Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Master S/A. Advogada: Michelle Allan (OAB/BA nº 43.804). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogados: André Nieto Moya (OAB/SP nº 235.738) e outros. 3º
Apelante: Banco Daycoval S/A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP nº 247.319). 4º
Apelante: Fábio César de Azevedo Silva. Advogada: Emily Vasconcelos Garcia de Sousa (OAB/PB nº 32.569).
Apelados: Os Apelantes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO REGIME DE REPACTUAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. PROVIMENTO DOS APELOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Master S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A e Fábio César de Azevedo Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívida, reconheceu o estado de superendividamento do autor, homologou plano de pagamento em 60 parcelas com carência de 180 dias, condenou o Banco Daycoval S/A ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro de valores, e rejeitou os pedidos em face do Banco Bradesco S/A após embargos de declaração. As instituições financeiras pleiteiam a improcedência integral dos pedidos, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a legalidade das contratações e a ausência de superendividamento. O autor, por sua vez, busca a condenação do Banco Bradesco S/A por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.181/2021 é aplicável às dívidas oriundas majoritariamente de crédito consignado contraídas pelo autor; (ii) estabelecer se houve comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em razão das alegadas negativações e descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, § 1º, do CDC exige a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial para caracterização do superendividamento. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, a ser aferido mediante contraposição entre renda total e parcelas das dívidas. 5. O art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 6. As dívidas do autor decorrem majoritariamente de contratos de crédito consignado, modalidade com disciplina própria e garantia de margem consignável, o que afasta sua inclusão forçada em plano judicial de repactuação. 7. O autor aufere renda bruta de R$ 12.862,91 e renda líquida de R$ 4.672,14, valor substancialmente superior ao mínimo existencial regulamentar, inexistindo comprovação de comprometimento do patamar de R$ 600,00. 8. A ausência de demonstração cumulativa dos requisitos legais impede o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano compulsório de pagamento. 9. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda não se aplica ao caso de servidor público municipal submetido a regime jurídico próprio quanto às margens consignáveis. 10. A existência de anotação restritiva preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente de eventual inscrição posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. 11. Não há comprovação de descontos indevidos ou cobrança de quantias não pactuadas, o que inviabiliza a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos das instituições financeiras providos. Recurso do autor prejudicado. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por legislação específica, são excluídas do regime de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. A caracterização do superendividamento exige comprovação de comprometimento do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, o que não ocorre quando o consumidor mantém renda líquida superior a esse patamar. 3. A existência de anotação preexistente legítima impede a condenação por danos morais decorrentes de nova inscrição, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. A repetição do indébito em dobro depende de prova de cobrança indevida, inexistente quando os descontos decorrem de contratos regularmente pactuados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPB, AC nº 0849646-26.2024.8.15.2001, Rel. Dr. Vamdemberg de Freitas Rocha, j. 11/11/2025; TJPB, AC nº 0864638-02.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 31/07/2025; TJPB, AC nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 07/02/2024; TJPB, AC nº 0801606-18.2020.8.15.0331, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 13/02/2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÕES Nº 0802834-17.2024.8.15.2003. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado para substituir o Des. Onaldo Rocha de Queiroga. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos apelos dos bancos e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelações interpostas por Banco Master S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A e Fábio César de Azevedo Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital (ID 40219748) que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada por Fábio César de Azevedo Silva em desfavor de Banco Bradesco S/A, Banco BRB S/A, Banco Master S/A e Banco Daycoval S/A,, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados para: a) reconhecer o estado de superendividamento do autor, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; b) homologar o plano de pagamento apresentado, determinando a repactuação das dívidas com os réus em até 60 parcelas mensais, com carência de 180 dias, conforme proposto; c) condenar o Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) determinar a repetição do indébito em favor do autor em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos valores descontados pelo Banco Daycoval S/A após a indevida negativação de seu nome. Rejeito os demais pedidos como fundamentados. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Daycoval S/A (ID 40219749) e por Fábio César de Azevedo Silva (ID 40219751), os quais, após regular apreciação, resultaram na decisão constante (ID 40219760): “Examinando o conjunto probatório, verifica-se que os descontos realizados pelo Banco Bradesco também incidem diretamente sobre a folha de pagamento do autor, sem indícios de irregularidade ou cobrança indevida, inexistindo, portanto, fundamento para condenação em repetição do indébito. Igualmente, não há prova de inscrição indevida recente em cadastros de inadimplentes a ensejar reparação moral. Dessa forma, sanando-se a omissão, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A. Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Fábio César de Azevedo Silva, tão somente para suprir a omissão e incluir no dispositivo a improcedência dos pedidos em face do Banco Bradesco S/A, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença”. Nas suas razões recursais, o Banco Master S/A (ID 40219756) reitera, em suma, as teses defensivas de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, legalidade das contratações, ausência de comprovação do superendividamento, pelo que pugna pelo provimento do apelo. O Banco Bradesco S/A (ID 40219761) também recorreu, focando na necessidade de prolongamento do prazo contratual caso mantida a limitação dos descontos e na legalidade dos débitos em conta corrente, com base no Tema 1.085 do STJ. Por esses motivos, requer o provimento do recurso. O Banco Daycoval (ID 40219764), além de defender as teses defensivas de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, legalidade das contratações, ausência de comprovação do superendividamento, destaca a impropriedade da condenação por danos morais e repetição de indébito, invocando a Súmula 385 do STJ e a invalidade do plano de pagamento homologado. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença. O autor, Fábio César de Azevedo Silva, por sua vez, apelou (ID 40219768) buscando exclusivamente a reforma parcial da sentença para que o Banco Bradesco S.A., também seja condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, argumentando que a conduta deste foi idêntica, ou até mais grave, que a do Banco Daycoval, ao promover negativação e ajuizar ação de cobrança por dívida que estava sendo regularmente paga. Contrarrazões ofertadas pelos apelados (ID’s 40219770, 40219771 e40219772), requerendo o desprovimento do apelo. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o Relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Na origem, Fabio Cesar de Azevedo Silva ajuizou a referida ação em desfavor de Banco Bradesco S/A., BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A., Banco Master S/A., Banco Daycoval S/A e Banco Maxima S/A., todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 40219609), o autor, servidor público, narrou encontrar-se em estado de superendividamento, com um comprometimento de sua renda líquida mensal que alcança o patamar de 193,74%, o que o impossibilita de arcar com suas despesas essenciais e garantir o seu mínimo existencial. Aduziu, ainda, a ocorrência de negativação indevida de seu nome pelos bancos Daycoval e Bradesco, que, apesar de receberem as parcelas via desconto em folha, procederam à inscrição em cadastros de inadimplentes e, no caso do Bradesco, ajuizou ação de cobrança (processo nº 0814578-15.2024.8.15.2001). Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a abstenção/exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a homologação de um plano de pagamento em 60 meses e carência de 180 dias; a condenação dos bancos Daycoval e Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um, e à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Após declinação de competência do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 40219677) e determinação de emenda à inicial (ID 40219678), o autor apresentou a emenda (ID 40219682), juntando os contratos que possuía e o plano detalhado de pagamento com parecer técnico (IDs 40219687 e 40219688). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 40219689), por entender o juízo a quo ser prudente aguardar a instauração do contraditório. Apresentadas as contestações pelos promovidos e, em seguida, por terem pugnado às partes pelo pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença (ID 40219748), por meio da qual o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Feito esse apanhado do histórico processual, imprescindível para a adequada compreensão dos fatos, passa-se à análise do mérito da causa. Desse modo, o ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, à situação fática do autor. As instituições financeiras apelantes sustentam, em uníssono, que o autor não se enquadra na definição legal de superendividado, seja por sua renda ser considerada elevada, seja por força de uma interpretação restritiva do Decreto nº 11.567/2023. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduziu um microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o fenômeno como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A propósito: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A regulamentação federal, instituída pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece, em seu art. 3º, com a redação conferida por este último diploma normativo, o seguinte, in verbis: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado Decreto é cristalino ao dispor que, para os fins de tratamento do superendividamento: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” No caso em tela, verifica-se que a maior parte do endividamento do autor advém de contratos de crédito consignado (empréstimos com garantia em folha de pagamento), de acordo com os contratos anexados pelo próprio promovente ((ID’s 40219703, 40219724, 40219684 e 40219686). Tais operações possuem regramento próprio e segurança garantida pela margem consignável, não podendo ser desvirtuadas pelo rito da repactuação judicial, sob pena de inviabilizar a própria modalidade de crédito, que é a mais barata disponível no mercado justamente por sua garantia. Ainda, a renda bruta do autor é de R$12.862,91, conforme contracheque (ID 40219614) e, após os descontos obrigatórios e consignados, tem-se como valor líquido de R$ 4.672,14 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e quatorze centavos) patamar este que, mesmo após descontos legítimos, o distancia da vulnerabilidade extrema que a norma visa proteger. Portanto, percebe-se que não se encontra violado o mínimo existencial de R$ 600,00, previsto no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, in verbis: “Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023”. Na hipótese, a parte autora, não comprovou fazer jus ao benefício previsto na Lei do Superendividamento. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quanto ao mérito da repactuação. Não havendo dívidas passíveis de inclusão forçada em plano judicial (dado que as existentes são excluídas pelo Decreto) e não estando o autor abaixo do mínimo existencial regulamentar, a improcedência do pedido de repactuação e homologação de plano de pagamento é medida que se impõe. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais, recentes, deste Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DO REGIME DE SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bruno Dias Martins Pereira contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta em face de instituições financeiras, sob o fundamento de que as dívidas discutidas decorrem de operações de crédito consignado e cartão de crédito — hipóteses expressamente excluídas do processo de repactuação de dívidas — e de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. O apelante pleiteia o reconhecimento de sua condição de superendividado e a limitação dos descontos mensais a 35% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de empréstimos consignados e de cartão de crédito podem ser incluídas no processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se a renda líquida do apelante, diante de suas obrigações financeiras, revela comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar a repactuação judicial compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente das hipóteses de repactuação as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por legislação específica, afastando-as do conceito de superendividamento. 4. O art. 54-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também exclui do regime do superendividamento as dívidas contraídas para aquisição de produtos ou serviços de luxo ou de alto valor, categoria na qual se enquadram as despesas com cartão de crédito. 5. Nos termos do Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser aferido se o consumidor, após o pagamento de suas obrigações, mantém esse valor disponível para as despesas básicas. 6. Constatado que o apelante aufere renda bruta de R$ 13.798,53 e líquida de R$ 7.151,90, sem violação do patamar mínimo existencial, não se configuram os requisitos do art. 54-A, § 1º, do CDC, para o reconhecimento do superendividamento. 7. A atuação judicial na repactuação compulsória de dívidas só se justifica diante de prova de boa-fé e efetiva impossibilidade de o consumidor arcar com todas as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese. 8. A ausência de comprovação de abuso contratual por parte das instituições financeiras e a natureza das dívidas afastam a aplicação da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, por serem regidas por legislação específica, não se submetem ao regime de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. As dívidas de cartão de crédito configuram despesas de luxo ou de alto valor e, portanto, não integram o conceito de superendividamento do art. 54-A, § 3º, do CDC. 3. A caracterização do superendividamento exige prova de comprometimento do mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, o que não se verifica quando o consumidor mantém renda líquida superior a esse valor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0723297-48.2022.8.07.0003, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004381-93.2024.8.26.0066, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2025”. (TJPB, AC 0849646-26.2024.8.15.2001, Gab. 14 - Rel. Dr. Vamdemberg de Freitas Rocha, Juiz convocado para substituir o Des. Leandro dos Santos, J. 11/11/2025) - negritei. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. 5. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. 6. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07.0007, Rel. Desª. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025”. (TJPB, AC 0864638-02.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, J. 31/07/2025). “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial”. (TJPB, 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2024). Outrossim, a pretensão do autor de limitar os descontos ao patamar de 30% de sua renda, embora fundada em legítima preocupação com a preservação do mínimo existencial, revela a tentativa de se valer do procedimento de repactuação por superendividamento para afastar a disciplina normativa específica aplicável aos empréstimos consignados no âmbito dos servidores públicos, condição na qual se enquadra o demandante, por ser servidor público do Município de João Pessoa, conforme contracheque acostado (ID 40219614), submetido a regime jurídico próprio quanto às margens consignáveis, não se aplicando, portanto, ao caso concreto as disposições da Lei nº 10.820/03, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, direcionadas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e aos beneficiários do INSS. Por derradeiro, sustenta o promovente, em sua exordial, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo Banco Daycoval S/A e pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual requereu a condenação das referidas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, embora haja comprovação da negativação (ID 40219615), verifica-se a existência de anotação restritiva preexistente em nome do promovente, circunstância que afasta o dever de indenizar, nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando já existente legítima negativação anterior, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Não destoa o entendimento recente deste Sodalício, em caso similar: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DE PROTESTO LEGÍTIMO NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Josemar da Silva contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e do débito objeto da negativação, determinou a retirada da restrição e julgou improcedente o pedido de danos morais com base na Súmula 385/STJ, condenando solidariamente os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida quando o consumidor possui anotações negativas anteriores, algumas questionadas judicialmente, mas subsistindo ao menos uma inscrição preexistente não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Súmula 385/STJ aplica-se tanto às entidades mantenedoras de cadastro de inadimplentes quanto aos credores responsáveis pela inscrição, pois se funda na premissa de que não há abalo moral quando o nome do consumidor já se encontra legitimamente negativado. 4.A existência de anotações anteriores — 7 cheques sem fundo e 2 protestos — é incontroversa, tendo sido demonstrado que apenas parte delas é objeto de ações judiciais ou já foi declarada indevida. 5.Subsiste protesto de 2014 sem qualquer prova de ilegitimidade ou impugnação, configurando inscrição preexistente válida. 6.A jurisprudência do STJ exige que todas as anotações anteriores sejam indevidas ou contestadas para afastar a incidência da Súmula 385; a permanência de uma única inscrição legítima impede o reconhecimento de dano moral. 7.A irregularidade do débito discutido gera apenas o direito ao cancelamento da inscrição, mas não enseja reparação moral diante do histórico negativo consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A Súmula 385/STJ aplica-se quando subsiste ao menos uma anotação preexistente legítima e não impugnada, afastando o dano moral por inscrição indevida.2.Para afastar a incidência da Súmula 385/STJ, incumbe ao consumidor demonstrar que todas as anotações anteriores são indevidas ou estão sendo judicialmente discutidas.3.A declaração de inexistência do débito gera apenas o direito ao cancelamento da negativação, não implicando, por si só, indenização moral quando configurado histórico negativo anterior. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada:TJ-PB, Apelação Cível nº 0803979-44.2024.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.10.2025.TJ-PE, APL nº 3957697, Rel. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 13.09.2017.TJ-SP, Apelação Cível nº 1002043-53.2022.8.26.0152, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 28.02.2023”. (TJPB, AC 0801606-18.2020.8.15.0331, Gab. 01 - Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, J. 13/02/2026). No mais, inexiste autos comprovação de descontos indevidos ou cobrança de quantias não pactuadas que justifiquem a devolução em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS APELOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial. JULGO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 40219678). É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. Deu-se provimento aos recursos das instituições financeiras, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Adhailton Lacet Correia Porto, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino. Sessão Virtual realizada no período de 16 até 23 de março de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator G04