Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO LTDA - ME, HERBERT MOURA CLAUDINO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM VALOR CERTO. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. ART. 85, §§ 2º E 3º, CPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB. PROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação monitória e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. 2. O apelante sustenta que a verba honorária deveria ter sido estabelecida em percentual sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85 do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os honorários advocatícios podem ser arbitrados em valor fixo ou se devem ser obrigatoriamente estabelecidos em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, §2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. A fixação em valor certo é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses específicas, o que não se verifica na espécie. 6. Jurisprudência do STJ e do TJ/PB confirma que os honorários advocatícios devem observar os percentuais previstos em lei, salvo impossibilidade de quantificação. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de Julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais, em ação monitória, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: – TJPB, Apelação Cível n. 0813707-24.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023. – TJPB, Apelação Cível n. 0001753-68.2013.8.15.0381, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0844239-20.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados, em ação monitoria, vejamos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do NCPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Em suas razões, o apelante afirma que os honorários deve ser fixado em percentual e sobre do valor da causa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Ao sentenciar, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. Assiste razão ao apelante, eis que os parâmetros dos incisos I, II, III e IV, do §2°, CPC dispõem: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos (Código de Processo Civil). É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO. Os parâmetros dos incisos I, II, III e IV, do §2°, combinados com os limites elencados no § 3º, I, ambos do art. 85, CPC dispõem que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação. (0813707-24.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À HASTA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º E 6º CPC. PROVIMENTO. Julgado improcedente o pedido formulado na exordial, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá observar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado ou proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. (0001753-68.2013.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para fixar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator