Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802402-26.2025.8.15.0301.
AUTOR: MANOEL BATISTA LEITE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. POMBAL-PB, em 13 de abril de 2026 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802402-26.2025.8.15.0301.
AUTOR: MANOEL BATISTA LEITE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à Apelação interposto nos autos pela parte adversa. Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. POMBAL-PB, em 13 de abril de 2026 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 08:11
Mero expediente
10/04/2026, 07:42
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:09
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:44
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 21:08
Publicação
09/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA LEITE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802402-26.2025.8.15.0301 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL BATISTA LEITE em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificadas, onde a promovente alega que sofreu 3 (três) descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 124221402). Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA no ID. 126599454, onde em sede de preliminar pleiteia a retificação do polo passivo e, no mérito, sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço teria sido contratado pela parte autora. Afirma ainda que antes do ajuizamento da demanda procedeu com o cancelamento do contrato e devolveu os valores descontados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 127170613). Réplica. (ID. 128515343). As partes foram intimadas para especificarem se desejavam produzir outras provas, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de retificação do polo passivo, para que seja excluída da lide a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao passo que haja a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, entende-se que deve ser INDEFERIDO, a exclusão daquela, porém DEFIRO a inclusão UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, devendo-se proceder com a sua inclusão no sistema. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que foi descontado na sua conta bancária por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações, ônus que lhe cabia. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para o desconto efetivado na conta bancária do demandante, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente. Frise-se que o contrato apresentado não se encontra assinado pelo autor. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Todavia, em que pese ter restado demonstrado a irregularidade na contratação, também restou comprovado que a promovida proceder com o cancelamento do contrato ainda no mês de abril de 2025, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, assim como proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária do demandante, razão pela qual entendo que perdeu o objeto o pleito inicial de ressarcimento dos valores. No mesmo sentido, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao demandado, passíveis de ressarcimento pecuniário, ainda mais quando se verifica ter ocorrido apenas 3 (três) descontos no ano de 2024, sem ocorrer qualquer outro desconto, além do que restou demonstrado que a própria demandada suspendeu de forma voluntária as cobranças, tendo ainda restituído o autor da ação. O desconto indevido realizado na conta bancária do autor ocorreu há mais de um ano, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico quando da realização da cobrança, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Pombal/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL BATISTA LEITE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802402-26.2025.8.15.0301 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MANOEL BATISTA LEITE em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificadas, onde a promovente alega que sofreu 3 (três) descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 124221402). Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA no ID. 126599454, onde em sede de preliminar pleiteia a retificação do polo passivo e, no mérito, sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que o serviço teria sido contratado pela parte autora. Afirma ainda que antes do ajuizamento da demanda procedeu com o cancelamento do contrato e devolveu os valores descontados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 127170613). Réplica. (ID. 128515343). As partes foram intimadas para especificarem se desejavam produzir outras provas, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de retificação do polo passivo, para que seja excluída da lide a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao passo que haja a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, entende-se que deve ser INDEFERIDO, a exclusão daquela, porém DEFIRO a inclusão UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, devendo-se proceder com a sua inclusão no sistema. 3. Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que o autor de fato não contratou o serviço de que foi descontado na sua conta bancária por parte da promovida. A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações, ônus que lhe cabia. Inexiste nos autos, qualquer justificativa plausível para o desconto efetivado na conta bancária do demandante, haja vista que a promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente. Frise-se que o contrato apresentado não se encontra assinado pelo autor. Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado. Todavia, em que pese ter restado demonstrado a irregularidade na contratação, também restou comprovado que a promovida proceder com o cancelamento do contrato ainda no mês de abril de 2025, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, assim como proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária do demandante, razão pela qual entendo que perdeu o objeto o pleito inicial de ressarcimento dos valores. No mesmo sentido, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora. Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória. Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial. Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des. João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao demandado, passíveis de ressarcimento pecuniário, ainda mais quando se verifica ter ocorrido apenas 3 (três) descontos no ano de 2024, sem ocorrer qualquer outro desconto, além do que restou demonstrado que a própria demandada suspendeu de forma voluntária as cobranças, tendo ainda restituído o autor da ação. O desconto indevido realizado na conta bancária do autor ocorreu há mais de um ano, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico quando da realização da cobrança, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração. III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, tendo em vista a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Pombal/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 10:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:20
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 17:56
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 15:16
Publicação
04/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802402-26.2025.8.15.0301.
AUTOR: MANOEL BATISTA LEITE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). DIOGO DE MENDONCA FURTADO, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802402-26.2025.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa". Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogados do(a)
REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 POMBAL-PB, em 2 de dezembro de 2025 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2025, 10:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/11/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 05:38
Petição (Contraminuta)
08/11/2025, 19:02
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/10/2025, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação