Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0839587-81.2021.8.15.2001 Assunto: [Compromisso] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR(035.782.374-50); FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE(568.538.314-20); Polo passivo: G. NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP(18.375.805/0001-85); RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA(701.263.814-10); Vistos etc. Em síntese, a parte exequente apresentou petição no ID 161538733 requerendo a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para cumprimento das diligências cartorárias necessárias à averbação da penhora do imóvel. Com efeito, restou comprovado nos autos, por meio do atestado médico juntado no ID 161538734, que o patrono do exequente foi submetido a procedimento cirúrgico de alta complexidade, necessitando de afastamento de suas atividades profissionais pelo período solicitado. Dessa forma, a concessão de prazo é medida de direito que se impõe para assegurar a regularidade processual e a efetividade da tutela executiva. DEFIRO o pedido formulado no ID 161538733 para conceder à parte exequente o prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel e a indicação de meios para o prosseguimento da averbação da penhora. Determino que a secretaria intime as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito