Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801389-76.2023.8.15.0231.
AUTOR: LILIANE BARBALHO DA SILVA BEZERRA - PB24530 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AC Mamanguape_**, Rua Presidente João Pessoa 134, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-970 Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV das Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: M. C. A. D. S. Endereço: Rua do Matador, 62, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA Endereço: Rua do Matador, 62, centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência promovida por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã legal, Célia Maria Clementino da Silva, ajuizou, em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, sob o NB 711.035.057-7, desde 07/02/2022. Informou ter realizado, em 21/11/2022, um empréstimo junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.272,00 e obtido um cartão com limite de R$ 450,00, com parcela mensal de R$ 43,52 (ID 72672145, pág. 2). No entanto, notou descontos bem maiores em seu benefício a partir de dezembro de 2022 e não reconheceu diversos outros empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado vinculados ao seu benefício, efetuados pelos demais bancos réus (C6 Consignado, Pan, Facta Financeira), que totalizariam R$ 38.278,80 (ID 72672145, pág. 4-5). A representante legal, Sra. Célia Maria, qualificou-se como pessoa analfabeta e sem instrução para realizar empréstimos eletrônicos. Requereu a anulação dos contratos não reconhecidos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os réus apresentaram contestações e documentos. O BANCO BRADESCO S.A. alegou a regularidade da contratação reconhecida pela autora, bem como a conformidade dos descontos com o uso do cartão e empréstimo, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados (ID 73718937 e ID 79943884. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade de suas duas contratações digitais (CCB nº 010117797385 e nº 010119143504), realizadas pela representante legal com biometria facial e prova de vida, com crédito dos valores na conta da representante da autora, solicitando a improcedência dos pedidos ou a compensação dos valores liberados (ID 74617825, pág. 2-6). O BANCO PAN S.A. igualmente contestou, afirmando a regularidade da contratação digital (contrato de empréstimo consignado nº 369779618) com biometria facial, geolocalização e crédito do valor na conta da representante legal (ID 74619573, pág. 3-7), requerendo a improcedência ou compensação e, em ambos os casos, a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 74619573, pág. 9-10). A FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO também defendeu a legalidade da contratação do Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 56781911) por meio digital, com assinatura digital, selfies e fotos de documentos pessoais, e a disponibilização do valor do saque na conta da representante legal (ID 80609664, pág. 2-5). Em manifestação à contestação do Banco Facta (ID 88438516), a autora reiterou a tese de fraude, alegando que, apesar de reconhecer as fotos em correspondentes bancários, nenhum dos valores dos empréstimos não reconhecidos caiu em sua conta, e solicitou a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público (ID 100044892, pág. 2) requereu a apresentação dos extratos bancários da representante legal da autora pelo Banco Bradesco e a designação de audiência de instrução e julgamento. Em cumprimento, o Banco Bradesco juntou extratos bancários (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667). Após manifestação da autora (ID 107105831), o Ministério Público (ID 123673467) reiterou o pedido de perícia grafotécnica e depoimento pessoal. Este Juízo proferiu decisão (ID 128484393) indeferindo a perícia grafotécnica/digital e o depoimento pessoal, por considerá-los desnecessários e protelatórios. Fundamentou-se que os contratos foram firmados de forma eletrônica com biometria facial e rastreamento eletrônico, cuja autenticidade não repousa na assinatura de próprio punho, mas nos metadados e certificação digital (MP nº 2.200-2/2001). Ademais, ressaltou-se que os extratos bancários comprovaram o crédito dos valores na conta da representante legal e a movimentação financeira, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura caligráfica ou a tecnologia de captação da biometria. O Ministério Público apresentou parecer (ID 136663435) opinando pelo indeferimento dos pedidos iniciais, dada a comprovação do crédito dos valores na conta da representante legal e a ausência de vício nas contratações digitais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de contratos de empréstimos e de cartão de crédito consignados, alegadamente não reconhecidos pela autora, M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua guardiã, Célia Maria Clementino da Silva. II.1. Da Regularidade da Contratação e do Recebimento dos Valores Este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, cabendo aos bancos réus comprovarem a efetiva contratação e o crédito dos valores. Em resposta, os réus apresentaram documentos que incluem a formalização digital dos contratos, com dados de biometria facial e geolocalização, além de comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária da representante legal da autora. Especificamente, os extratos bancários da conta de Célia Maria Clementino da Silva, juntados pelo Banco Bradesco (ID 104362661, ID 104362662, ID 104362663, ID 104362665 e ID 104362667), comprovam de forma inequívoca o crédito dos seguintes valores: R$ 11.000,00 e R$ 4.565,81, provenientes do Banco C6 Consignado S.A. (IDs 74617827 e 74617831); R$ 1.164,02, proveniente do Banco PAN S.A. (ID 74619575); R$ 1.230,22, proveniente da Facta Financeira S.A. (ID 80609670). Apesar da clareza dos extratos, a representante legal da autora persistiu na alegação de não ter recebido tais valores, embora tenha admitido ter tirado as fotos nos correspondentes bancários (ID 80085203). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 136663435), destacou que a simples negativa genérica, desacompanhada de prova mínima em sentido contrário, não é suficiente para afastar documentos bancários oficiais que gozam de presunção relativa de veracidade. A formalização digital de contratos, por meio de biometria facial e geolocalização, é um avanço tecnológico reconhecido. Essa modalidade confere autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos. A alegação de analfabetismo da representante legal, embora relevante para a análise da vulnerabilidade, não anula a validade da contratação quando há comprovação de que o ato foi realizado por meio de tecnologias que garantem a manifestação da vontade e que os valores foram efetivamente creditados na conta da beneficiária ou de seu representante legal, que, inclusive, os movimentou. É importante ressaltar que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, vigente à época das contratações, autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de incapazes sem a necessidade de autorização judicial (ID 74617825). Embora a exigência de autorização judicial tenha sido restabelecida pela Instrução Normativa nº 190/2025, em cumprimento a decisão judicial de junho de 2024, tal medida não anula automaticamente os contratos celebrados antes dessa alteração normativa, como é o caso dos autos. A questão primordial, portanto, reside no efetivo recebimento e movimentação dos valores, que foi cabalmente demonstrado pelos extratos bancários. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, pessoa com deficiência, sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação firmada por representante legal da autora, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo contrato digital com biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a contratação de empréstimo por representante legal de pessoa com deficiência, beneficiária do INSS, sem autorização judicial, é válida; e ii) saber se houve vício capaz de ensejar a nulidade do contrato ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS autoriza a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, a critério da instituição consignatária, dispensando autorização judicial prévia. 5. A instituição financeira apresentou provas da contratação com representante legal, incluindo contrato com assinatura eletrônica, reconhecimento facial e liberação dos valores. 6. A autora não comprovou irregularidade na representação legal ou vício apto a invalidar a contratação. 7. Eventual irregularidade na atuação do representante legal deve ser apurada na via própria, nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É válida a contratação de crédito consignado por representante legal de beneficiário do INSS, pessoa com deficiência, sem necessidade de autorização judicial, nos termos da IN INSS nº 136/2022. 2. A instituição financeira não responde por danos morais ou nulidade contratual quando comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.728 e seguintes; CDC, art. 6º, incs. III, VIII e XI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800720-26.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800473-39.2018.8.15.0321, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000442920248150041, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse contexto, havendo prova robusta do crédito dos valores na conta da representante legal e da formalização digital dos contratos, não se sustenta a tese de fraude ou de inexistência dos mútuos com o Banco C6 Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Facta Financeira S.A. Quanto ao Banco Bradesco S.A., a autora reconheceu a contratação do empréstimo e do cartão consignado (ID 72672145), mas alegou que os descontos eram "bem a maior". No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Banco Bradesco (ID 79943891 e ID 79943892) detalha as faturas do cartão e o histórico de movimentações da conta, evidenciando gastos e saques que justificam os descontos. Não se identificou, portanto, qualquer cobrança indevida ou abusiva por parte do Banco Bradesco S.A. que não estivesse vinculada às operações reconhecidas e movimentadas. II.2. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e de má-fé do credor. Considerando que a contratação dos empréstimos e a disponibilização dos valores foram devidamente comprovadas, não há que se falar em cobrança indevida pelos réus. Da mesma forma, não se configuram os danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que cause ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da pessoa. No presente caso, uma vez comprovada a regularidade das contratações e o recebimento dos valores pela representante legal da autora, não há ato ilícito imputável aos réus que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os meros aborrecimentos ou a alegação de desconhecimento dos termos contratuais não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados pela representante legal. II.3. Da Litigância de Má-Fé Os réus Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A. pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, alegando que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem indevida, ao sustentar a inexistência dos contratos e o não recebimento dos valores, mesmo após a juntada de provas em contrário. Embora a manutenção da narrativa autoral, a despeito das provas documentais que atestam o crédito dos valores na conta da representante legal, configure uma conduta que beira a deslealdade processual, este Juízo pondera a condição de vulnerabilidade da autora, menor impúbere, tal circunstância mitiga a caracterização de má-fé em seu grau mais gravoso. Assim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada um dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:12
Improcedência
05/03/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 00:52
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 11:25
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 11:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:56
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 12:34
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 17:01
Publicação
09/12/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 06:43
Retificação de movimento
08/12/2025, 12:47
Conclusão (para julgamento)
08/12/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801389-76.2023.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CECÍLIA AZEVEDO DE SOUZA, menor impúbere representada por sua guardiã CELIA MARIA CLEMENTINO DA SILVA, em desfavor das instituições financeiras. Em síntese, a parte autora questiona a validade de contratos de empréstimos consignados e de cartão de crédito consignado celebrados com os réus (BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e FACTA FINANCEIRA), sob a alegação de fraude e de não recebimento dos valores contratados. Em observância à inversão do ônus da prova determinada por este Juízo (ID 72931651), os réus apresentaram contestações e documentos que demonstram a formalização digital dos contratos, incluindo biometria facial e geolocalização. Em atendimento a requerimento do Ministério Público (ID 100044892) e dos próprios réus, foi determinado que o Banco Bradesco S/A acostasse aos autos os extratos bancários da conta da representante legal (Celia Maria Clementino da Silva), que é a beneficiária dos créditos. O Banco Bradesco cumpriu a diligência, juntando os extratos da conta de titularidade da representante legal, os quais comprovam inequivocamente que os valores referentes aos contratos questionados foram creditados em sua conta corrente: R$ 4.565,81 e R$ 11.000,00 (C6 Consignado - IDs 74617827 e 74617831), R$ 1.164,02 (Banco PAN - ID 74619575) e R$ 1.230,22 (Facta - ID 80609670). Apesar do teor dos extratos, a parte autora, em suas manifestações posteriores (ID 80085203 e ID 107105831), manteve a alegação de que não recebeu os valores referentes aos empréstimos contestados, ratificando apenas o mútuo do Bradesco. O Ministério Público (ID 123673467), bem como as partes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e do depoimento pessoal da representante legal, para sanar a controvérsia remanescente. Passo à análise da pertinência das provas solicitadas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que me confere o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. I. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica/Digital A prova pericial grafotécnica é desnecessária e inútil para o deslinde da causa. Os contratos impugnados foram firmados de forma eletrônica, conforme a documentação detalhada apresentada pelos réus, que empregaram mecanismos de segurança como biometria facial e rastreamento eletrônico (IDs 74617826, 74619577, 80609669). Nestes casos, a autenticidade da manifestação de vontade não repousa na assinatura de próprio punho, mas sim nos metadados e na certificação digital do aceite, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, a prova documental mais robusta da efetivação do mútuo, que é o recebimento do capital social emprestado, já foi plenamente produzida nos autos, por meio dos extratos bancários apresentados pelo Banco Bradesco (ID 104362661 e outros). Uma vez comprovado, pelo extrato da conta da própria representante legal, que os valores dos empréstimos creditados pelos réus efetivamente ingressaram e foram movimentados, a discussão sobre a autoria da assinatura caligráfica (em documentos físicos) ou sobre a tecnologia exata de captação da biometria se torna irrelevante para a comprovação da materialidade e da higidez dos empréstimos. Ressalto que a prova documental já demonstrou o fato constitutivo e modificativo do direito em questão, tornando dispensável a dilação probatória técnica, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. II. Do Indeferimento do Depoimento Pessoal O depoimento pessoal da representante legal foi solicitado para que ela pudesse "explicar e esclarecer todo fato, e mostrar seu grau de instrução e desconhecimento de todo procedimento para realização dos referidos empréstimos" (ID 80085203). Ainda que a representante legal seja pessoa de pouca instrução formal, como alegado, a finalidade do depoimento (demonstrar ignorância sobre o procedimento) não altera o resultado fático central já comprovado nos autos: o capital emprestado foi transferido para a conta bancária da própria representante legal/guardiã e foi objeto de movimentação financeira. A questão do recebimento do crédito, que era o ponto central da controvérsia e o que legitimaria a anulação por fraude, está resolvida pela vasta prova documental, inclusive pelos extratos emitidos pelo Banco Bradesco a pedido do Juízo. O processo versa sobre a validade de contratos e a necessidade de compensação dos valores recebidos, matérias predominantemente de direito, que podem ser resolvidas com a prova documental já presente nos autos. Considerando que a prova pretendida se destina a fatos já suficientemente esclarecidos pela prova documental, que possui maior força probatória no que tange a movimentações bancárias, indefiro o pedido de depoimento pessoal por considerá-lo inútil e desnecessário para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica/digital, bem como o pedido de depoimento pessoal da representante legal, por considerá-los desnecessários e protelatórios, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público e as partes acerca do inteiro teor deste despacho e do fim da fase instrutória. APÓS, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:23
Indeferimento
05/12/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 19:06
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 18:24
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:59
Determinação de Diligência
21/07/2025, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:55
Mero expediente
02/12/2024, 10:30
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:49
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:53
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 12:25
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 17:22
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:05
Documento (Informações)
15/10/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:49
Mero expediente
14/10/2024, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2024, 11:59
Petição (Contraminuta)
10/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:26
Documento (Informações)
18/07/2024, 10:24
Determinação de Diligência
18/07/2024, 08:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 14:10
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:14
Mero expediente
04/03/2024, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 14:03
Petição (Contraminuta)
13/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:04
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 22:45
Petição (Contraminuta)
02/10/2023, 11:21
Petição (Contraminuta)
29/09/2023, 10:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:58
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:51
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:30
Mero expediente
09/09/2023, 19:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:38
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:27
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 11:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:34
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 20:34
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 17:44
Retificação de Classe Processual
08/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))