Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERGIO JOSE DE FRANCA, OLIVEIRA FRANCISCO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000028-43.2012.8.15.1201 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. Bem analizando os autos, o presente feito evidencia uma trajetória processual que se estende por mais de uma década. Iniciada em 2012, a presente execução de título extrajudicial busca a satisfação de um crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, cuja inadimplência remonta a 2008, e, ao longo desses anos, experimentou diversas fases de diligências para localização de bens e de tentativas de composição. A longevidade do processo impõe uma análise pormenorizada das etapas já percorridas e uma postura ativa do Judiciário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se a dilação indevida e garantindo que o credor possa, finalmente, reaver o montante devido, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo. A parte exequente, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 128561754, datada de 08 de dezembro de 2025, manifestou-se em resposta ao despacho anterior de ID 127570253, buscando esclarecer a utilidade da penhora requerida e reiterando seus pleitos de constrição patrimonial sobre os veículos identificados em nome do executado Sérgio José de França. A manifestação do exequente representa um marco crucial para a definição dos próximos passos processuais, especialmente no que tange à concretização dos atos executórios, que não podem se eternizar sem uma solução definitiva. É o relatório. Decido. Conforme o despacho de ID 127570253, de 18 de novembro de 2025, a parte exequente foi instada a esclarecer a utilidade da penhora solicitada, em face do histórico de diligências frustradas e das informações recentes prestadas pelo DETRAN. Em resposta, a petição de ID 128561754, protocolada em 08 de dezembro de 2025, argumentou de forma consistente sobre a utilidade da penhora dos veículos, destacando que estes se encontram "livres de alienação fiduciária", sendo, portanto, plenamente penhoráveis nos termos do art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. A petição ressalta que a penhora de veículos é uma medida executiva idônea, adequada e proporcional à situação de inadimplemento dos executados, capaz de assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito. A parte exequente reiterou o pedido de penhora "por termo nos autos", com base no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza essa modalidade para veículos automotores quando há certidão que ateste sua existência. Nesse contexto, a certidão do DETRAN (ID 105802541) corrobora a existência e a situação jurídica dos bens, afastando a alegação anterior do executado de que os veículos haviam sido vendidos. A inclusão de restrição de circulação e transferência via Renajud é crucial para evitar a ocultação ou dilapidação patrimonial, garantindo a eficácia da tutela executiva. A utilidade da penhora é manifesta, pois não apenas individualiza e constringe bens para a garantia do juízo, mas também viabiliza os atos subsequentes de avaliação, intimação dos executados e a futura expropriação mediante leilão judicial, conforme preconizado pelo art. 881 do CPC. Considerando todo o histórico processual, a reiteração dos pleitos do exequente amparados por novas informações dos sistemas eletrônicos e a manifestação detalhada sobre a utilidade da penhora, torna-se imperativo o prosseguimento do feito. A execução, como cediço, ocorre no interesse do credor, e o Poder Judiciário dispõe de ferramentas para auxiliar na efetivação do direito reconhecido. O decurso de tantos anos sem a satisfação do crédito exige uma atuação célere e decisiva, superando-se as fases de inércia ou diligências infrutíferas. A penhora dos veículos por termo nos autos, seguida dos demais atos expropriatórios, representa o próximo passo lógico e necessário para impulsionar a execução e evitar que o processo se alongue indefinidamente.
Diante do exposto, e em atenção à necessidade de impulsionamento do feito e à utilidade da penhora dos bens veiculares, determino as seguintes providências: DEFIRO o pedido de penhora dos veículos identificados via Renajud – Placas IBP.3406 (VW/SANTANA CG) e MNX7921 (SUNDOWN/WEB 100) –, em nome de Sérgio José de França (CPF 029.038.244-01), por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, considerando as informações prestadas pelo DETRAN/PB de que os bens estão "SEM RESERVA DE DOMÍNIO" e com restrição via Renajud. MANTENHA-SE a restrição de transferência e circulação dos referidos veículos via sistema Renajud, a fim de preservar a eficácia da constrição e assegurar o resultado útil da execução. DETERMINO a imediata expedição de mandado de avaliação dos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá considerar o estado de conservação atual dos veículos, bem como a depreciação e a existência de débitos de licenciamento e IPVA, conforme informações já aportadas pelo DETRAN/PB (ID 105802542), para fins de apuração do valor de mercado. INTIME-SE o executado Sérgio José de França para, no prazo legal, tomar ciência da penhora realizada e do auto de avaliação, bem como para, querendo, indicar o paradeiro da motoneta MNX7921, que se encontra apreendida no pátio da CIRETRAN de Guarabira, e do automóvel IBP.3406, caso não estejam em sua posse direta. APÓS a juntada do laudo de avaliação e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a designação de leilão judicial dos bens penhorados, nos termos do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE com a máxima urgência, a fim de evitar a dilação indevida do processo, devendo a parte exequente proceder com o pagamento da diligência pertinente para cada ato. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito