LOCO. Desvio no ramal de entrada do medidor DA UNIDADE CONSUMIDORA. FATURAMENTO A MENOR. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. exercício do Contraditório e ampla defesa oportunizado. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL RESPEITADAS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DO FATURAMENTO A MENOR. CABIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. - Nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. - Observados, quando da verificação da irregularidade na medição da energia elétrica e apuração do consumo faturado a menor, o devido processo legal e as exigências da Resolução nº 410/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, com suas alterações, revela-se legítima a cobrança a título de recuperação de consumo, pois o registro de energia elétrica inferior à efetivamente consumida autoriza a cobrança dos valores faturados a menor.” (TJPB, Apelação Cível n. 0800648-08.2016.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho) No que pertine a apuração dos valores referentes a recuperação do consumo, não foi objeto de impugnação. Ademais, registro que inexiste nos autos indicativos de desrespeito procedimental quanto à realização dos cálculos para a cobrança, haja vista o artigo 130, inciso III da Resolução nº414/2010 da ANEEL, que permite a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias. Inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo por parte da promovida, não há que se falar em anulação da imputação do débito, irregularidade no procedimento deflagrado e ilicitude do ato, pleitos cabíveis tão somente quando não observadas as normas da Agência Reguladora. Nesse sentido precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTATAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA. “GATO”. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária.” (TJPB. AC 0803042-16.2016.8.15.0181, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2019) “CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COLOCAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE QUALQUER AFERIÇÃO TÉCNICA NO APARELHO. CIENTIFICAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 129, DA RESOLUÇÃO N. 414/10, DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA IMPUTAÇÃO E DA APURAÇÃO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da empresa apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. 2. Nesse contexto, considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa apelada. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro”. (TJPB. AC 0802492-62.2018.8.15.0371, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/01/2020) Deste modo, ausente qualquer irregularidade no procedimento deflagrado pela promovida improcedem os pedidos formulados na inicial, consistente na anulação do débito e de indenização por danos morais, salientando que a empresa demandada ao realizar a cobrança agiu no pleno exercício regular do direito, pois a autora não teria cumprido a obrigação de adimplir a dívida. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a tutela antecipada deferida. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802606-44.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO