Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 09:03
Provimento
30/05/2026, 21:05
Mérito
29/05/2026, 15:25
Publicação
13/05/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:03
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:03
Mero expediente
07/05/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 19:05
Recebimento
29/04/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:26
Distribuição (sorteio)
29/04/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de março de 2026 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HDI SEGUROS S.A..
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, visando à restituição da quantia de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais). Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em decorrência de contrato de seguro empresarial celebrado com o SUPERMERCADO TAVARES LTDA (Apólice nº 01.053.423.002288.000001, ID 73125736), realizou o pagamento de indenização por danos elétricos ocorridos em 08 de julho de 2022. Sustenta que uma oscilação na rede elétrica, de responsabilidade da ré, teria causado a queima de um compressor de câmara fria no estabelecimento segurado. Para comprovar suas alegações, anexou o aviso de sinistro (ID 73125741), a ata de vistoria (ID 73125742), laudo técnico (ID 73126349), orçamentos e notas fiscais (IDs 73126353, 73126356), além do comprovante de pagamento ao segurado (ID 73126361). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o dano alegado, afirmando não haver registros de perturbações na rede elétrica na data e local informados. Impugnou o laudo técnico apresentado, por considerá-lo unilateral e produzido por profissional sem qualificação comprovada, e alegou que o reparo do equipamento antes de qualquer notificação à concessionária cerceou seu direito de defesa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89975621), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de documentos complementares pela ré (ID 98754182), enquanto a demandada requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício ao CREA/PB e a oitiva do técnico subscritor do laudo (ID 99655072). Decisão saneadora (ID 107592960), indeferiu os pleitos de prova pericial e documental, mas deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução para ouvir o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento, técnico que assinou o laudo juntado pela parte autora, para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”. Despacho determinou o reagendamento da audiência de instrução (id 124298324). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi acionada administrativamente para o ressarcimento dos danos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e se opor à pretensão autoral, a própria ré demonstrou a existência de uma lide, caracterizando a resistência à pretensão e, consequentemente, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência de instrução O presente feito comporta, em sua plenitude, o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a sistemática processual vigente no Código de Processo Civil. Uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe conduzir o processo visando à busca da verdade real e apreciar o acervo probatório coligido aos autos para formar o seu livre convencimento motivado, tudo em consonância com o que dispõe o artigo 371 do diploma processual. Nesse diapasão, reconhece-se a prerrogativa constitucional de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias, bem como indeferir as provas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante a expressa redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia litigiosa cinge-se, fundamentalmente, na análise da responsabilidade civil da promovida diante de suposta falha na prestação de serviço consistente no fornecimento adequado de energia elétrica, amparada em laudo técnico particular, cuja elucidação não depende de dilação probatória adicional, especialmente de natureza oral. Conquanto o deferimento da prova oral tenha se embasado na necessidade de oitiva do subscritor do laudo para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”, da análise do próprio laudo (id 73126349) já se vislumbra a referida informação. Logo, a oitiva do subscritor do laudo particular apenas se mostra desnecessária e protelatória. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro]. indefiro o depoimento pessoal do subscritor do laudo requerido e cancelo a audiência de instrução e julgamento, passando à análise do mérito da demanda. Do Mérito Cuida de ação regressiva em que a seguradora, após indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento junto ao suposto causador do dano, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica original, entre o segurado (Supermercado Tavares Ltda.) e a concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba), é indiscutivelmente uma relação de consumo. Assim, a seguradora autora, ao sub-rogar-se nos direitos do consumidor, passa a titularizar as mesmas prerrogativas, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia central reside na efetiva demonstração do nexo causal, ou seja, se o dano no compressor da câmara fria foi, de fato, causado por uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral se ampara, essencialmente, em um laudo técnico (ID 73126349) emitido pela "JJ REFRIGERAÇÃO" e assinado por um técnico identificado como Jonathas Barbosa do Nascimento. Este documento, no entanto, apresenta fragilidades que comprometem sua força probatória. Primeiramente, o laudo foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Mais grave, contudo, é a ausência de qualquer comprovação da qualificação técnica do seu subscritor. Conforme apontado pela defesa (ID 99655072), o documento não informa o número de registro profissional (como CREA), CPF ou qualquer outro dado que permita aferir se o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento possui a habilitação legal e a expertise necessárias para avaliar a causa de danos elétricos complexos e, principalmente, para correlacioná-los a uma suposta oscilação na rede de distribuição de energia. A competência para emitir tal parecer, em regra, é de engenheiros ou tecnólogos da área elétrica, conforme regulamentação profissional específica. Além da incerteza sobre a qualificação do profissional, o conteúdo do laudo é superficial. Limita-se a afirmar que os danos foram "ocasionados devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta feira dia 08/07/2022", sem descrever a metodologia empregada para chegar a essa conclusão, quais testes foram realizados na peça danificada ou quais parâmetros técnicos foram analisados. A conclusão parece espelhar a narrativa do próprio segurado, em vez de ser fruto de uma análise técnica independente e fundamentada. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LAUDOS DA AUTORA QUE SE APRESENTAM GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, NÃO EMITIDOS POR PROFISSIONAIS COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos. como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc. ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo i, do prodist - aneel), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos. Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5112198-74.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 51121987420238240023, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Não se perquire, pois, da aceitação ou não de laudo particular, mas da ausência de prova eficaz sobre a suposta falha na distribuição de energia. Assim, não merece acolhida a inversão dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), porquanto a autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de amparar a tese de defeito na prestação de serviço. Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório no que tange a demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva da promovida e os danos causados ao equipamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenizar ou em ressarcimento à seguradora. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HDI SEGUROS S.A..
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., devidamente qualificada, em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, visando à restituição da quantia de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais). Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em decorrência de contrato de seguro empresarial celebrado com o SUPERMERCADO TAVARES LTDA (Apólice nº 01.053.423.002288.000001, ID 73125736), realizou o pagamento de indenização por danos elétricos ocorridos em 08 de julho de 2022. Sustenta que uma oscilação na rede elétrica, de responsabilidade da ré, teria causado a queima de um compressor de câmara fria no estabelecimento segurado. Para comprovar suas alegações, anexou o aviso de sinistro (ID 73125741), a ata de vistoria (ID 73125742), laudo técnico (ID 73126349), orçamentos e notas fiscais (IDs 73126353, 73126356), além do comprovante de pagamento ao segurado (ID 73126361). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e o dano alegado, afirmando não haver registros de perturbações na rede elétrica na data e local informados. Impugnou o laudo técnico apresentado, por considerá-lo unilateral e produzido por profissional sem qualificação comprovada, e alegou que o reparo do equipamento antes de qualquer notificação à concessionária cerceou seu direito de defesa. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 89975621), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de documentos complementares pela ré (ID 98754182), enquanto a demandada requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício ao CREA/PB e a oitiva do técnico subscritor do laudo (ID 99655072). Decisão saneadora (ID 107592960), indeferiu os pleitos de prova pericial e documental, mas deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução para ouvir o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento, técnico que assinou o laudo juntado pela parte autora, para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”. Despacho determinou o reagendamento da audiência de instrução (id 124298324). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não foi acionada administrativamente para o ressarcimento dos danos, conforme os procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A preliminar não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e se opor à pretensão autoral, a própria ré demonstrou a existência de uma lide, caracterizando a resistência à pretensão e, consequentemente, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência de instrução O presente feito comporta, em sua plenitude, o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a sistemática processual vigente no Código de Processo Civil. Uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe conduzir o processo visando à busca da verdade real e apreciar o acervo probatório coligido aos autos para formar o seu livre convencimento motivado, tudo em consonância com o que dispõe o artigo 371 do diploma processual. Nesse diapasão, reconhece-se a prerrogativa constitucional de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias, bem como indeferir as provas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante a expressa redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia litigiosa cinge-se, fundamentalmente, na análise da responsabilidade civil da promovida diante de suposta falha na prestação de serviço consistente no fornecimento adequado de energia elétrica, amparada em laudo técnico particular, cuja elucidação não depende de dilação probatória adicional, especialmente de natureza oral. Conquanto o deferimento da prova oral tenha se embasado na necessidade de oitiva do subscritor do laudo para esclarecer “se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa”, da análise do próprio laudo (id 73126349) já se vislumbra a referida informação. Logo, a oitiva do subscritor do laudo particular apenas se mostra desnecessária e protelatória. Tal medida, portanto, é inútil para a formação do convencimento deste juízo e contraria os princípios da celeridade e da economia processual. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro]. indefiro o depoimento pessoal do subscritor do laudo requerido e cancelo a audiência de instrução e julgamento, passando à análise do mérito da demanda. Do Mérito Cuida de ação regressiva em que a seguradora, após indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste para buscar o ressarcimento junto ao suposto causador do dano, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica original, entre o segurado (Supermercado Tavares Ltda.) e a concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba), é indiscutivelmente uma relação de consumo. Assim, a seguradora autora, ao sub-rogar-se nos direitos do consumidor, passa a titularizar as mesmas prerrogativas, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC. Isso significa que a concessionária responde pelos danos causados independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não isenta a parte autora do seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia central reside na efetiva demonstração do nexo causal, ou seja, se o dano no compressor da câmara fria foi, de fato, causado por uma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral se ampara, essencialmente, em um laudo técnico (ID 73126349) emitido pela "JJ REFRIGERAÇÃO" e assinado por um técnico identificado como Jonathas Barbosa do Nascimento. Este documento, no entanto, apresenta fragilidades que comprometem sua força probatória. Primeiramente, o laudo foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Mais grave, contudo, é a ausência de qualquer comprovação da qualificação técnica do seu subscritor. Conforme apontado pela defesa (ID 99655072), o documento não informa o número de registro profissional (como CREA), CPF ou qualquer outro dado que permita aferir se o Sr. Jonathas Barbosa do Nascimento possui a habilitação legal e a expertise necessárias para avaliar a causa de danos elétricos complexos e, principalmente, para correlacioná-los a uma suposta oscilação na rede de distribuição de energia. A competência para emitir tal parecer, em regra, é de engenheiros ou tecnólogos da área elétrica, conforme regulamentação profissional específica. Além da incerteza sobre a qualificação do profissional, o conteúdo do laudo é superficial. Limita-se a afirmar que os danos foram "ocasionados devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta feira dia 08/07/2022", sem descrever a metodologia empregada para chegar a essa conclusão, quais testes foram realizados na peça danificada ou quais parâmetros técnicos foram analisados. A conclusão parece espelhar a narrativa do próprio segurado, em vez de ser fruto de uma análise técnica independente e fundamentada. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AOS SEGURADOS POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCARGAS ELÉTRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LAUDOS DA AUTORA QUE SE APRESENTAM GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, NÃO EMITIDOS POR PROFISSIONAIS COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos. como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc. ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo i, do prodist - aneel), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos. Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5112198-74.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 51121987420238240023, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/02/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Não se perquire, pois, da aceitação ou não de laudo particular, mas da ausência de prova eficaz sobre a suposta falha na distribuição de energia. Assim, não merece acolhida a inversão dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), porquanto a autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de amparar a tese de defeito na prestação de serviço. Por conseguinte, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório no que tange a demonstrar o nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva da promovida e os danos causados ao equipamento, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em dever de indenizar ou em ressarcimento à seguradora. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum. Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC e em observância ao princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovida/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
01/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0827516-76.2023.8.15.2001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Polo passivo:
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO Reiterando a certidão de ID 115944488, certifico e dou fé que o presente processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827516-76.2023.8.15.2001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Polo passivo:
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA CERTIDÃO Reiterando a certidão de ID 115944488, certifico e dou fé que o presente processo encontra-se aguardando a realização de audiência de instrução designada. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo:
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes do item 12 da Decisão de ID 107592960 abaixo: 12. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 12.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 12.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes do item 12 da Decisão de ID 107592960 abaixo: 12. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 12.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 12.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015).
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827516-76.2023.8.15.2001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA AUDIÊNCIA PRESENCIAL CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL para o dia 02/10/2025 às 10:30 min., na sala de Audiências da 12ª Vara Cível, localizado no 5ª andar do Fórum Cível da Capital. JOÃO PESSOA, em 23 de abril de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Seguro]
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827516-76.2023.8.15.2001.
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA AUDIÊNCIA PRESENCIAL CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma PRESENCIAL para o dia 02/10/2025 às 10:30 min., na sala de Audiências da 12ª Vara Cível, localizado no 5ª andar do Fórum Cível da Capital. JOÃO PESSOA, em 23 de abril de 2025, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des. Mário Moacyr Porto - Av. João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO Ação:[Seguro]
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. 1. Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento. A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável. Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2. Nesse sentido, as partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzirem, tendo a parte promovente pleiteado que a Concessionária Ré seja compelida a trazer aos autos “TODOS os relatórios elencados no item 26 do ANEXO IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, visto que para afastar a causalidade com base na ausência de anomalias, a ré deve apresentá-los” (ID 98754182). A parte promovida, por sua vez, requereu (ID 99655072): - a intimação da Parte autora para que apresente o laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano; - a realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente avariados em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, qual seja, o compressor supostamente danificado; - a expedição ao ofício ao CREA/PB para verificar se o laudista “técnico” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO se encontra habilitado/regularizado e qual a sua área de especialização, de modo atestar se este se enquadra no Decreto Federal n° 90.922/85, o qual estabelece a Engenheiros e Tecnólogos de Engenharia Elétrica à competência para emissão de laudos/pareceres, já que não há uma identificação sequer de seu CPF no laudo, ou CNPJ da empresa; - a designação de audiência de instrução para oitiva do “laudista” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO. Prova documental – relatórios elencados no item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa ANEEL Nº 956/2021 3. Pois bem. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. 4. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. 5. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão. A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos” (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023). 6. Com base no exposto acima, indefiro a prova documental pleiteada pela parte autora por lhe faltar adequação a teor do art. 434, e seguintes do CPC. Prova documental – laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos 7. Quanto ao pleito da parte ré, para que a parte autora apresente o “laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano”, anoto não ser tal prova de competência da autora, pois, de acordo com a regra do art. 373, II, do CPC, “O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. E assim não fez o réu em sua contestação, não restando demonstrado nos autos qualquer indício quanto eventuais irregularidades na instalação elétrica do ponto comercial do segurado. Prova pericial 8. Indefiro também o pedido formulado pela ré de produção de prova pericial no equipamento que foi danificado, haja vista a ausência da guarda dos bens danificados. Além disso,
trata-se de bem pertencente a terceiro (segurado) que não integra a presente lide, mostrando-se a prova pericial inócua e inoportuna. Pedido de expedição de ofício ao CREA-PB 9. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA-PB, formulado pela requerida, objetivando que a entidade informasse sobre o regular exercício profissional do técnico laudista JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO, haja vista que é ônus da parte autora a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prova oral 10. Quanto à prova testemunhal, tem-se que o laudo de ID 73126349 asseverou que “Em visita ao Supermercado Tavares LIDA no dia 09/07/2022 após avaliação foi constatado a queima de um equipamento e a necessidade de sua substituição, sendo ele o compressor de 5 hp da unidade condensadora da Danfoss e substituição do filtro sacador 1/2 dml conforme descrito na Nota Fiscal de Serviços n° 1000011. Após a análise conclui-se que esses danos foi ocasionado devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta-feira dia 08/07/2022, devido a esse fato houve a queima desses equipamentos ocasionando em danos para a empresa”. Assim sendo, com base no exposto acima, defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 99655072) para que seja ouvido o subscritor do laudo de ID 73126349 e esclareça se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa. 11. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar de forma presencial, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 12. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 12.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 12.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. 1. Toda prova produzida nos autos tem como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento. A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável. Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2. Nesse sentido, as partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzirem, tendo a parte promovente pleiteado que a Concessionária Ré seja compelida a trazer aos autos “TODOS os relatórios elencados no item 26 do ANEXO IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 956, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, visto que para afastar a causalidade com base na ausência de anomalias, a ré deve apresentá-los” (ID 98754182). A parte promovida, por sua vez, requereu (ID 99655072): - a intimação da Parte autora para que apresente o laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano; - a realização de perícia técnica nos equipamentos supostamente avariados em razão de falha no fornecimento de energia elétrica, qual seja, o compressor supostamente danificado; - a expedição ao ofício ao CREA/PB para verificar se o laudista “técnico” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO se encontra habilitado/regularizado e qual a sua área de especialização, de modo atestar se este se enquadra no Decreto Federal n° 90.922/85, o qual estabelece a Engenheiros e Tecnólogos de Engenharia Elétrica à competência para emissão de laudos/pareceres, já que não há uma identificação sequer de seu CPF no laudo, ou CNPJ da empresa; - a designação de audiência de instrução para oitiva do “laudista” JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO. Prova documental – relatórios elencados no item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa ANEEL Nº 956/2021 3. Pois bem. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. 4. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. 5. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão. A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos” (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023). 6. Com base no exposto acima, indefiro a prova documental pleiteada pela parte autora por lhe faltar adequação a teor do art. 434, e seguintes do CPC. Prova documental – laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos 7. Quanto ao pleito da parte ré, para que a parte autora apresente o “laudo de vistoria das instalações elétricas de seu segurado, confeccionado à época dos fatos, a fim de que seja verificado se as instalações elétricas da unidade consumidora estavam de acordo com as normas técnicas vigentes, não contribuindo com o dano”, anoto não ser tal prova de competência da autora, pois, de acordo com a regra do art. 373, II, do CPC, “O ônus da prova incumbe: (...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. E assim não fez o réu em sua contestação, não restando demonstrado nos autos qualquer indício quanto eventuais irregularidades na instalação elétrica do ponto comercial do segurado. Prova pericial 8. Indefiro também o pedido formulado pela ré de produção de prova pericial no equipamento que foi danificado, haja vista a ausência da guarda dos bens danificados. Além disso,
trata-se de bem pertencente a terceiro (segurado) que não integra a presente lide, mostrando-se a prova pericial inócua e inoportuna. Pedido de expedição de ofício ao CREA-PB 9. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA-PB, formulado pela requerida, objetivando que a entidade informasse sobre o regular exercício profissional do técnico laudista JONATHAS BARBOSA DO NASCIMENTO, haja vista que é ônus da parte autora a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prova oral 10. Quanto à prova testemunhal, tem-se que o laudo de ID 73126349 asseverou que “Em visita ao Supermercado Tavares LIDA no dia 09/07/2022 após avaliação foi constatado a queima de um equipamento e a necessidade de sua substituição, sendo ele o compressor de 5 hp da unidade condensadora da Danfoss e substituição do filtro sacador 1/2 dml conforme descrito na Nota Fiscal de Serviços n° 1000011. Após a análise conclui-se que esses danos foi ocasionado devido as oscilações de energia elétrica de alta e baixa tensão ocorridas na sexta-feira dia 08/07/2022, devido a esse fato houve a queima desses equipamentos ocasionando em danos para a empresa”. Assim sendo, com base no exposto acima, defiro a prova testemunhal requerida pela parte ré (ID 99655072) para que seja ouvido o subscritor do laudo de ID 73126349 e esclareça se a falha apontada no equipamento discutido na exordial decorreu de variação/oscilação de tensão na rede elétrico ou se teve etiologia diversa. 11. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar de forma presencial, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 12. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 12.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 12.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa/PB, em 13 de agosto de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa/PB, em 13 de agosto de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827516-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827516-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o promovente não requereu justiça gratuita e não há registro do recolhimento das custas. Assim, intime-se para recolher as custas em 15 dias ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito