Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801102-08.2021.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório Processual Detalhado
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Instituição de Servidão Administrativa por Declaração de Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o número 0801102-08.2021.8.15.0321, movida inicialmente por PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. em face de JOSÉ DANTAS NETO e MAILMA DE LUCENA SOUZA. A demanda original visava à constituição de servidão administrativa sobre parcelas de um imóvel rural de propriedade dos réus, em razão da implementação de uma linha de transmissão de energia elétrica, empreendimento declarado de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 9.790 da ANEEL, retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, publicada em 05 de julho de 2021. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 26 de setembro de 2025 (ID 124553044), o processo entrou na fase de cumprimento de sentença. Em 07 de outubro de 2025 (ID 124653621), foi proferido despacho determinando a inversão dos polos da ação e intimando a parte exequente (José Dantas Neto e Mailma de Lucena Souza) a requerer o que entendesse de direito. Em 13 de outubro de 2025, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 125064335), acompanhada de planilha de cálculo (ID 125064340), na qual apurou um saldo devedor de R$ 14.325,91 (quatorze mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), já incluindo a diferença da condenação material atualizada e os honorários sucumbenciais. Requereu, assim, a intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena de multa, honorários e penhora online via SISBAJUD. Em resposta, a parte executada (Parque Eólico Serra do Seridó VI S.A.) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126504737) em 06 de novembro de 2025, alegando que os cálculos apresentados pelos exequentes não estavam de acordo com a sentença e eram "equivocados e obscuros". A executada juntou seus próprios cálculos (ID 126504740), nos quais apurou um valor total a ser depositado de R$ 10.665,17 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), e informou ter efetuado o pagamento deste montante (ID 126504739). Requereu, assim, a homologação de seus cálculos e a rejeição dos cálculos dos exequentes. Diante da divergência de cálculos, a parte exequente, em 07 de novembro de 2025 (ID 126580523), requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos conforme a sentença transitada em julgado. Este Juízo, em 10 de novembro de 2025, deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 126636803) para que elaborasse os cálculos, observando os parâmetros fixados no título judicial. A Contadoria Judicial, em cumprimento ao despacho, juntou seus cálculos em 15 de novembro de 2025 (ID 127396885 e ID 127396886). A parte exequente manifestou ciência dos cálculos da Contadoria Judicial em 25 de novembro de 2025 (ID 127840018), requerendo a citação da executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente de R$ 768,71 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), sob pena de aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada, em 09 de dezembro de 2025 (ID 128624583), reiterou a memória de cálculo por ela apresentada e informou que o valor correspondente já havia sido depositado judicialmente em outubro/2025. No mesmo dia, a exequente (ID 128701946) pugnou pelo bloqueio online via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 768,71 (setecentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). É o relatório. Decido. II. Fundamentação da Decisão Judicial A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada e à homologação dos cálculos que deverão balizar o pagamento do saldo devedor, em estrita observância ao título judicial executado. Conforme exaustivamente narrado no relatório, o cerne da controvérsia reside na divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 125064340), pela parte executada (ID 126504740) e, posteriormente, pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 127396886). A executada sustenta em sua impugnação que os cálculos dos exequentes são "equivocados e obscuros", enquanto a parte exequente reitera a correção de sua planilha e, subsidiariamente, acata os cálculos da Contadoria Judicial. O artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, ao disciplinar a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". A ausência de apresentação desse demonstrativo acarreta a rejeição liminar da impugnação. Mais importante, o ônus da prova de que há um excesso de execução recai sobre o executado. No caso em tela, a parte executada apresentou sua impugnação acompanhada de um demonstrativo de cálculo. No entanto, sua alegação de "cálculo equivocado e obscuro" por parte dos exequentes não foi sustentada por uma demonstração pormenorizada de erros materiais, metodológicos ou jurídicos nos cálculos da exequente. A mera contraposição de um cálculo próprio não é suficiente para infirmar a pretensão da parte contrária, especialmente quando os parâmetros da condenação são claros e foram fixados por sentença transitada em julgado. A sentença transitada em julgado (ID 115836888), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID 121776748), estabeleceu o valor indenizatório principal em R$ 13.384,60 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), a ser atualizado pelos índices legais aplicáveis no Decreto-Lei nº 3.365/1941, a partir de 10 de março de 2023 (data da juntada do laudo pericial), com a dedução do valor depositado inicialmente pela concessionária, devidamente atualizado. Além disso, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, dotada de expertise técnica e imparcialidade, procedeu à elaboração dos cálculos em estrita observância aos termos do título executivo judicial. Analisou a data inicial do laudo pericial para a correção monetária do principal, considerou os índices de atualização monetária pertinentes (IPCA/IBGE) e aplicou o percentual de honorários advocatícios sobre a base de cálculo definida na sentença. A dedução do valor já depositado pela executada foi feita de forma atualizada, resultando no saldo remanescente. Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 127396886) são claros, transparentes e aderem integralmente aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado. Eles detalham a correção monetária do valor original do laudo pericial, a dedução do depósito inicial atualizado e a apuração dos honorários sucumbenciais, chegando a um valor final que representa o saldo devedor. A parte executada, em sua impugnação, não apontou qualquer falha ou equívoco específico nos cálculos da Contadoria Judicial. Tampouco apresentou qualquer argumento técnico ou legal que pudesse desabonar a metodologia ou os valores encontrados por aquele órgão auxiliar do Juízo. A mera reiteração da memória de cálculo própria, sem demonstrar erro concreto na elaboração dos cálculos da Contadoria Judicial ou na aplicação dos ditames sentenças, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade e acerto que recai sobre o trabalho técnico realizado pelo perito oficial. A finalidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial foi precisamente dirimir a controvérsia sobre os cálculos. Uma vez que a Contadoria, agindo com imparcialidade e técnica, apresenta um demonstrativo que espelha o comando sentencial, a parte que pretende infirmá-lo deve apresentar argumentos sólidos e demonstrar os erros de forma concreta. A ausência de tal demonstração, como no presente caso, implica na improcedência da impugnação. Portanto, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pela executada e a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, que refletem fielmente o teor da sentença transitada em julgado. III. Dispositivo da Decisão Diante de todo o exposto, e em face da fundamentação detalhada, este Juízo decide: PRIMEIRAMENTE, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. (ID 126504737), haja vista a ausência de demonstração concreta de qualquer erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que se mantiveram em estrita conformidade com o título executivo judicial. Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Com a finalidade de resguardar o direito da parte exequente ao recebimento dos valores que lhe são incontroversamente devidos, autorizar desde já a expedição de alvará em nome dos exequentes JOSÉ DANTAS NETO e MAILMA DE LUCENA SOUZA para levantamento da quantia correspondente aos valores já depositados e não impugnados, conforme memória de cálculo da Contadoria Judicial, garantindo a imediata disponibilidade dos valores incontroversos. INTIMAR a executada PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A. para, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, complementar o pagamento do saldo devedor, sob pena de, não o fazendo, o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida complementação, determinar, desde já, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", dos ativos financeiros da executada, até o limite do saldo devedor atualizado, acrescido de multa e honorários de fase de cumprimento de sentença, conforme previsto na legislação processual civil vigente. A presente decisão passa a integrar o título executivo judicial, ratificando e especificando o montante total devido e a forma de sua atualização. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito