Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLIANE BERNARDO DA SILVA
REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801092-31.2021.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. O demandado opôs Embargos de Declaração (ID 51119583) contra a referida sentença. Alegou a existência de omissão no julgado, por não ter enfrentado o argumento principal da contestação, qual seja, a existência e aplicabilidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como norma reguladora dos critérios para a concessão do passe livre no Município de João Pessoa. Argumentou que a falta de análise do TAC teria levado à omissão consequencial sobre a licitude de sua conduta e a condenação por danos morais. Pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A demandante apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125025117), pugnando pela rejeição do recurso. Sustentou que os embargos buscam, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é inadequado para a via eleita. É o que se tem a relatar. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente em qualquer decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado em virtude de mero inconformismo da parte com o resultado. No caso em análise, o requerido, ora embargante, alega que a sentença padece de omissão por não ter analisado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e seus critérios para a concessão do passe livre, o que implicaria em uma omissão consequencial sobre a ilicitude de sua conduta e a condenação por danos morais. Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 117315651) revela que o juízo se pronunciou expressamente sobre o direito à gratuidade no transporte público municipal. A decisão fundamentou-se na Lei Municipal nº 13.380/2017, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial visual, e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à mobilidade. Considerou a negativa da gratuidade como indevida e ilegal, configurando constrangimento e violação à dignidade da pessoa com deficiência, ensejando a condenação por danos morais. O que o embargante busca, sob a alegação de omissão, é que o juízo reexamine a questão de fundo já decidida, para que seja aplicado o TAC em detrimento da legislação municipal e federal expressamente invocada na sentença. Tal pretensão configura clara tentativa de rediscussão da matéria, na medida em que a decisão já firmou entendimento sobre a qual legislação se aplica ao caso e a partir dela concluiu pelo direito da demandante. A irresignação com a interpretação jurídica ou a aplicação das normas pelo juízo deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não pela via dos Embargos de Declaração. Não se verifica na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão foi clara e devidamente fundamentada, abordando os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença conforme as determinações nela contidas. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito