Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HONORATO MAIA FILHO
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803326-32.2025.8.15.0141 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ajuizada por PAULO HONORATO MAIA FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de limitações funcionais em ombro direito que a impedem de exercer sua atividade habitual de agricultor. Requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora. Após a instrução processual, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo no ID 159680937. Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com os termos da oferta por meio da petição de ID 159781033. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O direito objeto da controvérsia possui natureza patrimonial e disponível, o que permite a solução consensual do conflito. Verificou-se que a transação foi firmada por advogada que detém poderes especiais para confessar, transigir e firmar acordos, conforme o instrumento de mandato de ID 115681320. Os requisitos para a validade do negócio jurídico estão previstos no Código Civil: Art. 840. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Art. 841. "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Dessa forma, inexistindo vícios de vontade ou irregularidades formais e estando as partes devidamente representadas, a homologação judicial do ajuste é medida que se impõe para a pacificação da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (ID 159680937) para que produza seus efeitos legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme pactuado no termo de acordo. As partes ficam dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS para a apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Em seguida, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias. Havendo concordância, expeça-se o competente requisitório de pagamento, observada a renúncia aos valores que excederem o teto legal dos Juizados Especiais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito