Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0831432-50.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CITAÇÃO REGULAR. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELA PARTE PROMOVIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A quitação integral da dívida pela parte promovida após o ajuizamento da ação configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. Em observância ao princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, em face de CAVALCANTI E ARAUJO CORRETORES DE IMOVEIS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial (ID 114034272). Alega a parte autora que a parte promovida integra seu quadro de associados e firmou operações de crédito, consistentes no uso de cartão de crédito e no empréstimo de n. C00531176-0. Argumenta que a parte promovida incorreu em inadimplência, perfazendo um débito atualizado no momento da propositura da ação no valor de R$ 50.793,33. Expõe que, após as tentativas amigáveis de recebimento restarem infrutíferas, buscou o Poder Judiciário para a satisfação do crédito. Requer a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a procedência total da ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 114659937). A parte promovida foi regularmente citada (ID 116423373) e, diante da ausência de embargos no prazo legal, foi proferida sentença de procedência (ID 121588868). A parte promovida opôs embargos de declaração ao ID 127275093, informando a quitação integral do débito de forma extrajudicial. Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença anterior (ID 154952056). Posteriormente, a parte autora peticionou ao ID 156549765, informando que sobreveio fato superveniente que implica a perda do objeto da demanda, uma vez que a parte promovida logrou êxito em promover a quitação integral da dívida de forma extrajudicial, o que esvaziou o interesse processual. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da parte promovida aos ônus sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do objeto da ação acontece pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais precisar da intervenção do Estado-juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que ensejaram o pedido inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à cobrança de débitos decorrentes do uso de cartão de crédito e de contrato de empréstimo, em razão da inadimplência da parte promovida. Contudo, no curso da instrução, sobreveio fato novo que esvaziou a pretensão originalmente deduzida na exordial. Isso porque a própria parte autora, em manifestação de ID 156549765, reconheceu que a parte promovida quitou integralmente o débito objeto da lide. Verifica-se, portanto, que o objeto da presente ação tornou-se prejudicado em razão da satisfação da obrigação pela parte promovida pela via administrativa, cessando o interesse processual quanto à tutela jurisdicional originalmente pleiteada. No presente caso, a providência buscada pela parte autora perdeu seu objeto diante da quitação integral do débito, fato que afasta a necessidade de atuação jurisdicional. Ausente, portanto, interesse processual remanescente. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção do processo por perda superveniente do objeto. Quanto aos ônus da sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a parte promovida estava em mora por longo período, o que motivou o ajuizamento da ação monitória pela instituição financeira, vindo a quitar o débito apenas após a sua citação regular nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora. Com fulcro no §10º do art. 85 do CPC, condeno, com base no princípio da causalidade, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo requerimento da parte, desarquive-se o feito, evolua a classe e redistribuam-se os autos a uma das varas de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito