Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Santa Rita ADVOGADOS: Luciana Meira Lins Miranda - OAB/PB 21040-A e Outros
RECORRIDO: Ernani Assis Balbino e Teresinha Assis Balbino ADVOGADO: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes - OAB/PB 17757-A e outro
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801029-79.2016.8.15.0331 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Santa Rita (Id 37178808), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 31625348), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MONOCRATICAMENTE. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É inadmissível que razões recursais corporifiquem mera repetição de argumentos genéricos, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos integrativos (Id 35987564), cuja ementa segue transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Teresinha Assis Balbino e outro contra acórdão da 3ª Câmara Cível, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Recomposição e Reajustamento de Níveis e Classes de Carreira, Cobrança de Diferença de Vencimentos e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Município de Santa Rita. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios relativos à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, considerando tratar-se de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão não enfrenta questão relevante ao desfecho da controvérsia. A decisão embargada omite-se quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase recursal, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, diante de sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O acórdão, portanto, deve ser integrado para explicitar que a majoração dos honorários recursais será oportunamente realizada quando da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: A omissão quanto à fixação dos honorários recursais em caso de sentença ilíquida deve ser suprida nos embargos de declaração com a expressa remessa do arbitramento para a fase de liquidação. O arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais somente é cabível após a definição do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, EDcl nº 0842485-67.2021.8.15.2001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juíza Agamenilde Dias, j. 28.11.2022; TJPB, AC nº 0856423-08.2016.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Gab. 13, j. 06.10.2022; TJPB, AC nº 0023999-67.2014.8.15.0011, 3ª Câmara Cível, Gab. 13, j. 02.12.2020. Em suas razões,alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação ao pagamento de verbas remuneratórias sem que a parte autora, ora recorrida, tivesse se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta que não foi apresentada prova efetiva de que os valores pleiteados são devidos, sendo insuficiente a mera alegação para a procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 37550290). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 38445546). O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, conforme consignado no acórdão recorrido, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade, o Colegiado assentou, de forma expressa - que no apelo interposto, o recorrente apresentou seu inconformismo com razões genéricas e desconexas com situação vertida nos autos - tendo aplicado a jurisprudência pacífica tanto do STJ quanto desta Corte estadual no sentido de que o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, é requisito essencial para a admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente o dever de atacar de forma clara e precisa os fundamentos da decisão combatida. Rever o entendimento firmado pelo órgão julgador acerca da ocorrência da ofensa ao princípio da dialeticidade, demanda necessariamente pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das razões de apelação foram suficientes para atender ao princípio da dialeticidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local concluiu que a apelação não merecia conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante não apresentou argumentos que refutassem os pontos da decisão atacada. 4. O reexame da conclusão adotada na origem demandaria a análise fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; CC, art. 476.STJ, RESP n. 2.002.973/TO, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2022; STJ, AgIntno RESP n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.5.2023. (STJ; AgInt-AREsp 2.838.367; Proc. 2025/0014935-7; PB; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 02/06/2025)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. 4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022) - Grifo nosso. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba