Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801002-19.2022.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a satisfação do débito no valor de R$ 2.694,39 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme petição e planilha acostadas aos autos sob ID 92859532 e ID 92859535. Em resposta, o executado, Banco Bradesco S.A., realizou o depósito judicial do valor integral executado, qual seja, R$ 2.694,39 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), em 1º de agosto de 2024, conforme comprovante de Depósito Judicial Ouro anexado sob ID 98390624. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando que o valor correto seria de R$ 427,33 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), apresentando sua planilha de cálculos sob ID 98390599 e ID 98390625. Ainda, em petição de ID 124903080, o executado informou a ocorrência de um bloqueio online de R$ 1.626,45 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), que teria sido efetivado em duplicidade, uma vez que o valor total da execução já se encontrava garantido pelo depósito judicial anterior, requerendo o imediato desbloqueio da quantia. Os dados bancários para o eventual estorno do valor penhorado em excesso foram informados pelo executado em ID 128204345, após despacho de ID 127533395. A exequente, por sua vez, ratificou seus cálculos e reiterou o pedido de confecção de alvarás de levantamento, alegando a inexistência de excesso de execução, conforme petição de ID 131626580. O executado, por fim, solicitou a apreciação das pendências relativas à impugnação e ao desbloqueio do valor em duplicidade (ID 155338341). DECIDO: Considerando que o valor total da execução já se encontra devidamente garantido por meio do depósito judicial realizado pelo executado (ID 98390624), e que a constrição online posterior de R$ 1.626,45 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos) configura, de fato, uma duplicidade de garantia, o que acarreta onerosidade excessiva ao devedor, o deferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. A manutenção de um bloqueio adicional, quando já há garantia suficiente nos autos, contraria os princípios da menor onerosidade da execução, previstos no Código de Processo Civil. Outrossim, diante da controvérsia instaurada acerca do valor exato da condenação, evidenciada pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e pela ratificação dos cálculos pela exequente, faz-se necessária a manifestação conclusiva da parte exequente. Tal medida visa sanar as divergências, promover a segurança jurídica e assegurar a justa apuração do montante devido.
Diante do exposto, decido: DEFERIR o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.626,45 (mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), determinando as providências cabíveis para a imediata liberação dos valores indevidamente constritos, utilizando-se os dados bancários informados pelo executado no ID 128204345 para a sua restituição. INTIMAR a parte exequente, JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo executado (ID 98390599 e ID 98390625), informando se concorda com a planilha do executado e/ou se opta pela remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos e esclarecimento sobre eventual excesso de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicos) JUIZ DE DIREITO