Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO LUDGERIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO EDUCACIONAL TEMPORÁRIA (CEPES). NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0826178-09.2019.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria para incorporar a Gratificação Educacional Temporária (CEPES) aos proventos do Recorrente. O juízo de primeiro grau entendeu que a verba possui natureza propter laborem, sendo indevida a sua incorporação aos proventos de inatividade. E o Recorrente defende a reforma da decisão, sustentando direito à incorporação da vantagem e violação aos princípios da contributividade e retributividade. II. Questão em discussão Frisa-se que a controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação Temporária Educacional (CEPES) e, por consequência, analisar a possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria de servidor público estadual. III. Razões de decidir De início, a Gratificação Temporária Educacional (CEPES) é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem, ou seja, seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de atividades específicas nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES). Por ser uma contraprestação por um trabalho exercido em condições especiais, a gratificação não possui caráter geral e permanente, cessando com o fim da atividade que a justifica, como no caso da aposentadoria. Com base nisso, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em seu artigo 67, vedou expressamente a incorporação de vantagens pecuniárias de caráter temporário aos proventos de aposentadoria, modificando o regime anterior que permitia tal prática. Dessa forma, a regra de transição do artigo 191 da mesma lei não se aplica ao caso, pois se restringe à incorporação de gratificações de cargo em comissão, função gratificada ou assessoria especial, hipóteses distintas da Gratificação CEPES. O princípio da contributividade, embora fundamental, não assegura, de forma automática, a incorporação de toda verba sobre a qual incidiu desconto previdenciário. O direito à incorporação de uma vantagem aos proventos de aposentadoria depende de expressa previsão legal, o que não ocorre em relação à Gratificação CEPES. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A Gratificação Educacional Temporária (CEPES), instituída no âmbito do Estado da Paraíba, possui natureza jurídica propter laborem, sendo seu pagamento vinculado ao desempenho de atividades específicas e, portanto, não é incorporável aos proventos de aposentadoria. A mera incidência de contribuição previdenciária sobre uma parcela remuneratória não gera, por si só, o direito à sua incorporação aos proentos de inatividade, sendo indispensável a existência de previsão legal expressa para tal finalidade." Dispositivos relevantes citados: Artigo 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; Artigos 67 e 191 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 40150968) interposto por JOSE HUMBERTO LUDGERIO contra a sentença (ID 40150967) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Na petição inicial (ID 40150333), a parte autora, servidor público estadual aposentado no cargo de Professor, narra que, apesar de ter se aposentado com proventos integrais, a PBPREV não incluiu no cálculo de seu benefício o valor referente à "Gratificação CEPES – Gratificação Educacional". Sustenta que percebeu tal vantagem de forma ininterrupta desde outubro de 1997 e que sobre ela sempre incidiu contribuição previdenciária. Por isso, requereu a revisão de seus proventos para que a referida gratificação fosse incorporada. Apesar de citada, a PBPREV não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 40150353). O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 40150967), julgou o pedido improcedente. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a Gratificação CEPES possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem paga em razão do exercício de uma atividade específica, não sendo, portanto, incorporável aos proventos de aposentadoria. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (ID 40150968). Em suas razões, reitera que faz jus à incorporação com base na regra de transição do art. 191 da Lei Complementar nº 58/2003, argumentando ter preenchido o requisito temporal de percepção da vantagem antes da vigência da referida lei. Junto a isso, invoca a violação aos princípios da contributividade e da retributividade, uma vez que houve desconto previdenciário sobre a parcela. A PBPREV apresentou contrarrazões (ID 40150970), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O processo foi distribuído a esta Turma Recursal e incluído em pauta de julgamento (ID 40601951). É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a questão central a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em verificar se a Gratificação Temporária Educacional, conhecida como "Gratificação CEPES", deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de incorporação, por entender que a referida vantagem possui natureza propter laborem. Por sua vez, a parte recorrente insiste no direito à incorporação, alegando a existência de previsão legal e a violação aos princípios contributivo e retributivo. A decisão recorrida não merece reparos. Destaca-se que a Gratificação Temporária Educacional foi instituída para remunerar os profissionais da educação que atuam em condições específicas e em locais determinados, os Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES). Portanto, a sua natureza é propter laborem, ou seja, está intrinsecamente ligada ao efetivo exercício da atividade que justifica seu pagamento. Uma vez que o servidor se aposenta e cessa a prestação desse serviço especial, cessa também o fundamento para a percepção da gratificação. Essa característica impede, como regra, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, que devem refletir a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens de caráter transitório e eventual. No entanto, a Recorrente alega que a regra de transição do artigo 191 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 lhe garantiria o direito à incorporação. Contudo, tal dispositivo legal é claro ao limitar seu alcance. Vejamos: Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial (...). Além disso, a norma de transição é explícita ao elencar as hipóteses de incorporação, sendo o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de assessoria especial. Desse modo, a Gratificação CEPES não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Trata-se de uma gratificação de serviço, vinculada a um local e condição de trabalho, e não a uma função de chefia, direção ou assessoramento. Ademais, a Lei Complementar nº 58/2003, que estabeleceu o novo regime jurídico dos servidores públicos do Estado da Paraíba, foi clara em seu artigo 67 ao vedar a incorporação de vantagens temporárias aos proventos de aposentadoria: Art. 67 - As gratificações e os adicionais previstos nesta Lei não serão incorporados ao vencimento, nem aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade. Dessa maneira, não há fundamento legal para a incorporação pretendida pelo Recorrente. Quanto à alegação de ofensa aos princípios da contributividade e retributividade, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Embora tenha havido incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação, esse fato, por si só, não cria o direito à sua incorporação, à medida que o regime previdenciário é regido pelo princípio da legalidade estrita. A base de cálculo do benefício e as parcelas incorporáveis são definidas por lei. Além de que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a contribuição sobre verbas de natureza propter laborem não gera, automaticamente, o direito de levá-las para a inatividade. Sendo assim, a consequência de uma eventual contribuição indevida seria o direito à restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição, e não a incorporação de uma vantagem sem amparo legal. Por fim, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, estando em plena sintonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado nos tribunais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Mas, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR