Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810401-42.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE ajuizada por THALIA MARIA SEIXAS DE ARAUJO CALDAS em face de VERA LUCIA BEZERRA CAVALCANTI DE ARAUJO, ambas devidamente qualificadas na inicial. O presente feito, que originalmente tramitava perante a 8ª Vara Cível da Capital, fora redistribuído para esta Unidade Judiciária em virtude do reconhecimento da conexão com a ação de usucapião nº 0834885-58.2022.8.15.2001, proposta anteriormente pela requerida, também em tramite nesta Vara. Busca a parte autora, através da presente ação, assegurar o seu direito de propriedade sobre o imóvel localizado na Avenida Umbuzeiro, 395, Manaíra, João Pessoa/PB, enquanto a ação de usucapião, correlata, pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade pela requerida por meio da posse prolongada. Diante disto, a controvérsia central do presente processo e de seu feito conexo reside na titularidade e na natureza da posse sobre o este imóvel. A requerente, por sua vez, fundamenta seu pleito reivindicatório na sua condição de proprietária e herdeira do referido bem, cuja cadeia dominial remonta ao falecimento de seu pai, o Sr. Sebastião Calixto de Araújo. Narra a autora que, inicialmente, com o falecimento do Sr. Sebastião Calixto de Araújo, a propriedade do imóvel foi partilhada entre suas filhas, Thalia Maria e Eliane de Araújo Martins, cabendo 50% para cada uma. Posteriormente, a Sra. Eliane Martins alienou sua fração ideal do imóvel à Sra. Hedy Nóbrega Seixas de Araújo, viúva do Sr. Sebastião. Assim, a Sra. Hedy passou a ser coproprietária do bem, ao lado de Thalia Maria. Entretanto, com o falecimento da Sra. Hedy Nóbrega em 2008, sua parte na propriedade, correspondente a 50%, foi objeto de nova partilha junto ao processo nº 0031608-58.2008.8.15.2001, sendo dividida entre seus filhos, Thalia Maria (ora promovente) e Marcus Tullius Seixas de Araújo, irmão da autora. Em decorrência dessa partilha, a quota-parte da autora no imóvel elevou-se para 75% (setenta e cinco por cento), enquanto Marcus Tullius passou a deter os 25% restantes. Mais adiante, em 2018, ocorreu o falecimento de Marcus Tullius, e a sua fração de 25% do imóvel foi transmitida aos seus herdeiros, quais sejam, seus filhos Marcus Tullius Seixas de Araújo Júnior, Leonardo Bezerra Cavalcante de Araújo, Eduardo Bezerra Cavalcante (frutos do casamento com Vera Lucia, ora promovida) e João Paulo Alves de Araújo (fruto do segundo casamento do de cujus). Com a ocupação do imóvel pela requerida, ex-esposa de Marcus Tullius, a autora sustenta que a posse por ela exercida sempre teve caráter precário, configurando comodato verbal concedido pelo Sr. Sebastião Calixto de Araújo a seu filho e à então nora. Tal alegação é corroborada pelas declarações de imposto de renda do Sr. Sebastião, nas quais consta a cessão do imóvel ao filho Marcus Tullius (ID 70058915, págs. 1-2; ID 83649281, pág. 5). Ademais, afirma a requerente que a requerida tinha plena ciência da natureza de sua posse, a qual não se revestia de animus domini. Informa a autora que, ao longo dos anos, houve diversas tentativas por parte desta e de sua mãe, Hedy, para reaver a posse do imóvel, à época ainda viva. Em novembro de 2003, após a conclusão do inventário do Sr. Sebastião, a Autora e a Sra. Hedy enviaram notificação extrajudicial à Requerida, solicitando a desocupação do bem. Em julho de 2022, a requerida propôs ação de usucapião (Processo nº 0834885-58.2022.8.15.2001) perante esta Unidade Judiciária, alegando a posse mansa e pacífica do imóvel. Por outro lado, em março de 2023, a autora ajuizou a presente ação reivindicatória que, como mencionado, foi redistribuída para esta Vara por conexão. Após a apresentação de contestação (ID 80939544) e impugnação à contestação (ID 83649281), em março de 2025 fora realizada audiência de conciliação (ID 109168640), a qual restou infrutífera. Pois bem. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à busca pela justa composição da lide, procede-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos dos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado, em que pese a apresentação de alegações finais pela promovente. Eis o relatório. Com a redistribuição do presente feito a esta Unidade Judiciária e sua reunião à ação de usucapião nº 0834885-58.2022.8.15.2001, verifica este Juízo que, no presente momento, não subsistem irregularidades processuais aptas a obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, para a adequada instrução e julgamento do feito, faz-se necessária a delimitação precisa dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória das partes, sendo estes: a) Da titularidade do domínio do imóvel; b) Da natureza da posse da requerida, considerando necessário determinar se a posse exercida pela requerida é injusta, precária ou se, de fato, se reveste das características de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini"; c) Da existência de comodato verbal; e d) Da oposição à posse, com a análise dos atos praticados que possam configurar oposição à posse da requerida; Considerando os pontos controvertidos e a legal distribuição do ônus da prova, verifico que documentação já acostada aos autos é de suma importância e será devidamente valorada. Entretanto, em que pese a inexistência de pedido de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, entende este Juízo que seria o ato de grande importancia para a instrução probatória. Registra-se novamente que fora realizada uma audiência de conciliação em março de 2025, a qual restou infrutífera.
Diante do exposto, procedo ao saneamento e à organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos. De logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a presente decisão e falem sobre o interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, apresentando o rol de testemunhas, caso assim pretendam. Ademais, que indiquem, de forma justificada, as provas adicionais que porventura ainda desejem produzir, especificando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito