Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42121244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42121244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:59
Não-Provimento
14/05/2026, 10:32
Mérito
11/05/2026, 13:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Publicação
23/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42121244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42121244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:59
Não-Provimento
14/05/2026, 10:32
Mérito
11/05/2026, 13:54
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Publicação
23/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:30
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:20
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/04/2026, 10:58
Recebimento
07/04/2026, 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 15:58
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 15:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - Banco Bradesco S/A, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 31 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
01/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ANTONIO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802933-88.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos etc. MANOEL ANTONIO DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 101347472), a parte autora alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que possui conta bancária perante a instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta ter sido surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”, os quais totalizariam o montante de R$ 1.773,34. Aduz que jamais contratou tal serviço ou autorizou tais cobranças. Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.546,68, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.546,68. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária e ordenou a citação da parte ré, (ID 101391254). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102614986). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de lide temerária e advocacia abusiva, apontando o ajuizamento de centenas de demandas idênticas pelo mesmo patrono. Suscitou a prescrição trienal e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos. Esclareceu que a rubrica “Mora Credito Pessoal” identifica o pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo próprio correntista. Alegou que o autor usufruiu do crédito liberado em sua conta, realizando saques imediatos, o que afastaria qualquer tese de desconhecimento ou fraude. O réu acostou extratos bancários detalhados (IDs 102614987 e seguintes), abrangendo movimentações desde o ano de 2004, demonstrando diversas operações de crédito pessoal e saques em espécie realizados com o cartão e senha do autor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 104579973). O Ministério Público, instado a intervir em razão da idade avançada do autor, apresentou cota informando a ciência da tramitação e a instauração de Notícia de Fato para apurar supostas fraudes em massa na região (ID 122723085). Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 110176440 e 109583418). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Quanto às preliminares, rejeito a tese de falta de interesse de agir eis que a simples apresentação da contestação já confirma a pretensão resistida. Indefiro a presente preliminar. Sobre a alegação de lide temerária e advocacia abusiva, embora existam registros do NUMOPEDE indicando a semelhança entre diversas ações, tal fato, por si só, não impede o julgamento do mérito da demanda individualizada. No que tange à prescrição, em se tratando de pedido de repetição de indébito e indenização fundados em relação de consumo e descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que o presente feito foi interposto em 02.10.2024, encontram-se prescritos os pleitos anteriores a 02.10.2019. Passando ao mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos sob a rubrica “Mora Credito Pessoal” efetuados na conta corrente da parte autora. Apesar da inversão do ônus da prova, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças. A análise minuciosa dos extratos bancários acostados pelo réu revela uma dinâmica contratual consolidada e de longa data. Identifica-se, por exemplo, em 16/07/2004, o crédito de um “Empréstimo Pessoal” no valor de R$ 580,00, seguido de saque em espécie poucos dias depois (ID 102614987, fl. 52). A mesma conduta repete-se ao longo dos anos. Constam créditos de novos empréstimos em 09/03/2007 (R$ 1.400,00), 29/04/2010 (R$ 1.400,00), 16/07/2015 (R$ 1.000,00) e 10/06/2020 (R$ 1.400,00), todos acompanhados de saques imediatos de valores expressivos pelo titular da conta. A rubrica questionada pelo autor, “Mora Credito Pessoal”, surge nos extratos sempre que a conta não possui saldo suficiente para a liquidação automática da parcela do empréstimo pessoal na data do vencimento. Trata-se, portanto, de encargo moratório acessório à dívida principal do mútuo que foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Não é verossímil a alegação de desconhecimento dos débitos quando o extrato demonstra que o autor recebeu o dinheiro em sua conta e o utilizou integralmente. A aceitação do crédito e o seu uso configuram comportamento concludente que ratifica a contratação, ainda que por meios eletrônicos ou terminais de autoatendimento. Entender de modo diverso implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor, pois o autor pretende anular os encargos de uma dívida cujos valores principais foram por ele recebidos e gastos ao longo de quase duas décadas. A conduta da parte autora ao negar o vínculo jurídico após o usufruto do capital disponibilizado viola a boa-fé objetiva, especificamente o dever de lealdade. Quanto à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, observa-se que a relação jurídica em tela é muito anterior e decorrente de renovações automáticas de limites e créditos pessoais cujas movimentações financeiras comprovadas suprem a finalidade da norma, que é garantir a ciência e o consentimento do consumidor. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que as cobranças decorrem do exercício regular de um direito diante da inadimplência ou mora do devedor, não há que se falar em repetição de indébito ou em dever de indenizar. Os danos morais, por sua vez, exigem a prova de violação a direito da personalidade. No caso dos autos, as cobranças são legítimas, haja vista a inexistência de saldo para o pagamento das parcelas que sabia serem devidas. Dessa forma, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe, ante a comprovação cabal de que os valores foram contratados, disponibilizados e usufruídos pelo requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802933-88.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Cumpra a escrivania o quanto determinado no ID 104640341. 2. Após, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. 3. Considerando ainda que a parte promovente é pessoa idosa, contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade e os fatos narrados na peça pórtica, remetem à hipótese empréstimo fraudulento, no intuito de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; 4. Considerando ainda a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e" 5. Antes de analisar outros pleitos nos presentes autos, dê-se imediata vista ao MP, no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de fiscal da lei e com esteio no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. "Art. 74. Compete ao Ministério Público: VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)" 6. Após, venham-me os autos conclusos para análise do quanto requerido no Id. 110021587, bem como, ulteriores deliberações. 7. Cumpra-se com urgência e prioridade, visto que se trata de parte acima de 80 (oitenta) anos (art. 3º, §2º da Lei nº 10.741/03. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito