Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALECSANDER MARCELINO SANCHES (ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB PB11589-A)
RECORRIDO: ANTONIO ALMERIO FERREIRA MARRA JUNIOR (ADVOGADO: GUSTAVO BRAGA LOPES - OAB PB12692-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de nulidade do julgamento, em razão da não apreciação de pedido expresso de retirada do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apreciação do pedido de sustentação oral configura nulidade absoluta do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do pedido tempestivo de sustentação oral caracteriza violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade do julgamento e do acórdão proferido. 4. O julgamento deve ser renovado, assegurando-se à parte embargante o exercício do direito à sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão e determinar a realização de novo julgamento com sustentação oral. Tese de julgamento: “1. A não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral viola o devido processo legal e impõe a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual. 2. O novo julgamento deve ser realizado, garantindo-se o direito à sustentação oral previamente requerido pela parte.”. ________________________ Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 185, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0864012-41.2022.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALECSANDER MARCELINO SANCHES, já qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento realizado na sessão de 24 de outubro de 2024, no qual se alega a ocorrência de omissão no julgado. Em suas razões, a parte Embargante aduz, em síntese: Que apresentou pedido de retirada do feito de julgamento virtual, com o fito de assegurar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência, o qual foi deferido conforme despacho de ID 28948234. E ao ser designada a nova data para julgamento, em 24 de outubro de 2024, a intimação da pauta foi realizada na mesma data da sessão, inviabilizando a inscrição tempestiva para sustentação oral, em manifesta afronta ao art. 177-B, I, do Regimento Interno do TJ/PB. Por conseguinte, não foi respeitado o prazo mínimo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 935 do CPC, em conjunto com o art. 219 do mesmo diploma legal; Afirma que a omissão no acórdão embargado resultou em cerceamento de defesa, sendo, portanto, necessária sua anulação para inclusão do feito em nova pauta com observância do prazo legal. Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o reconhecimento da omissão alegada e, em consequência, a anulação do julgamento realizado, a fim de que novo julgamento se processe com respeito ao contraditório e à ampla defesa. É o relatório. VOTO Conforme se infere dos autos, a embargante peticionou aos autos solicitando a retirada dos autos da sessão virtual, para a realização de sustentação oral. Art. 935 do Código de Processo Civil: exige o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento. E o art. 177-B, I, do Regimento Interno do TJ/PB: disciplina o prazo mínimo de 24 horas para a inscrição em sustentação oral. Verifica-se que, embora o pedido de retirada da pauta virtual tenha sido deferido, a nova sessão de julgamento foi realizada em 24/10/2024, data na qual o Embargante também foi intimado, impossibilitando, portanto, a observância do prazo mínimo de inscrição para sustentação oral. Assim, é flagrante a nulidade absoluta do Acórdão de Id. 31201323. O não reconhecimento dessa irregularidade no acórdão configura omissão relevante, ensejando a necessidade de sua correção por meio dos presentes embargos. Pois julgamento do recurso sem a possibilidade do patrono realizar a sustentação oral devidamente requerida configura flagrante violação ao devido processo legal, motivo pelo qual deverá ser realizado novo julgamento, em data a ser oportunamente designada. Por essas razões, de rigor seja reconhecida a nulidade do Acórdão, com a consequente remessa dos autos à mesa para ser proferida nova decisão colegiada, desta vez após sustentação oral do patrono da embargante. Diante da omissão verificada no acórdão recorrido, é imperioso reconhecer o vício apontado, a fim de anular o julgamento realizado em 24/10/2024 e determinar nova inclusão em pauta, com respeito ao prazo legal e direito à sustentação oral. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios, para declarar a nulidade do julgamento da apelação cível e, consequentemente, do acórdão (Id.31201323). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora