Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Valdete Lins de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A - e outro
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0800475-18.2024.8.15.0541 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Valdete Lins de Oliveira (Id 38415106), com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 37547161), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual decorrente de fracionamento artificial de demandas e descumprimento de ordem de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da vedação da decisão surpresa; e (ii) definir se a extinção do processo, por litigância abusiva e descumprimento de ordem de emenda, encontra amparo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição das condições da ação e a identificação de indícios de litigância abusiva são matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando decisão surpresa. O ajuizamento de múltiplas ações, em curto espaço de tempo, contra o mesmo réu ou grupo econômico, todas relativas à mesma conta bancária e com pedidos idênticos ou correlatos, caracteriza fracionamento artificial de demandas e litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em uma única ação, mesmo sem conexão, o que afasta a necessidade de demandas separadas e favorece a economia e celeridade processuais. A determinação de emenda à inicial, para justificar o fracionamento e comprovar interesse de agir, está amparada no poder geral de cautela do magistrado e na tese fixada pelo STJ no Tema 1.198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é lícita a exigência de demonstração da autenticidade e necessidade da postulação. O descumprimento da ordem de emenda e a configuração de litigância predatória autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A medida não configura cerceamento do direito de ação, mas exercício legítimo e regular do controle jurisdicional para coibir abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de diversas ações semelhantes contra o mesmo réu ou grupo econômico, com pedidos idênticos ou correlatos, caracteriza fracionamento artificial de demandas e litigância predatória. Diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com fundamento no poder geral de cautela. O descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 321, 327, 485, VI, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025); TJ-MG, Apelação Cível nº 5008725-47.2024.8.13.0313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0851872-38.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 25.03.2025. Em suas razões recursais, o insurgente alega que o acórdão recorrido ofendeu os artigos 3º, 4º, 327 e 926 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito, sob o fundamento de "litigância abusiva/predatória" e "fracionamento artificial de demandas", viola seu direito de acesso à justiça (art. 3º do CPC) e a primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC). Contrarrazões apresentadas (ID 38917304). Em cota ministerial (Id. 39592201), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, a insurgência, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual a ausência de indicação clara do permissivo constitucional implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na interposição do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, pois sua falta caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. O recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.005.204; Proc. 2021/0332270-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)” (destaquei) Mesmo que superado tal óbice, a análise das supostas violações aos artigos 3º, 4º, 327 e 926 do Código de Processo Civil, nos moldes pretendidos pela recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. É que o colegiado concluiu pela ocorrência de litigância predatória e fracionamento artificial de demandas, o que configuraria a ausência de interesse de agir. Essa conclusão foi baseada na análise das circunstâncias fáticas do processo, como o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com pedidos idênticos ou correlatos. Rever tal entendimento para acolher a tese da recorrente de que não houve abuso de direito e que a extinção foi indevida exigiria uma nova análise das provas e dos elementos que formaram a convicção do órgão julgador o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida.2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea a impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2552346 MS 2024/0020597-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)” (destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destacado) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba