Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CORRETO E DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808668-35.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. GILVANDRO DA SILVA SEVERO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO PAN S.A.. Narrou que, desde o ano de 2013, sofre descontos em seu contracheque no valor de R$ 264,95 e que, a partir de 2021, passou a ser no valor de R$ 77,13, sob a rubrica de cartão de crédito consignado. Informou que desconhece a contratação e que nunca utilizou os serviços. Deste modo, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a indenização por danos morais. Anexou documentos à petição inicial. Gratuidade da justiça concedida integralmente - id 84070003. Citado, o réu apresentou contestação (id 88719302) com preliminares. No mérito, aduziu que a contratação ocorreu de forma regular, com a transferência de valores para a conta do autor e a existência de contrato anterior com o Banco Cruzeiro do Sul, cedido ao réu. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à contestação (id 98420946). As partes, intimadas para especificar provas, solicitaram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir Inicialmente, a parte ré alega a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de prévia tentativa de resolução na via administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Petição Inicial O banco réu também alega que a petição inicial anexada aos autos encontra-se inepta, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. A petição inicial atende a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. O autor descreveu os fatos de forma clara e formulou pedidos compatíveis com a narrativa, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo réu. Deste modo, rejeito a preliminar ventilada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu afirma que o autor não atendeu aos pressupostos autorizadores para o deferimento do benefício. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Trata-se de pedido formulado por pessoa física, razão pela qual descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidencia elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu na hipótese. Admite-se a concessão dos benefícios baseada na simples declaração de que a parte não tem condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se apto para o julgamento antecipado do mérito, uma vez que encontra-se devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial. A demanda versa sobre relação de consumo. O autor amolda-se ao conceito de consumidor e o réu ao de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor aduz que não realizou contrato junto ao réu, mas sofre descontos em seus proventos salariais sob a rubrica de cartão de crédito consignado Banco Pan, de código 717, no valor atual de R$ 77,13. O réu, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, para o qual apresentou um contrato digital datado de 2021 e uma ficha cadastral do Banco Cruzeiro do Sul. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação válida e regular que deu origem aos descontos específicos contestados pelo autor. Isto se justifica porque o banco promovido que não juntou sequer o instrumento contratual correto que deu origem ao débito, tampouco juntou prova de que eventual valor fora liberado em favor do promovente a título de empréstimo. O contrato digital de 2021 prevê parcelas de R$ 25,93, valor distinto do efetivamente descontado sob a rubrica contestada. Além disso, a ficha cadastral do Banco Cruzeiro do Sul de id 121758517 não possui força de contrato com autorização expressa e detalhada para os descontos nos moldes efetivados. A simples tela de sistema ou extratos parciais não servem para comprovar a efetiva contratação e a disponibilização do crédito na conta do consumidor. Ressalte-se que o ônus de comprovar a contratação e a disponibilização do crédito era do banco réu, nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, é dever do fornecedor, especialmente quando se trata de instituição financeira, guardar e apresentar documentos que comprovem a regular contratação e a execução dos serviços oferecidos. No presente caso, o réu limitou-se a apresentar documentos que não correspondem estritamente ao negócio jurídico questionado. A parte autora, por sua vez, juntou seus contracheques desde 2015 até 2025 (ids 83931987, 83931986, 83931985, 83931984, 83931983, 83931982, 110822925, 110822927 e 110822930, os quais demonstram o desconto contínuo e mensal de R$ 77,13 a título de CARTAO DE CREDITO BANCO PAN.. Como o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos oriundos dos descontos de cartão de crédito consignado impugnados na inicial dos últimos 05 anos, respeitando-se a prescrição quinquenal. Por essa razão, é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao efetuar descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não foi regularmente contratado pelos meios físicos exigidos em lei. A matéria, inclusive, está sob discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria adotam o entendimento pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO – DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS. FRAUDE BANCÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE. FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir de forma diligente, com a tomada de todas as precauções possíveis, com o fito de impedir ou de minorar as fraudes. Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, com a permissão de que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), com prescindência de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, com atendimento, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente. No caso em exame, o prejuízo ocorre de forma presumida (in re ipsa), de acordo com os precedentes acima. A prova presente nos autos demonstra a efetivação de descontos conforme os contracheques apresentados pela parte autora. Deste modo, resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada do acesso à verba alimentar e de natureza pessoal. Isso configura os danos morais. É direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos suportados, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90. No caso em apreço, a promovente teve o seu benefício reduzido indevidamente por tempo considerável. Deve ser ressaltado que os decréscimos ocorreram em verba de natureza alimentar. A redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, pois compromete indevidamente o orçamento destinado à subsistência da demandante. No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Tais parâmetros obedecem aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por essa razão, entendo adequado ao caso a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores da condenação pela quantia liberada em favor do promovente, entendo que não é possível acolher tal pleito, uma vez que a parte ré não juntou qualquer documentação apta a comprovar, minimamente, a transferência de valores à parte autora provenientes do contrato de empréstimos em discussão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado e a inexistência dos débitos referentes aos descontos de cartão de crédito consignado sob a insígnia “CARTAO DE CREDITO BANCO PAN” e de código 717, no valor mensal atual de R$ 77,13, questionados na petição inicial, devendo o réu cessar imediatamento os descontos realizados nos proventos da parte autora; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos últimos 05 anos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em Cumprimento de Sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C Transitada em julgado e se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos, com as baixas e anotações necessárias. Cidade, data e assinatura digitais. Juiz de Direito