Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MARIA DA LUZ VIEIRA KOCH, IMOBILIARIA VENEZA LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Proferida sentença nestes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES para DECLARAR, por sentença, a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Dom Luiz de Vasconcelos, nº 383, Lote 47 da Quadra 250 do Loteamento Jardim Veneza, nesta Capital, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. A presente sentença servirá como título hábil para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 945 do CPC: “Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.” Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis desta Comarca, observada a gratuidade judiciária já deferida, inclusive quanto aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, IX, do CPC e do art. 247 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PB: “Art. 247. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita [...] devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Fica dispensada a comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), por tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade, conforme art. 848, § 6º, do mesmo Código de Normas. Sem custas." Expedido ofício ao Cartório de Imóveis, este informou que foi procedido o registro do usucapião, em cumprimento à sentença proferida nestes autos. Posto isso, nos termos do art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. Arquivem os autos imediatamente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0863551-69.2022.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]. REPRESENTANTE: ROSINALVA MARIA DA SILVA SOARES.