Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE FRANCA.
REU: LOJAO DUFERRO LTDA, CERAMICA SERRA AZUL LTDA. DECISÃO
Processo n. 0820975-71.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA APARECIDA ALVES DE FRANCA em face de LOJAO DUFERRO LTDA e CERAMICA SERRA AZUL LTDA, na qual a parte autora alega a ocorrência de vícios em produtos adquiridos da primeira ré e fabricados pela segunda. O processo foi recentemente redistribuído da 2ª Vara Cível da Capital para esta 6ª Vara Cível, conforme certidão de ID 133707249, passando este juízo a ter competência para processar e julgar o feito. Compulsando os autos, verifico que o andamento processual encontra-se paralisado em razão de um impasse relacionado à produção de prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia sobre a origem dos vícios alegados nos produtos cerâmicos. As questões pendentes referem-se à impugnação dos honorários periciais, à responsabilidade pelo seu adiantamento e à dificuldade na intimação do perito nomeado. Passo, portanto, a sanear o processo e a decidir as questões processuais pendentes, a fim de garantir o seu regular prosseguimento. Da Impugnação aos Honorários Periciais Após a nomeação do perito ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA, este apresentou sua proposta de honorários no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos (ID 88844729). Ambas as partes rés, LOJAO DUFERRO LTDA (ID 89116612) e CERAMICA SERRA AZUL LTDA (ID 89865184), impugnaram o valor, considerando-o excessivo e desproporcional em relação ao valor do produto objeto da lide. Intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 101866467), o perito deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta, conforme certificado no ID 103245885. A fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido e o valor econômico da causa. No caso concreto, o silêncio do perito diante da impugnação e os argumentos apresentados pelas rés indicam a necessidade de readequação do valor. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para, em observância aos critérios mencionados, fixar os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, quantia que se mostra mais adequada à complexidade da perícia a ser realizada e ao valor da causa. Do Ônus pelo Adiantamento dos Honorários A parte autora (ID 89424772) sustenta que o ônus de adiantar os honorários periciais deve recair integralmente sobre as rés, por terem sido elas as únicas a requererem a produção da referida prova. Por sua vez, a ré LOJAO DUFERRO LTDA (ID 89116612) pugna pelo rateio da despesa. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento para a produção de prova pericial partiu das rés (IDs 26293260 e 64547035), sendo, portanto, delas a responsabilidade pelo adiantamento dos custos. Assim, determino que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais seja de responsabilidade das rés, devendo o valor ser rateado em partes iguais (50% para cada) entre LOJAO DUFERRO LTDA e CERAMICA SERRA AZUL LTDA. Da Intimação do Perito A tentativa de intimação do perito por via postal para cumprimento de diligências anteriores restou frustrada (ID 126521783), o que motivou o pedido da parte autora (ID 131645145) para que a nova intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça. Considerando a necessidade de garantir a efetividade dos atos processuais e evitar novas delongas, o pedido merece acolhimento. A intimação por Oficial de Justiça é medida adequada para assegurar a ciência inequívoca do perito e o impulsionamento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais (IDs 89116612 e 89865184) para FIXAR a remuneração do perito, Sr. ADNEY JOSÉ DUARTE DE SOUZA, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento. DETERMINAR que o adiantamento dos honorários, ora fixados, seja custeado pelas rés, LOJAO DUFERRO LTDA e CERAMICA SERRA AZUL LTDA, que deverão depositar o valor em juízo, em quotas iguais (50% para cada uma), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial. DEFERIR o pedido formulado no ID 131645145. Após a comprovação do depósito dos honorários, EXPEÇA-SE mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo novo valor fixado. Em caso de aceitação, deverá apresentar, no mesmo prazo, data e hora para o início dos trabalhos, bem como entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito