Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41047005 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA
APELADO: JRA CONSTRUTORA LTDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado no ID 40593128 pelas mesmas razões da decisão anterior e mantenho o julgamento pela pauta virtual. P.I. João Pessoa, 10 de março de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau - Relator
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:27
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41047005 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA
APELADO: JRA CONSTRUTORA LTDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Vícios de Construção]
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado no ID 40593128 pelas mesmas razões da decisão anterior e mantenho o julgamento pela pauta virtual. P.I. João Pessoa, 10 de março de 2026. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau - Relator
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 09:27
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:42
Publicação
27/03/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA
REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814269-67.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 007.514.554-58, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais em face de JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 14.371.878/0001-48, visando a adequação de acessibilidade de seu imóvel adquirido junto à construtora ré, além de pleito indenizatório pelos danos suportados. Alega a parte autora que, portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e tetraplegia espástica, adquiriu o imóvel na planta, confiando na promessa da construtora de que o prédio atenderia às normas de acessibilidade. Contudo, após a entrega do empreendimento, constatou que as áreas comuns não contemplavam as adaptações necessárias, tornando sua locomoção dependente de terceiros e restringindo seu direito de acesso às áreas comuns. Sustenta que o projeto arquitetônico não respeitou as normas de acessibilidade previstas na NBR 9050, havendo barreiras estruturais intransponíveis sem auxílio, como portas corta-fogo pesadas, ausência de rotas acessíveis e inadequação na instalação do elevador. Alega, ainda, que a obra recebeu habite-se indevidamente concedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, motivo pelo qual requer a inclusão do ente público no polo passivo da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e juntou documentos (Ids 20176272 a 20177812). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. A JRA Construtora LTDA - ME, em sua contestação, alegou que o empreendimento foi construído conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipais e que a responsabilidade por adaptações estruturais para acessibilidade, após a entrega do imóvel, recai sobre o condomínio e não sobre a construtora. Argumentou ainda que o habite-se foi concedido regularmente, afastando qualquer irregularidade na obra, e que a autora tinha ciência das características do prédio no momento da compra, não havendo falha na prestação do serviço. Sustentou, por fim, que não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que os transtornos relatados decorrem de circunstâncias previsíveis do uso do imóvel. Por sua vez, o Município de João Pessoa contestou sua inclusão no polo passivo, alegando ilegitimidade para responder pelo suposto descumprimento das normas de acessibilidade, pois sua atuação se limitou à análise documental e à concessão do habite-se, sem ingerência sobre a execução da obra. Defendeu que a fiscalização do cumprimento das normas caberia à construtora e aos adquirentes do imóvel e que não houve ato ilícito por parte da administração pública. Diante disso, pleiteou sua exclusão do feito, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas alegadas falhas estruturais da edificação. A parte autora apresentou impugnação à Contestação (Id 72469936). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a ré requereu a designação de audiência de instrução. Foi designada audiência de instrução (Id 103279350). As partes apresentaram as razões finais (Ids 104633306 e 107692251). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Construtora A alegação de ilegitimidade passiva da JRA Construtora LTDA - ME não procede, pois a construtora responde objetivamente pelos vícios da obra, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14 do CDC) e do Código Civil (art. 618). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza uma relação de consumo, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de produtos ou serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. In casu, os vícios estruturais e a falta de acessibilidade no imóvel decorrem da própria concepção do projeto e da execução da obra, sendo dever da construtora garantir que o empreendimento seja entregue em conformidade com as normas de acessibilidade (NBR 9050) e a legislação vigente (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as incorporadoras e construtoras são responsáveis pelos defeitos de construção que comprometam a habitabilidade e a segurança dos adquirentes, não podendo se eximir de sua obrigação sob o argumento de que a responsabilidade pela adaptação do prédio seria do condomínio/condômino, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PRETENSÃO DE NATUREZA COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALIENANTE E CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ostentando a pretensão autoral natureza cominatória, posto que pretende obter provimento judicial destinado a imputar às rés a obrigação de reparar os defeitos havidos em razão da presença de vícios ocultos no imóvel objeto de compra e venda, a resolução da lide, ainda que fundada na existência do vício redibitório, deve se dar com base na obrigação positivada nos 247, 248 e 249 do Código Civil. 2. Não se desincumbindo a parte demandada do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), mostram-se suficientes à resolução da lide o conjunto material probatório contido nos autos, que, conquanto impugnados, não restaram contrapostos via de prova apta a afastar a verossimilidade dos fatos constitutivos do direito autoral alegado, devidamente corroborados via de prova documental e material. 3. À míngua da não realização de prova pericial, dão-se por constatados os vícios ocultos apresentados no imóvel inserido em empreendimento edilício novo quando evidenciados através de documentos de alta força probatória existentes nos autos, notadamente se corroborados por relatório confeccionado com base em critérios estritamente técnicos de engenharia, o qual atesta a existência de inúmeros defeitos no bem decorrentes de problemas de infiltrações. 4. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual (art. 422 do CC), as partes contratantes devem guardar observância aos deveres anexos de cooperação e lealdade, legitimando, assim, que tanto a alienante, como a construtora responsável pelo empreendimento, sejam instadas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide, restando autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, a construtora do imóvel é responsável pela segurança e solidez da obra, inserindo-se neste conceito vícios de menor gravidade, a exemplo de defeitos relacionados com problemas elétricos ou na rede de esgoto, bem como avarias decorrentes de infiltrações, vazamentos ou rachaduras que impedem a regular condição de salubridade e habitação ou que tornem o bem imprestável para o fim a que se destina. Precedentes jurisprudenciais. 6. Os lucros cessantes pressupõem a existência de previsão objetiva de ganhos, enquanto que a pretensão de ressarcimento reclama comprovação cabal do prejuízo material experimentado pela parte que se reputa lesada, sendo que ambos demandam a demonstração inequívoca de que o desfalque patrimonial decorreu em razão da interferência direta do evento, não se mostrando suficiente ao acolhimento do pedido formulado a esse título meras conjecturas ou alegações desprovidas de causa subjacente legítima. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07299369320198070001 DF 0729936-93.2019.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva da JRA Construtora LTDA - ME, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No tocante à alegação de incompatibilidade entre os pedidos, observa-se que a parte autora formulou, de forma cumulativa e subsidiária, pretensões plenamente compatíveis com a natureza da demanda. O pleito principal consiste em um acumulo de pedidos, e em singela interpretação percebe-se que os pedidos são de rescisão do contrato com a devolução de valores, de reparação dos danos materiais, tendo em vista o investimento feito pela autora para adaptar seu imóvel, entre outros, e por fim, o requerimento de indenização por danos morais. Nesse sentido, dispõe o artigo 327 do CPC/2015, que autoriza o acumulo de pedidos, cabendo ao juízo decidir pela melhor solução jurídica para a lide. Assim, inexistindo qualquer mácula à estrutura da petição inicial, afasta-se a preliminar de inépcia. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que "pelo próprio valor do bem objeto da ação já dá para perceber que a requerente não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente", ou seja, que não houve comprovação de hipossuficiência. Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa forma, não apresentando o réu documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, alegando que o montante atribuído pela autora seria excessivo. No entanto, a fixação do valor da causa está de acordo com os critérios legais previstos no artigo 292 do CPC/2015, que estabelece que, nas ações que versem sobre obrigações de fazer e indenização, deve-se considerar o montante econômico da demanda. No caso concreto, a autora busca, além da obrigação de fazer, a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O valor atribuído de R$ 500.000,00 representa o montante global do imóvel e os prejuízos financeiros suportados, sendo compatível com a pretensão deduzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo demandante e que eventual alteração somente se justifica se houver manifesta discrepância, o que não se verifica no presente caso, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (Grifei) Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante indicado na inicial. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa merece acolhimento, uma vez que não há nexo causal entre a atuação da Administração Pública e o suposto dano sofrido pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito quando reconhecida a ilegitimidade de uma das partes. A legitimidade passiva se verifica quando o réu figura na relação jurídica de direito material discutida na lide e tem responsabilidade direta ou indireta sobre os fatos narrados na petição inicial. No presente caso, a parte autora imputa ao Município responsabilidade pela aprovação do projeto do empreendimento e pela concessão do habite-se, alegando que tais atos administrativos teriam sido irregulares, pois o imóvel entregue não atenderia às normas de acessibilidade. No entanto, a concessão do habite-se é ato administrativo vinculado, baseado na análise dos documentos apresentados pelo requerente (construtora), não sendo, por si só, suficiente para atribuir ao ente público qualquer responsabilidade por eventuais vícios na execução da obra. A fiscalização da obra em relação ao cumprimento das normas técnicas e de acessibilidade não é atribuição exclusiva do Município, sendo a responsabilidade principal da construtora e do profissional técnico responsável pela obra, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 18) e no Código Civil (arts. 618 e 619), que estabelecem a obrigação da incorporadora de garantir a solidez e segurança da edificação. Além disso, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o Poder Público não pode ser responsabilizado por atos que dependem de informações técnicas fornecidas por terceiros, salvo se comprovada falha na fiscalização ou omissão dolosa ou culposa, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1- Legitimidade ativa do condomínio para pleitear em juízo os reparos referentes a vícios de construção relacionados à má execução da obra em todo o empreendimento, notadamente em suas partes comuns. Precedente; 2- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. Precedente do E. STJ; 3- Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatório com o de obrigação de fazer, levando-se em conta o princípio da reparação integral do dano; 4- Ausência de cerceamento de defesa. Perito do juízo que se manifestou por três vezes nos autos. Novo pedido de vista que não apresenta novas questões, apenas mostrando inconformismo com as conclusões do laudo; 5- O Habite-se é um documento que apenas atesta a regularidade do imóvel em relação à legislação em vigor no município, afirmando que o imóvel está apto para ser habitado. Isto não significa que a obra esteja acabada, ou isenta de vícios que, embora não impeçam a habitação, esteja de alguma forma em desacordo com a previsão contratual entre adquirente e construtora. Precedente do E. STJ; 6- O laudo pericial aponta que os defeitos decorrem de defeito na execução do serviço, não sendo de responsabilidade, portanto, do condomínio apelado. Ademais, o manual do síndico entregue pelo réu não indica a forma de como se deve proceder para se fazer cada uma das revisões periódicas; 7- Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00119179120128190001 202200172464, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (Grifei) Dessa forma, como não há nos autos qualquer prova de omissão dolosa ou culposa do Município na fiscalização do empreendimento, e considerando que a responsabilidade pela execução da obra cabe à construtora e ao responsável técnico, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de João Pessoa, determinando sua exclusão do feito, com a consequente extinção do processo em relação ao ente público, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente demanda tem por objeto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da violação dos direitos da autora, pessoa com deficiência física, que adquiriu um imóvel com graves vícios estruturais, os quais comprometem sua mobilidade e impedem o pleno exercício de sua locomoção no ambiente residencial, privando-a do direito fundamental à acessibilidade e à autonomia. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC. Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020). Logo, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Da rescisão contratual De início, a parte autora aduz que o empreendimento comercializado pela ré apresenta vícios de construção que comprometem sua finalidade habitacional e de acessibilidade, em afronta às normas de segurança e usabilidade para pessoas com deficiência. Conforme laudo técnico anexado aos autos (Id 20177205), restou comprovado que o imóvel adquirido não atende às exigências mínimas da NBR 9050 – norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que regulamenta a acessibilidade a edificações. Nesse viés, os principais vícios estruturais apontados, incluem: (i) Instalação de portas corta-fogo pesadas e sem mecanismo de acionamento adaptado, impossibilitando a passagem da autora de forma independente; (ii) Ausência de rota acessível nas áreas comuns, obrigando a requerente a depender de terceiros para se locomover no prédio; e (iii) Ausência de área de resgate para cadeirantes em caso de emergência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever da edificação multifamiliar atender aos preceitos de acessibilidade, sendo responsabilidade tanto da construtora como do condomínio garantir o atendimento a tais determinações, conforme se depreende do artigo 58: Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Assim também prevê a Lei n.º 10.098/2000: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. E o Decreto nº 5.296/2004 que a regulamenta: Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1º. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo No caso concreto, a obrigação contratual da construtora não foi devidamente cumprida, uma vez que o imóvel foi entregue com vícios de acessibilidade, que impedem a autora de usufruir do bem de forma plena. Tais defeitos não são meras falhas estéticas ou ajustes pontuais, mas sim deficiências estruturais que afetam a segurança e a acessibilidade do imóvel, contrariando a legislação vigente. A jurisprudência do reconhece que a entrega de imóvel com defeitos estruturais que inviabilizam seu uso adequado constitui motivo suficiente para a rescisão contratual, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL COM DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MATERIAL E MORAL – CARACTERIZADOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o imóvel foi vendido e entregue pela construtora com defeito de construção, procede o pedido de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Aquele que não cumpre a obrigação na forma estipulada e dá causa à rescisão do contrato, não pode tirar proveito de sua inadimplência, impondo-se a manutenção da condenação dos danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08026323420168120021 MS 0802632-34.2016.8.12.0021, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Dessa forma, a rescisão contratual deve ser declarada, com a devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a fim de reparar o prejuízo financeiro sofrido. Dos danos materiais Os danos materiais sofridos pela autora decorrem diretamente do investimento realizado na aquisição do imóvel, que, por conta dos vícios estruturais, tornou-se inadequado para sua moradia. Nesse contexto, a autora juntou à petição inicial notas fiscais comprobatórias de diversos investimentos realizados no imóvel, incluindo despesas com serviços de projetista, aquisição de espelho, instalação de porta, entre outros itens (Ids 20177654 a 20177807), evidenciando os esforços empreendidos na tentativa de adaptar o ambiente às suas necessidades específicas. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos incluem tanto os prejuízos efetivamente suportados quanto o que razoavelmente a parte deixou de lucrar: Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A autora investiu valores substanciais na compra do imóvel, além de ter arcado com despesas adicionais para tentar adaptá-lo às suas necessidades especiais, sem sucesso, dado que os defeitos são estruturais e não passíveis de correção por meio de adaptações simples. Assim, a ré deve ser condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos pela autora, incluindo o montante investido na compra do imóvel e nas tentativas de adaptação do ambiente. Dos danos morais A autora requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel. In casu, é incontroversa a angústia e aflição vivenciada pela promovente que teve claramente violado seu direito de ir e vir, dada a existência de obstáculos ao seu acesso ao elevador e até mesmo áreas comuns do edifício por mais de um ano da imissão na posse do imóvel, o qual foi adquirido para sua moradia com a promessa de que estaria adaptado às suas necessidades. Não se trata, portanto, de um mero incômodo, mas de uma situação constrangedora que afetou a psique do autor. Assim, a situação suportada pelo demandante efetivamente gerou aflição de ordem moral que suplanta a esfera dos meros aborrecimentos diários. Neste viés, a jurisprudência é uniforme quanto à configuração de abalo extrapatrimonial diante de violação a direito de acessibilidade de pessoa com deficiência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA EMPRESA DE TRANSPORTES. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARAPLEGIA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE ACESSIBILIDADE NO ÔNIBUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECLUSÃO. TEMÁTICAS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESRESPEITO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3871/2012 DA ANTT. DEVER DE ADAPTAÇÃO DA FROTA. PASSAGEIRO QUE TEVE QUE SER CARREGADO POR TERCEIROS PARA QUE PUDESSE TER ACESSO AO VEÍCULO. EMBARQUE EM LOCAL DIFERENCIADO (GARAGEM DA EMPRESA). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. CABIMENTO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10.ª Câm. Cív., AC 0028301-79.2019.8.16.0030, Rel. Dr. Alexandre Kozechen, julg. em 20.04.22) Diante desse panorama, considero adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, servindo este não apenas como reparação, mas também como sanção pedagógica para que a ré não volte a praticar condutas similares, descumprindo normas de acessibilidade essenciais à dignidade da pessoa humana. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em relação ao demandado MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Proceda-se à exclusão deste do polo passivo. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os seguintes efeitos: 3.1. DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promitente vendedora, JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, do contrato de compra e venda de imóvel, constante no Id 20177240 e ss; 3.2. CONDENAR a promovida, JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, à devolução integral dos valores pagos pelos promoventes à ré, referentes ao contrato de compra e venda ora rescindido (Id 20177240 e ss), que deverão ser descriminadas e demonstrada o quantum pago até a rescisão do contrato, bem como deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3. CONDENAR o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores desembolsados pela autora em virtude da necessidade de adaptação de seu imóvel para atender sua acessibilidade, bem como as taxas condominiais, cuja soma é no valor de R$18.567,95 (Ids 20177654 a 20177812), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.4. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração, a sucumbência mínima e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no qual arbitro este ultimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA
REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814269-67.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA, pessoa física inscrita no CPF: 007.514.554-58, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais em face de JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 14.371.878/0001-48, visando a adequação de acessibilidade de seu imóvel adquirido junto à construtora ré, além de pleito indenizatório pelos danos suportados. Alega a parte autora que, portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e tetraplegia espástica, adquiriu o imóvel na planta, confiando na promessa da construtora de que o prédio atenderia às normas de acessibilidade. Contudo, após a entrega do empreendimento, constatou que as áreas comuns não contemplavam as adaptações necessárias, tornando sua locomoção dependente de terceiros e restringindo seu direito de acesso às áreas comuns. Sustenta que o projeto arquitetônico não respeitou as normas de acessibilidade previstas na NBR 9050, havendo barreiras estruturais intransponíveis sem auxílio, como portas corta-fogo pesadas, ausência de rotas acessíveis e inadequação na instalação do elevador. Alega, ainda, que a obra recebeu habite-se indevidamente concedido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, motivo pelo qual requer a inclusão do ente público no polo passivo da lide. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e juntou documentos (Ids 20176272 a 20177812). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. A JRA Construtora LTDA - ME, em sua contestação, alegou que o empreendimento foi construído conforme o projeto aprovado pelos órgãos municipais e que a responsabilidade por adaptações estruturais para acessibilidade, após a entrega do imóvel, recai sobre o condomínio e não sobre a construtora. Argumentou ainda que o habite-se foi concedido regularmente, afastando qualquer irregularidade na obra, e que a autora tinha ciência das características do prédio no momento da compra, não havendo falha na prestação do serviço. Sustentou, por fim, que não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que os transtornos relatados decorrem de circunstâncias previsíveis do uso do imóvel. Por sua vez, o Município de João Pessoa contestou sua inclusão no polo passivo, alegando ilegitimidade para responder pelo suposto descumprimento das normas de acessibilidade, pois sua atuação se limitou à análise documental e à concessão do habite-se, sem ingerência sobre a execução da obra. Defendeu que a fiscalização do cumprimento das normas caberia à construtora e aos adquirentes do imóvel e que não houve ato ilícito por parte da administração pública. Diante disso, pleiteou sua exclusão do feito, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas alegadas falhas estruturais da edificação. A parte autora apresentou impugnação à Contestação (Id 72469936). Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a ré requereu a designação de audiência de instrução. Foi designada audiência de instrução (Id 103279350). As partes apresentaram as razões finais (Ids 104633306 e 107692251). Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Construtora A alegação de ilegitimidade passiva da JRA Construtora LTDA - ME não procede, pois a construtora responde objetivamente pelos vícios da obra, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e 14 do CDC) e do Código Civil (art. 618). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza uma relação de consumo, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de produtos ou serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. In casu, os vícios estruturais e a falta de acessibilidade no imóvel decorrem da própria concepção do projeto e da execução da obra, sendo dever da construtora garantir que o empreendimento seja entregue em conformidade com as normas de acessibilidade (NBR 9050) e a legislação vigente (Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as incorporadoras e construtoras são responsáveis pelos defeitos de construção que comprometam a habitabilidade e a segurança dos adquirentes, não podendo se eximir de sua obrigação sob o argumento de que a responsabilidade pela adaptação do prédio seria do condomínio/condômino, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PRETENSÃO DE NATUREZA COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALIENANTE E CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ostentando a pretensão autoral natureza cominatória, posto que pretende obter provimento judicial destinado a imputar às rés a obrigação de reparar os defeitos havidos em razão da presença de vícios ocultos no imóvel objeto de compra e venda, a resolução da lide, ainda que fundada na existência do vício redibitório, deve se dar com base na obrigação positivada nos 247, 248 e 249 do Código Civil. 2. Não se desincumbindo a parte demandada do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), mostram-se suficientes à resolução da lide o conjunto material probatório contido nos autos, que, conquanto impugnados, não restaram contrapostos via de prova apta a afastar a verossimilidade dos fatos constitutivos do direito autoral alegado, devidamente corroborados via de prova documental e material. 3. À míngua da não realização de prova pericial, dão-se por constatados os vícios ocultos apresentados no imóvel inserido em empreendimento edilício novo quando evidenciados através de documentos de alta força probatória existentes nos autos, notadamente se corroborados por relatório confeccionado com base em critérios estritamente técnicos de engenharia, o qual atesta a existência de inúmeros defeitos no bem decorrentes de problemas de infiltrações. 4. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual (art. 422 do CC), as partes contratantes devem guardar observância aos deveres anexos de cooperação e lealdade, legitimando, assim, que tanto a alienante, como a construtora responsável pelo empreendimento, sejam instadas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide, restando autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, a construtora do imóvel é responsável pela segurança e solidez da obra, inserindo-se neste conceito vícios de menor gravidade, a exemplo de defeitos relacionados com problemas elétricos ou na rede de esgoto, bem como avarias decorrentes de infiltrações, vazamentos ou rachaduras que impedem a regular condição de salubridade e habitação ou que tornem o bem imprestável para o fim a que se destina. Precedentes jurisprudenciais. 6. Os lucros cessantes pressupõem a existência de previsão objetiva de ganhos, enquanto que a pretensão de ressarcimento reclama comprovação cabal do prejuízo material experimentado pela parte que se reputa lesada, sendo que ambos demandam a demonstração inequívoca de que o desfalque patrimonial decorreu em razão da interferência direta do evento, não se mostrando suficiente ao acolhimento do pedido formulado a esse título meras conjecturas ou alegações desprovidas de causa subjacente legítima. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07299369320198070001 DF 0729936-93.2019.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva da JRA Construtora LTDA - ME, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Da inépcia da inicial Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo quando permitido por lei; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No tocante à alegação de incompatibilidade entre os pedidos, observa-se que a parte autora formulou, de forma cumulativa e subsidiária, pretensões plenamente compatíveis com a natureza da demanda. O pleito principal consiste em um acumulo de pedidos, e em singela interpretação percebe-se que os pedidos são de rescisão do contrato com a devolução de valores, de reparação dos danos materiais, tendo em vista o investimento feito pela autora para adaptar seu imóvel, entre outros, e por fim, o requerimento de indenização por danos morais. Nesse sentido, dispõe o artigo 327 do CPC/2015, que autoriza o acumulo de pedidos, cabendo ao juízo decidir pela melhor solução jurídica para a lide. Assim, inexistindo qualquer mácula à estrutura da petição inicial, afasta-se a preliminar de inépcia. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que "pelo próprio valor do bem objeto da ação já dá para perceber que a requerente não se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente", ou seja, que não houve comprovação de hipossuficiência. Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda. Dessa forma, não apresentando o réu documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor da causa, alegando que o montante atribuído pela autora seria excessivo. No entanto, a fixação do valor da causa está de acordo com os critérios legais previstos no artigo 292 do CPC/2015, que estabelece que, nas ações que versem sobre obrigações de fazer e indenização, deve-se considerar o montante econômico da demanda. No caso concreto, a autora busca, além da obrigação de fazer, a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O valor atribuído de R$ 500.000,00 representa o montante global do imóvel e os prejuízos financeiros suportados, sendo compatível com a pretensão deduzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo demandante e que eventual alteração somente se justifica se houver manifesta discrepância, o que não se verifica no presente caso, vejamos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (Grifei) Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante indicado na inicial. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa merece acolhimento, uma vez que não há nexo causal entre a atuação da Administração Pública e o suposto dano sofrido pela parte autora. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito quando reconhecida a ilegitimidade de uma das partes. A legitimidade passiva se verifica quando o réu figura na relação jurídica de direito material discutida na lide e tem responsabilidade direta ou indireta sobre os fatos narrados na petição inicial. No presente caso, a parte autora imputa ao Município responsabilidade pela aprovação do projeto do empreendimento e pela concessão do habite-se, alegando que tais atos administrativos teriam sido irregulares, pois o imóvel entregue não atenderia às normas de acessibilidade. No entanto, a concessão do habite-se é ato administrativo vinculado, baseado na análise dos documentos apresentados pelo requerente (construtora), não sendo, por si só, suficiente para atribuir ao ente público qualquer responsabilidade por eventuais vícios na execução da obra. A fiscalização da obra em relação ao cumprimento das normas técnicas e de acessibilidade não é atribuição exclusiva do Município, sendo a responsabilidade principal da construtora e do profissional técnico responsável pela obra, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 18) e no Código Civil (arts. 618 e 619), que estabelecem a obrigação da incorporadora de garantir a solidez e segurança da edificação. Além disso, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o Poder Público não pode ser responsabilizado por atos que dependem de informações técnicas fornecidas por terceiros, salvo se comprovada falha na fiscalização ou omissão dolosa ou culposa, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1- Legitimidade ativa do condomínio para pleitear em juízo os reparos referentes a vícios de construção relacionados à má execução da obra em todo o empreendimento, notadamente em suas partes comuns. Precedente; 2- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. Precedente do E. STJ; 3- Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatório com o de obrigação de fazer, levando-se em conta o princípio da reparação integral do dano; 4- Ausência de cerceamento de defesa. Perito do juízo que se manifestou por três vezes nos autos. Novo pedido de vista que não apresenta novas questões, apenas mostrando inconformismo com as conclusões do laudo; 5- O Habite-se é um documento que apenas atesta a regularidade do imóvel em relação à legislação em vigor no município, afirmando que o imóvel está apto para ser habitado. Isto não significa que a obra esteja acabada, ou isenta de vícios que, embora não impeçam a habitação, esteja de alguma forma em desacordo com a previsão contratual entre adquirente e construtora. Precedente do E. STJ; 6- O laudo pericial aponta que os defeitos decorrem de defeito na execução do serviço, não sendo de responsabilidade, portanto, do condomínio apelado. Ademais, o manual do síndico entregue pelo réu não indica a forma de como se deve proceder para se fazer cada uma das revisões periódicas; 7- Desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00119179120128190001 202200172464, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (Grifei) Dessa forma, como não há nos autos qualquer prova de omissão dolosa ou culposa do Município na fiscalização do empreendimento, e considerando que a responsabilidade pela execução da obra cabe à construtora e ao responsável técnico, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de João Pessoa e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de João Pessoa, determinando sua exclusão do feito, com a consequente extinção do processo em relação ao ente público, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente demanda tem por objeto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da violação dos direitos da autora, pessoa com deficiência física, que adquiriu um imóvel com graves vícios estruturais, os quais comprometem sua mobilidade e impedem o pleno exercício de sua locomoção no ambiente residencial, privando-a do direito fundamental à acessibilidade e à autonomia. Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - APLICAÇÃO CDC - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Sendo rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas ao status quo ante, ou seja, o comprador deve receber os valores pagos e o vendedor deve receber o bem, nos termos do artigo 475 do CC. Mostra-se extremamente desproporcional a previsão de punição em decorrência do descumprimento do contrato tão somente em benefício da promitente vendedora, razão pela qual, visando a dar tratamento igual às partes contratantes deve a penalidade ser invertida e fixada em favor do consumidor. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000180887606001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020). Logo, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Da rescisão contratual De início, a parte autora aduz que o empreendimento comercializado pela ré apresenta vícios de construção que comprometem sua finalidade habitacional e de acessibilidade, em afronta às normas de segurança e usabilidade para pessoas com deficiência. Conforme laudo técnico anexado aos autos (Id 20177205), restou comprovado que o imóvel adquirido não atende às exigências mínimas da NBR 9050 – norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que regulamenta a acessibilidade a edificações. Nesse viés, os principais vícios estruturais apontados, incluem: (i) Instalação de portas corta-fogo pesadas e sem mecanismo de acionamento adaptado, impossibilitando a passagem da autora de forma independente; (ii) Ausência de rota acessível nas áreas comuns, obrigando a requerente a depender de terceiros para se locomover no prédio; e (iii) Ausência de área de resgate para cadeirantes em caso de emergência, em violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever da edificação multifamiliar atender aos preceitos de acessibilidade, sendo responsabilidade tanto da construtora como do condomínio garantir o atendimento a tais determinações, conforme se depreende do artigo 58: Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. Assim também prevê a Lei n.º 10.098/2000: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. E o Decreto nº 5.296/2004 que a regulamenta: Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1º. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo No caso concreto, a obrigação contratual da construtora não foi devidamente cumprida, uma vez que o imóvel foi entregue com vícios de acessibilidade, que impedem a autora de usufruir do bem de forma plena. Tais defeitos não são meras falhas estéticas ou ajustes pontuais, mas sim deficiências estruturais que afetam a segurança e a acessibilidade do imóvel, contrariando a legislação vigente. A jurisprudência do reconhece que a entrega de imóvel com defeitos estruturais que inviabilizam seu uso adequado constitui motivo suficiente para a rescisão contratual, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMÓVEL COM DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - VÍCIOS REDIBITÓRIOS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANO MATERIAL E MORAL – CARACTERIZADOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o imóvel foi vendido e entregue pela construtora com defeito de construção, procede o pedido de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Aquele que não cumpre a obrigação na forma estipulada e dá causa à rescisão do contrato, não pode tirar proveito de sua inadimplência, impondo-se a manutenção da condenação dos danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08026323420168120021 MS 0802632-34.2016.8.12.0021, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020) Dessa forma, a rescisão contratual deve ser declarada, com a devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a fim de reparar o prejuízo financeiro sofrido. Dos danos materiais Os danos materiais sofridos pela autora decorrem diretamente do investimento realizado na aquisição do imóvel, que, por conta dos vícios estruturais, tornou-se inadequado para sua moradia. Nesse contexto, a autora juntou à petição inicial notas fiscais comprobatórias de diversos investimentos realizados no imóvel, incluindo despesas com serviços de projetista, aquisição de espelho, instalação de porta, entre outros itens (Ids 20177654 a 20177807), evidenciando os esforços empreendidos na tentativa de adaptar o ambiente às suas necessidades específicas. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos incluem tanto os prejuízos efetivamente suportados quanto o que razoavelmente a parte deixou de lucrar: Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A autora investiu valores substanciais na compra do imóvel, além de ter arcado com despesas adicionais para tentar adaptá-lo às suas necessidades especiais, sem sucesso, dado que os defeitos são estruturais e não passíveis de correção por meio de adaptações simples. Assim, a ré deve ser condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos pela autora, incluindo o montante investido na compra do imóvel e nas tentativas de adaptação do ambiente. Dos danos morais A autora requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel. In casu, é incontroversa a angústia e aflição vivenciada pela promovente que teve claramente violado seu direito de ir e vir, dada a existência de obstáculos ao seu acesso ao elevador e até mesmo áreas comuns do edifício por mais de um ano da imissão na posse do imóvel, o qual foi adquirido para sua moradia com a promessa de que estaria adaptado às suas necessidades. Não se trata, portanto, de um mero incômodo, mas de uma situação constrangedora que afetou a psique do autor. Assim, a situação suportada pelo demandante efetivamente gerou aflição de ordem moral que suplanta a esfera dos meros aborrecimentos diários. Neste viés, a jurisprudência é uniforme quanto à configuração de abalo extrapatrimonial diante de violação a direito de acessibilidade de pessoa com deficiência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA EMPRESA DE TRANSPORTES. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARAPLEGIA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE ACESSIBILIDADE NO ÔNIBUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECLUSÃO. TEMÁTICAS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESRESPEITO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 3871/2012 DA ANTT. DEVER DE ADAPTAÇÃO DA FROTA. PASSAGEIRO QUE TEVE QUE SER CARREGADO POR TERCEIROS PARA QUE PUDESSE TER ACESSO AO VEÍCULO. EMBARQUE EM LOCAL DIFERENCIADO (GARAGEM DA EMPRESA). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONHECIMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. CABIMENTO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10.ª Câm. Cív., AC 0028301-79.2019.8.16.0030, Rel. Dr. Alexandre Kozechen, julg. em 20.04.22) Diante desse panorama, considero adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, servindo este não apenas como reparação, mas também como sanção pedagógica para que a ré não volte a praticar condutas similares, descumprindo normas de acessibilidade essenciais à dignidade da pessoa humana. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em relação ao demandado MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Proceda-se à exclusão deste do polo passivo. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os seguintes efeitos: 3.1. DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promitente vendedora, JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, do contrato de compra e venda de imóvel, constante no Id 20177240 e ss; 3.2. CONDENAR a promovida, JRA CONSTRUTORA LTDA-ME, à devolução integral dos valores pagos pelos promoventes à ré, referentes ao contrato de compra e venda ora rescindido (Id 20177240 e ss), que deverão ser descriminadas e demonstrada o quantum pago até a rescisão do contrato, bem como deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3. CONDENAR o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores desembolsados pela autora em virtude da necessidade de adaptação de seu imóvel para atender sua acessibilidade, bem como as taxas condominiais, cuja soma é no valor de R$18.567,95 (Ids 20177654 a 20177812), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.4. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic, conforme os arts. 389 e 406, §1º, do CC. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração, a sucumbência mínima e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no qual arbitro este ultimo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:58
Procedência em Parte
19/03/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 23:03
Publicação
23/01/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar as razões finais, na forma de memoriais, conforme determinado no ID 103279350.
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 21:47
Publicação
08/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que terão o prazo de 15 dias, contados da data da audiência 06.11.2024 - 0900, para a apresentação das razões finais na forma de memorias, começando pela parte autora e depois pela parte promovida, conforme determinação constante do termo de audiências juntado aos autso. ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
06/11/2024, 10:08
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 22:00
Publicação
04/11/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, no despacho de ID 92282146, procedo com: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência: Tipo: Instrução. Data e horário: 6 de novembro de 2024, às 09:00h. Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532 - Centro - João Pesssoa-Pb), de forma PRESENCIAL. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0814269-67.2019.8.15.2001 De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, no despacho de ID 92282146, procedo com: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os respectivos patronos, para comparecerem à Audiência: Tipo: Instrução. Data e horário: 6 de novembro de 2024, às 09:00h. Local: Sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto (Av. João Machado, 532 - Centro - João Pesssoa-Pb), de forma PRESENCIAL. MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 10:23
Expedida/certificada
31/10/2024, 09:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/09/2024, 22:10
deferimento
28/06/2024, 14:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 09:56
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:27
Publicação
12/04/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA.
REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814269-67.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA.
REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814269-67.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANE BARCIA BRASIL SIQUEIRA.
REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0814269-67.2019.8.15.2001 [Vícios de Construção].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:35
Publicação
06/03/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para manifestar-se sobre a decisão de redistribuição, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. Despacho na íntegra no ID 86125283.
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 14:03
Mero expediente
26/02/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:44
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:44
Publicação
27/09/2023, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito