Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805179-59.2023.8.15.0331.
RECORRENTE: MICARLA DA COSTA PAIVA PESSOA, DIEGO DANIEL GONÇALVES PESSOA
RECORRIDO: EXATUS SISTEMA DE ENSINO LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA - PB19456-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI Nº 9.099/95. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão que REJEITOU Embargos à Execução apresentada pelo recorrente (ID 39526502). Pois bem. Inicialmente, registra-se que a decisão objeto da presente irresignação recursal foi proferida em sede de cumprimento de sentença, de tal modo que encontra óbice intransponível ao seu conhecimento, porquanto irrecorríveis as decisões interlocutórias no âmbito do microssistema dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei 9.099/95. Isto porque, sem findar o mérito da irresignação, a decisão que rejeita Embargos à Execução, como no caso, é irrecorrível nos juizados especiais cíveis, uma vez que não põe fim ao processo e, desta forma, não se trata de decisão terminativa do feito, possuindo natureza interlocutória que afasta a possibilidade de ataque por meio de recurso inominado no sistema da Lei 9.099/95. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer o Recurso Inominado interposto pela executada contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução sob o fundamento de que não é o recurso cabível nesta hipótese. 2. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP já decidiu no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que o Recurso Inominado é o recurso cabível contra a decisão/sentença que rejeita os Embargos à Execução. 3. Decisão reformada para determinar o regular processamento do Recurso Inominado. Agravo provido. lmbd (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102875-88.2024.8.26.9061 Cajamar, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, diante da ausência de respaldo devido legal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela parte executada. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do Enunciado 122 do Fonaje, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.