Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE MANUTENÇÃO E REVISÕES. TARIFA DE AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS. OPÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO NÃO COBRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 566 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. - Nos contratos de financiamento bancário, a cobrança de serviços adicionais como seguro e revisões planejadas é legal quando ocorre a contratação de forma independente e com opção de escolha clara ao consumidor; - A tarifa de cadastro é lícita no início do relacionamento, conforme previsto na Súmula n. 566 do STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879017-98.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de veículo junto ao banco réu. Afirmou que a avença possui vícios e cobranças abusivas de tarifa de cadastro, de avaliação, de manutenção e, ainda, seguro não autorizado. Ao final, requereu a concessão de liminar para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das prestações mensais, bem como a determinação para que o banco promovido se abstivesse de inscrever o autor em órgãos de restrição de crédito. No mérito, pleiteou a procedência da demanda para declarar nula as referidas cobranças, a repetição do indébito dos valores indevidamente pagos e a revisão da prestação mensal da parcela do financiamento após a exclusão dos encargos abusivos. À inicial juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (id 128975209). A parte ré apresentou contestação (id 131174897) com preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade e a legalidade das tarifas e dos serviços contratados. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação ao id 136853738. Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (id 154975233), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 155288196 e 155506260). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. 1. Da tarifa de cadastro A parte autora impugnou a cobrança da tarifa de cadastro, sob o argumento de que sua cobrança seria abusiva em razão de que não lhe fora informado qualquer serviço a ela vinculado ou a razão de sua previsão em contrato. Acerca do tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema ao entender que a cobrança da referida tarifa é plenamente legal quando ocorre no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme previsto na Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso dos autos, a ficha cadastral do consumidor (ID 131175555 - pág. 1) data de 29.09.2022. Esta é exatamente a mesma data em que o autor contratou o financiamento com o banco. Este documento comprova o início do relacionamento entre o promovente e a instituição financeira ré. Consequentemente, a cobrança da tarifa em discussão tornou-se um direito legítimo do banco promovido, não existindo qualquer abusividade. 2. Da tarifa de avaliação do bem A parte autora também questionou a cobrança de suposta tarifa de avaliação prevista no contrato de financiamento, no entanto, tal pleito não merece guarida, uma vez que a leitura atenta do contrato de financiamento assinado pelas partes (ID 131175551 - pág. 4) revela que a instituição financeira não aplicou esta tarifa ao caso do autor. O quadro descritivo de tarifas do contrato não indica a cobrança deste encargo. 3. Da contratação do seguro Por fim, a parte autora também alegou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro e exigiu a nulidade da cláusula que dispõe a sua previsão em contrato. Compulsando os autos, verifica-se, todavia, que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, uma vez que esta fora firmada através de contrato independente e em separado presente ao id 131175551 - pág. 10 a 13 e diferente do contrato de financiamento de id 131175555. Além da separação dos instrumentos contratuais, o próprio documento de financiamento garante ao cliente a opção clara de escolha. O contrato prevê de forma expressa a possibilidade de o consumidor optar por contratar ou não possível seguro, conforme a previsão estampada no id 131175555 - pág. 2. Além da separação dos instrumentos contratuais, o próprio documento de financiamento garante ao cliente a opção clara de escolha. O contrato prevê de forma expressa a possibilidade de o consumidor optar por contratar ou não possível seguro, conforme a previsão estampada no id 131175555 - pág. 2. É assente a jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joabe Cordeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Pan S/A. O autor alegou abusividade na taxa de juros, cobrança indevida de tarifas (TAC, TAB, registro e seguro prestamista), venda casada e cálculo pelo sistema Price, pleiteando a revisão contratual e devolução dos valores pagos a maior. A sentença manteve as cláusulas contratuais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, justificando sua limitação; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros; (iii) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iv) avaliar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (v) determinar se os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, em montante que exceda uma vez e meia o índice divulgado pelo Banco Central, caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 27 e 234). A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme previsto na MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS – Tema 33). O uso da Tabela Price não configura anatocismo, sendo admitido como método legítimo de amortização em contratos bancários, desde que pactuada a capitalização periódica. A cobrança da tarifa de cadastro é legal, desde que cobrada no início do relacionamento com o consumidor e prevista expressamente no contrato, conforme Súmula 566 do STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que se verificou nos autos por meio de laudo técnico e fotos do veículo. A tarifa de registro do contrato é admitida desde que comprovada sua realização, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 958. A contratação do seguro prestamista é válida quando firmada em instrumento apartado, com informações claras e a possibilidade de recusa, inexistindo venda casada. A cobrança de IOF, tributo de responsabilidade do consumidor, é lícita, sendo a instituição financeira mera arrecadadora. A restituição dos valores pagos a maior, em razão da cobrança de juros abusivos, deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS). Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base na limitação de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação. A correção monetária e os juros legais incidentes sobre os valores restituíveis devem observar a Lei nº 14.905/2024: aplicação da SELIC até sua vigência e, posteriormente, IPCA como correção monetária e SELIC como juros de mora. Reconhecida a sucumbência recíproca, com repartição proporcional das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. É abusiva a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, autorizando sua limitação judicial. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme reconhecido pelo STF no Tema 33. 3. A Tabela Price é método legítimo de amortização e não configura anatocismo. 4. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato é válida, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço. 5. A contratação do seguro prestamista é válida quando formalizada em instrumento apartado e com opção de recusa, não configurando venda casada. 6. A cobrança do IOF é lícita, sendo a instituição financeira mera repassadora do tributo ao Fisco. 7. A repetição de indébito em dobro é devida quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, conforme fixado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 11, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 234), EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, Tema 958, Tema 972, Súmulas nº 297, 382, 541 e 566 do STJ; STF, RE 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) (TJ-SP - Apelação Cível: 10077461320258260005 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 31/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) A divisão dos contratos e a opção facultativa e clara ao consumidor, portanto, afastam por completo qualquer hipótese de venda casada ou imposição abusiva. 4. Da tarifa de manutenção e do programa de revisões Por fim, a parte autora impugnou suposta taxa de manutenção embutida no financiamento, alegando que o serviço nunca ocorreu e que o valor apenas encareceu o contrato. A análise da documentação demonstra que, em verdade, a cobrança não diz respeito a uma tarifa de manutenção, mas sim à aderência ao PROGRAMA - REVISÕES PLANEJADAS DO VEÍCULO VOLKSWAGEN (ID 131175551 - pág. 19). O autor aderiu a este serviço de manutenção do veículo de forma autônoma e independente à contratação do financiamento. Vale salientar que as informações detalhadas sobre o programa de revisões estão suficientemente claras no contrato. Não existe, deste modo, abusividade na cobrança de serviço mecânico acessório que o consumidor solicitou de forma expressa e transparente no momento da compra do veículo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º). P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito