Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria dos Anjos de Moraes Neves Advogado: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB n°16.237
Apelado: Banco Pan S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE n° 23.255 e Outros. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ANULADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PARÂMETRO DE CÁLCULO. TAXA DE JUROS NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISTINÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. PREVALÊNCIA DA TAXA NOMINAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito. A controvérsia originou-se da necessidade de apurar os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior. A exequente/apelante insurge-se contra o cálculo homologado pelo juízo, que utilizou a taxa de juros nominal (1,37% a.m.) prevista no contrato, enquanto a recorrente defende a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) de 2,53% a.m., alegando, ainda, cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração de cálculos aritméticos simples pelo magistrado, com auxílio de ferramentas oficiais (Calculadora do Cidadão) e sem perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a restituição de juros incidentes sobre tarifas anuladas deve observar a taxa de juros remuneratórios nominal ou o Custo Efetivo Total (CET) da operação. III. Razões de decidir 3.Inexistência de cerceamento de defesa: O magistrado, como destinatário das provas (art. 370, CPC), pode indeferir diligências inúteis. A conferência de cálculos que dependam de meras operações aritméticas baseadas em índices contratuais não exige perícia técnica complexa, sendo lícita a utilização de ferramentas oficiais do Banco Central. 4.Diferenciação entre Taxa Nominal e CET: Conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.517/2007), o CET engloba tributos, seguros e outras despesas, não se confundindo com a taxa de juros que remunera o capital. Para fins de repetição de indébito de juros acessórios, deve-se aplicar a taxa nominal contratada. 5.Inexistência de Ofensa à Coisa Julgada: Erros de cálculo ou interpretação equivocada de critérios aritméticos não transitam em julgado nem geram preclusão, cabendo ao juiz adequar a execução ao título judicial para evitar o enriquecimento sem causa. 6.Satisfação da Obrigação: Verificado que o depósito judicial realizado pela instituição financeira supera o valor do débito principal (juros acessórios) e dos honorários, correta é a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: “1. A utilização de ferramentas oficiais, como a Calculadora do Cidadão, pelo magistrado para aferir a exatidão de cálculos aritméticos simples não configura cerceamento de defesa. 2. A apuração do valor a ser restituído a título de juros incidentes sobre tarifas anuladas deve considerar a taxa de juros remuneratórios nominal constante no contrato, e não o Custo Efetivo Total (CET), que abrange encargos diversos da remuneração do capital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, 370, 526, § 3º, e 924, II; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC n° 0856710-29.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2023; TJPB, AC n° 0842836-16.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02/02/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820252-13.2020.8.15.2001 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria dos Anjos de Moraes Neves contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 41391762), em fase de cumprimento de sentença. O magistrado de primeiro grau reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o processo com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. A controvérsia na origem residia na apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. O juízo singular, utilizando a ferramenta calculadora do cidadão, definiu como parâmetro a taxa de juros nominal de 1,37% ao mês prevista no contrato, em detrimento do Custo Efetivo Total (CET) de 2,53% ao mês. Ao final, concluiu que o depósito judicial realizado pelo Banco Pan S.A. (ID 72687072) era suficiente para quitar o débito principal e os honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 41392067), a apelante suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que a magistrada realizou os cálculos sem amparo técnico e de forma precipitada. No mérito, defende que a base de cálculo dos juros deveria observar os valores indicados na petição inicial, alegando que tais montantes tornaram-se incontroversos na fase de conhecimento e estão protegidos pela coisa julgada (ID 41392067). O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a correção do critério que limitou a restituição aos juros nominais e afirma que a pretensão da recorrente configuraria enriquecimento sem causa (ID 41392071). A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por ausência de interesse público (ID 17238327) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deixo de exigir o preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante. Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a magistrada de primeiro grau realizou os cálculos da execução por conta própria, utilizando ferramenta oficial, sem o suporte de perícia técnica contábil. Sem razão, contudo. Conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em exame, a controvérsia não exigia conhecimento técnico complexo que superasse a capacidade analítica do juízo, mas sim a correta interpretação das cláusulas contratuais e do título executivo judicial. A conferência aritmética para distinguir a aplicação da taxa de juros nominal em relação ao Custo Efetivo Total (CET) insere-se no poder de fiscalização do juiz sobre a regularidade do cumprimento de sentença. A utilização de ferramentas auxiliares oficiais, como a Calculadora do Cidadão do Banco Central, é prática válida para aferir a exatidão de cálculos que dependam de simples operações matemáticas baseadas em índices predefinidos no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que não há nulidade quando o magistrado, pautado no livre convencimento motivado, decide a questão baseando-se em prova documental idônea que permite o desfecho da lide: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. - Não há o que se falar em necessidade anulação da sentença para a realização de parecer técnico da ANVISA, quando o Juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a faculdade de afastar aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. METÁSTASE PULMONAR. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. DES PROVIMENTO. - Em que pesem as alegações do plano de saúde, mostra-se inconcebível afastar da usuária a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico ao combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. (TJPB, AC n° 0856710-29.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023). Grifei. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia central do recurso diz respeito ao parâmetro de cálculo para a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias anuladas. A apelante defende a utilização do Custo Efetivo Total (CET) de 2,53% ao mês, enquanto a sentença recorrida fixou a taxa de juros nominal de 1,37% ao mês como o índice correto para a apuração do indébito remuneratório. Nesse ponto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Conforme a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, o CET reflete a soma de todos os encargos, tributos e despesas incidentes na operação de crédito, não se confundindo com a taxa de juros propriamente dita, que remunera o capital. Como o título executivo judicial determinou a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas, o cálculo deve se restringir ao proveito econômico decorrente da aplicação da taxa nominal contratada sobre as rubricas declaradas ilegais. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao distinguir o CET da taxa de juros remuneratórios para fins de repetição de indébito, afastando a pretensão de aplicação do custo global da operação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APURAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRESENTE NO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE APURAÇÃO COM APLICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL. INADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios propriamente dita. A apuração do valor a ser restituído na repetição dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deve considerar a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual e não o CET (Custo Efetivo Total). Manutenção da Sentença. (TJPB, AC n° 0842836-16.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2022) Ademais, não prospera a tese de preclusão ou violação à coisa julgada sustentada pela apelante. Erros na interpretação de critérios fixados no título judicial ou equívocos aritméticos não geram preclusão que obrigue a execução por valores manifestamente dissociados da realidade contratual e do comando decisório. Cabe ao magistrado zelar pela fidelidade da execução ao título, impedindo o enriquecimento sem causa. Por fim, verificada a correção do parâmetro adotado pela magistrada singular, constata-se que o débito relativo aos danos materiais (juros acessórios) totaliza R$ 613,44, enquanto os honorários advocatícios atualizados perfazem R$ 1.464,75. Considerando que o Banco Pan S.A. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 3.066,64 (ID 72687072) e que a exequente já levantou o valor de R$ 637,32, é forçoso reconhecer que a obrigação foi integralmente satisfeita, restando inclusive saldo residual em favor da instituição financeira. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 41391762) que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator