Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861195-77.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 154815602) em face da decisão interlocutória de ID 136907224, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Percutânea por Radiofrequência (código SIGTAP 04.03.05.010-3). Sustenta o embargante a ocorrência de erro material e vício de julgamento extra petita, sob o argumento de que a referida prestação cirúrgica jamais foi objeto de pedido por parte do autor, cujo pleito se restringe ao fornecimento de medicamentos e insumos hospitalares. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 155781980, oportunidade em que reconheceu expressamente o equívoco, anuindo com o acolhimento dos aclaratórios para que a decisão seja corrigida, voltando-se aos itens efetivamente pleiteados na exordial e respectivos aditamentos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste integral razão ao ente municipal. De fato, a petição inicial (ID 11751157) e os subsequentes aditamentos protocolados em 05/11/2025 (ID 126413706) e 28/01/2026 (ID 131989939) delimitam o objeto da lide ao fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10mg, Gabapentina 300mg, Tadalafila 20mg, Caverject 20mcg, Macrodantina 100mg e Sildenafila, além de um rol específico de insumos para cateterismo vesical intermitente (sondas pré-lubrificadas, gazes, água boricada, sacos coletores, óleo mineral, luvas e álcool gel). Em nenhum momento, quer na peça vestibular ou em suas emendas, o autor pleiteou a realização de cirurgia ou do procedimento de Rizotomia. O vício na decisão embargada decorreu de erro material contido na Nota Técnica nº 461855 (ID 136907225) emitida pelo NATJUS/PB, que, de forma impertinente ao objeto da lide, analisou tecnicamente uma tecnologia estranha aos pedidos formulados, induzindo este Juízo a erro ao fundamentar a concessão da tutela de urgência em procedimento não postulado. Tal circunstância configura nítida violação ao princípio da congruência ou da adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que veda ao magistrado conceder provimento diverso do que foi pedido pela parte.Dessa forma, a procedência dos embargos é medida que se impõe, ante a constatação de erro de fato e julgamento extra petita, sendo imperiosa a anulação do decisum anterior e a retomada da instrução processual voltada ao objeto real da demanda. A atribuição de efeitos infringentes é corolário lógico da necessidade de revogação da medida liminar indevidamente concedida sobre base fática equivocada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para: a) ANULAR integralmente a decisão de ID 136907224, reconhecendo o vício de julgamento extra petita e o erro material na delimitação do objeto da tutela de urgência; b) DETERMINAR, COM URGÊNCIA, a expedição de nova requisição ao NATJUS DA PARAÍBA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emita nova Nota Técnica analisando especificamente a imprescindibilidade e a adequação terapêutica dos medicamentos e insumos efetivamente requeridos na inicial e aditamentos (Baclofeno, Gabapentina, Tadalafila, Caverject, Macrodantina, Sildenafila e materiais de cateterismo). Com a juntada da nova manifestação técnica, venham os autos conclusos para imediata reapreciação do pedido de tutela antecipada quanto aos medicamentos e insumos. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito