Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805247-43.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO RECONHECIDA POR COISA JULGADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE OUTORGA DE ESCRITURA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INDICAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL À PENHORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. A ação de adjudicação compulsória é imprescritível, por se tratar de direito potestativo de natureza constitutiva. A existência de grupo econômico e a prática de atos que induzem terceiros à confiança legitimam a aplicação da teoria da aparência para fins de legitimidade passiva. A recusa injustificada de outorga de escritura, aliada à indicação indevida de imóvel quitado à penhora, extrapola o inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 549, apto. 1502, Edifício Colorado, Manaíra, João Pessoa/PB. Narra a autora, em sua inicial id 68743465, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 17/01/2003. Informa que a quitação do preço foi objeto de longa disputa judicial nos autos da Ação Revisional nº 0008004-39.2006.8.15.2001, que tramitou perante este juízo, na qual foi reconhecida a satisfação integral da obrigação por sentença transitada em julgado em 11/11/2021. Alega que, apesar da quitação, a ré se recusa a fornecer a documentação para a transferência da propriedade. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão de a ré ter indicado o referido imóvel à penhora em execuções fiscais federais (processos nº 0806406-36.2018.4.05.8200, 0808892-91.2018.4.05.8200 e 0801636-97.2018.4.05.8200), obrigando a autora a opor embargos de terceiro para liberar o bem de constrições indevidas. Justiça gratuita deferida parcialmente (ID 72408216). Tutela de urgência indeferida (ID 72531124). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 77388895), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a empresa Meta Incorporações LTDA. No mérito, alegou prescrição, ausência de requisitos para a adjudicação e inexistência de danos morais. Impugnação à contestação (ID 79608623), na qual a autora refuta as preliminares, demonstrando a existência de grupo econômico entre as empresas Meta Empreendimentos e Meta Incorporações (identidade de sócios, endereço e advogados), e reitera os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 81463831). A decisão de ID 89983729 determinou a intimação das partes para informarem a situação dos processos na Justiça Federal. A autora colacionou as sentenças e certidões de trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0807620-23.2022.4.05.8200, 0807612-46.2022.4.05.8200 e 0807490-33.2022.4.05.8200, nos quais a Justiça Federal determinou o levantamento das penhoras e reconheceu a posse e o direito da autora sobre o imóvel (IDs 90100150 a 90100155). Conflito Negativo de Competência suscitado por este juízo (ID 108688667) foi resolvido pelo TJPB, que declarou a competência desta 5ª Vara Cível da Capital para o julgamento do feito (ID 124108417). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e as provas documentais suficientes para o convencimento deste juízo. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva A ré alega ser parte ilegítima, pois o contrato teria sido firmado com a Meta Incorporações LTDA. Contudo, os documentos dos autos (QSA e comprovantes de CNPJ) demonstram que ambas as empresas possuem os mesmos sócios, funcionam no mesmo endereço e utilizam o mesmo patrocínio jurídico. Além disso, foi a própria ré (Meta Empreendimentos) quem ofereceu o imóvel da autora à penhora nos processos federais (ID 79608638). Aplica-se, portanto, a Teoria da Aparência e o reconhecimento de grupo econômico, rejeitando-se a preliminar. Prescrição O STJ consolidou o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória é imprescritível, tratando-se de direito potestativo (REsp 1.216.568/MG). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1216568 MG 2010/0184702-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 REVPRO vol. 250 p. 466). Rejeito a prejudicial. Do Mérito Adjudicação Compulsória Os requisitos para a adjudicação compulsória (art. 1.417 e 1.418 do Código Civil) são a prova do negócio jurídico e a quitação do preço. A existência do contrato de promessa de compra e venda (2003) é incontroversa. A quitação integral do preço foi declarada por sentença transitada em julgado em 11/11/2021 nos autos do processo nº 0008004-39.2006.8.15.2001, que tramitou neste juízo. A recusa da ré em outorgar a escritura é injustificada, baseada em alegações de inadimplência já superadas pela coisa julgada material. Assim, a procedência do pedido de adjudicação é medida que se impõe, suprindo-se a vontade da vendedora nos termos do art. 501 do CPC. Danos Morais O caso ultrapassa o mero descumprimento contratual. A conduta da ré foi gravíssima ao indicar à penhora em execuções fiscais federais bem que sabia estar quitado e em posse da autora há anos. Tal ato obrigou a autora a ingressar com três ações de embargos de terceiro na Justiça Federal para resguardar seu patrimônio de leilões iminentes. Soma-se a isso a resistência injustificada de 17 anos para a regularização do imóvel, impedindo que a autora venda o bem para custear cuidados de saúde de sua genitora e irmã com necessidades especiais. O nexo causal entre a conduta da ré e o abalo emocional da autora (comprovado por laudos médicos de ansiedade e depressão - ID 79609358) enseja o dever de indenizar, conforme jurisprudência abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO VALOR. RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE APELADA EM PROCEDER COM A OUTORGA DEFINITIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. (SEIS) ANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação compulsória que julgou improcedente o pleito inicial, sob fundamento de que a parte autora não procedeu com tentativa para a transferência do imóvel adquirido junto ao cartório de Registro de imóveis. 2. Sobre a adjudicação compulsória, esta é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel. Ela tem como pressupostos: o compromisso de compra e venda de imóvel, o pagamento integral do preço e a recusa ou a inércia do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Na espécie, dúvidas não há acerca da compra e venda e da quitação do preço avençado, conforme fl. 34 dos autos, pelo que a apelante possui o direito real de aquisição de propriedade. Na hipótese, inobstante os promovidos sustentem que não se recusaram a cumprir a obrigação, tem-se que, até os dias atuais, mesmo após sua interpelação judicial, não se prontificaram, restando evidente a sua resistência. 4. Tal omissão das partes apeladas torna-se latente ao observa-se que o contrato entabulado entre as partes (fl.27) estabelece em sua cláusula 8º que "A escritura pública definitiva do apartamento, exceto nos casos previstos no item 8.1, abaixo, será outorgada pela PROMITENTE ao PROMISSÁRIO, que se obriga a recebe-la dentro do prazo previsto de cento e vinte (120) dias a contar da data em que for expedido o ¿habite-se¿. 5. É importante frisar que a manifestação do 2º Ofício de Registro de imóveis (fls. 175/200), cartório onde assentada a matrícula do imóvel objeto da lide, é clara quanto a inexistência do óbice alegado pelas partes apeladas, que sustentavam a impossibilidade de proceder com os trâmites de transferência do imóvel por razões alheias a parte autora, fatos que, ainda que existentes, não poderiam ser opostos ao vendedor, parte hipossuficiente juridicamente ante a relação de consumo. 6. Portanto, a outorga da escritura deveria ter sido providenciada tão logo o preço restasse pago, o que se aperfeiçoou, em 17 de abril de 2017, com o pagamento do imóvel (fl. 34), conforme determinado no contrato firmado entre as partes, que é expresso em determinar como obrigação da promitente vendedora a providência da outorga da escritura pública para fins de transferência junto ao cartório de registro de imóveis, o que não foi feito. 7. Quanto ao dano moral, se verifica que houve um atraso por parte dos responsáveis em relação a outorga da escritura desde o ano de 2017, tendo em vista que desde então a apelante quitou o valor, ultrapassando assim, a esfera do razoável tempo de espera, causando-lhe angustia com relação a regularização do seu imóvel. Em razão disto, revela-se necessária a fixação do montante indenizatório dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0160338-39.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). Fixo o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: ADJUDICAR em favor de MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO o imóvel constituído pelo apartamento nº 1502 do Edifício Residencial Colorado, situado à Rua Vigolvino Florentino da Costa, nº 549, Manaíra, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 73.934 no Cartório Eunápio Torres. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título para registro no Cartório de Imóveis competente, suprindo a declaração de vontade da ré (art. 501 do CPC). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO