Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0820774-50.2025.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ELIANA UCHOA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SAFRA S.A. Aduz a parte autora que foi vítima de negativação indevida, oriunda de débito em contrato de financiamento de veículo, sobre o qual existe ação revisional. Aduz que a negativação ocorreu em descumprimento a ordem judicial (Agravo de instrumento de nº 0805814-92.2025.8.15.0000, o qual foi interposto após o indeferimento de tutela de urgência na demanda revisional de nº 0842400-62.2024.8.15.0001). Segundo a autora, o banco não poderia ter negativado o seu nome por débitos oriundos de contrato de financiamento porque havia tutela recursal deferida para a não negativação. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e de ilicitude da negativação, bem indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. A justiça gratuita em favor da autora foi deferida, por outro lado, a tutela de urgência indeferida, visto que, ao contrário do alegado pela parte autora, o Agravo de Instrumento possui resultado definitivo (desprovimento), mantendo-se assim o indeferimento da tutela de urgência nos autos da revisional, ou seja, a validade da negativação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. De forma preliminar alegou ausência de interesse processual e ausência de provas pela parte autora, por fim, indica que a procuração apresentada possui vícios. No mérito, defende a inexistência de dano e requer a improcedência da ação. Impugnação a contestação pela parte autora em ID. 126362515. Intimadas as partes quanto as provas a produzir, ambas pediram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), dada a desnecessidade de dilação probatória. Ainda, importante salientar que não foram requeridas provas pelas partes. Dessa forma, passamos ao julgamento. DAS PRELIMINARES Da irregularidade de representação A instituição financeira alega, genericamente, que a procuração anexada aos autos pela autora possui vícios. Da análise do instrumento procuratório juntado à inicial, constata-se que o documento qualifica adequadamente a outorgante, o outorgado e confere os poderes da cláusula ad judicia et extra, preenchendo satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil e pelo art. 654, § 1º, do Código Civil. Não havendo demonstração de falsidade ou irregularidade específica capaz de invalidar o mandato, a representação processual encontra-se hígida. Portanto, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse processual O réu argui que a autora carece de interesse de agir, fundamentando-se, essencialmente, na licitude da cobrança. O interesse processual sustenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em apreço, a autora demonstra a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para ver cancelado um apontamento restritivo específico (ocorrido em 09/05/2025) que reputa abusivo, bem como para pleitear indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes. A via eleita (ação de obrigação de fazer c/c indenizatória) é adequada à pretensão formulada. Saber se a autora tem ou não razão em seu pleito (se a cobrança era lícita ou se houve descumprimento de ordem) é matéria que diz respeito estritamente ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. Assim, rejeito a preliminar. Da suposta ausência de provas A defesa argumenta a inépcia/carência da ação sob o pretexto de que a autora não provou os fatos alegados. No sistema processual brasileiro, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as afirmações deduzidas na petição inicial. A averiguação acerca da suficiência ou insuficiência das provas colacionadas pela parte autora levará à procedência ou improcedência dos pedidos formulados (resolução do mérito, art. 487, I, do CPC), e não à extinção anômala do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Destarte, relego a análise do acervo probatório para o mérito. DO MÉRITO A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à licitude da negativação efetivada pelo banco réu e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre destacar que a autora não postula a declaração de inexistência do débito, restringindo seus pedidos à retirada do apontamento restritivo realizado em 09/05/2025 e à reparação moral. Analisando o acervo probatório, restou incontroverso que o banco réu procedeu à inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes na exata data de 09/05/2025. É fato igualmente comprovado que, nesta data específica, encontrava-se plenamente válida e eficaz a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805814-92.2025.8.15.0000, em 27/03/2025, que impedia a instituição financeira de praticar qualquer ato de restrição de crédito (caracterização da mora) em desfavor da consumidora. A conduta da instituição financeira de ignorar o comando judicial vigente à época e efetivar a negativação em 09/05/2025 configura nítido ato ilícito (art. 186 do CC) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A referida anotação, por ter nascido em frontal violação a uma ordem judicial impeditiva, constitui ato ilícito passível de reparação. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a referida liminar ter sido posteriormente revogada (julgamento definitivo do Agravo em 25/09/2025) não convalida o ato ilícito praticado no passado. A revogação da tutela apenas devolve ao credor o direito de negativar a devedora daqui para frente (ex nunc), mas não apaga a desobediência à ordem que vigorava no dia 09/05/2025. Configurada a ilicitude do ato, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, presume-se pelo simples fato da ofensa, gerando o dever de indenizar. Na quantificação do dano moral, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso em tela, há uma particularidade de extrema relevância para a dosimetria: a autora encontra-se, de fato, inadimplente. A negativação foi ilícita estritamente por uma questão formal/temporal (descumprimento momentâneo de liminar), e não por inexistência da dívida. A liminar protetiva já foi, inclusive, cassada. Nesse diapasão, arbitrar uma indenização em patamares elevados implicaria evidente enriquecimento sem causa da parte autora. A condenação possui, neste cenário, um caráter precipuamente pedagógico-punitivo voltado à instituição financeira, pelo menoscabo à autoridade da decisão judicial temporária. Portanto, procedente o pedido, com condenação em valor razoável ao caso em tela. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e retirada da negativação, entendo que nesses aspectos há litispendência, pois as questões são objeto da demanda revisional à medida em que naqueles autos se questiona a dívida e sua extensão (juros abusivos), bem assim o registro nos cadastros de inadimplentes ou caracterização da mora, sobretudo com desprovimento do agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares arguidas e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação aos pedidos de declaração de inexistência da dívida e de cancelamento do apontamento restritivo efetivado pelo banco réu em nome da autora na data de 09/05/2025. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros a partir da citação. Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento (rateio) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito